Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.723/2025

Dispõe sobre o Prêmio OCA de Reconhecimento Público.

DECRETO Nº 11.723, DE 16 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre o Prêmio OCA de Reconhecimento Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio OCA de Reconhecimento Público, com o objetivo de reconhecer e valorizar as instituições públicas parceiras e os agentes públicos e autoridades com destaque na execução da Política de Atendimento ao Cidadão, disposta no Decreto nº 3.357 , de 20 de agosto de 2008.

Parágrafo único. O Prêmio tem caráter exclusivamente recreativo e não comporta qualquer espécie de sorteio ou pagamento.

Art. 2º O Prêmio poderá ser concedido aos que se destacaram ao longo do exercício, de acordo com as seguintes modalidades e critérios:

I - Destaque, para os agentes públicos, nas categorias:

a) geral, destinada ao agente público que tenha obtido a maior pontuação geral dentre todos os agentes da OCA;

b) por unidade, destinadas aos agentes públicos que tenham obtido a maior pontuação em cada unidade da OCA;

II - Parceria de Excelência, para:

a) as instituições parceiras:

1. que tenham atingido as metas estabelecidas pela ouvidoria da OCA quanto ao número de manifestações coletadas mensalmente;

2. com o maior índice de elogios pelos cidadãos;

3. com o menor índice de reclamação pelos cidadãos;

b) as instituições e figuras públicas que sejam parceiras da OCA no apoio e investimento das ações voltadas ao fortalecimento da Política de Atendimento ao Cidadão;

III - Reconhecimento Público, para as autoridades:

a) que tenham demonstrado empenho e comprometimento na promoção de serviços públicos inclusivos, acolhedores e com excelência;

b) que ativamente tenham investido em ações que apoiam e ampliam a implantação da Política de Atendimento ao Cidadão.

§ 1º Para os fins deste Decreto, serão considerados:

I - instituições públicas parceiras, os órgãos, entidades e instituições que prestam atendimento nas unidades OCA;

II - agentes públicos, os servidores públicos vinculados aos quadros efetivo, em comissão, especial e provisório em extinção, bem como os prestadores de serviços terceirizados e estagiários sob gestão direta da OCA;

III - autoridades, as autoridades públicas que promovem, apoiam e incentivam as boas práticas de atendimento público.

§ 2º O vencedor da categoria de que trata a alínea "a" do inciso I do caput não poderá concorrer à premiação na categoria de que trata a alínea "b" do inciso I do caput.

Art. 3º O Prêmio será concedido em cerimônia de premiação, no seguinte formato:

I - para a modalidade Parceria de Excelência, uma placa de homenagem;

II - para a modalidade Destaque da OCA, um pin e uma placa de homenagem;

III - para a modalidade Reconhecimento Público, uma medalha.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Administração - SEAD responsável pela coordenação das atividades relativas ao Prêmio.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Administração - SEAD autorizada a editar normas complementares para regulamentar a matéria de que trata este Decreto.

Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta da seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente:

Programa de Trabalho:

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD

714001 04122228680285526 80285526 - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO-SEAD

714001 04122228680285520 80285520 - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO-SEAD

Elemento de Despesa:

3 0 00 00 00 00 DESPESAS DE CAPITAL - ---- - R$ 74.052,16

3 3 00 00 00 00 INVESTIMENTOS - ---- - R$ 74.052,16

3 3 90 00 00 00 APLICAÇÕES DIRETAS - ---- - R$ 74.052,16

3 3 90 39 00 00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - ---- - R$ 74.052,16

3 0 00 00 00 00 DESPESAS CORRENTES - ----- - R$ 57.692,16

3 3 00 00 00 00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES - ----- - R$ 57.692,16

3 3 90 00 00 00 APLICAÇÕES DIRETAS - ----- - R$ 57.692,16

3 3 90 39 00 00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - ----- - R$ 57.692,16

Fonte de Recursos: Emenda nº º15/2024 e Emenda nº 17/2024

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 16 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/07/2025.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3357/2008 de //