Decreto nº 11.723/2025
Dispõe sobre o Prêmio OCA de Reconhecimento Público.
DECRETO Nº 11.723, DE 16 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre o Prêmio OCA de Reconhecimento Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio OCA de Reconhecimento Público, com o objetivo de reconhecer e valorizar as instituições públicas parceiras e os agentes públicos e autoridades com destaque na execução da Política de Atendimento ao Cidadão, disposta no Decreto nº 3.357 , de 20 de agosto de 2008.
Parágrafo único. O Prêmio tem caráter exclusivamente recreativo e não comporta qualquer espécie de sorteio ou pagamento.
Art. 2º O Prêmio poderá ser concedido aos que se destacaram ao longo do exercício, de acordo com as seguintes modalidades e critérios:
I - Destaque, para os agentes públicos, nas categorias:
a) geral, destinada ao agente público que tenha obtido a maior pontuação geral dentre todos os agentes da OCA;
b) por unidade, destinadas aos agentes públicos que tenham obtido a maior pontuação em cada unidade da OCA;
II - Parceria de Excelência, para:
a) as instituições parceiras:
1. que tenham atingido as metas estabelecidas pela ouvidoria da OCA quanto ao número de manifestações coletadas mensalmente;
2. com o maior índice de elogios pelos cidadãos;
3. com o menor índice de reclamação pelos cidadãos;
b) as instituições e figuras públicas que sejam parceiras da OCA no apoio e investimento das ações voltadas ao fortalecimento da Política de Atendimento ao Cidadão;
III - Reconhecimento Público, para as autoridades:
a) que tenham demonstrado empenho e comprometimento na promoção de serviços públicos inclusivos, acolhedores e com excelência;
b) que ativamente tenham investido em ações que apoiam e ampliam a implantação da Política de Atendimento ao Cidadão.
§ 1º Para os fins deste Decreto, serão considerados:
I - instituições públicas parceiras, os órgãos, entidades e instituições que prestam atendimento nas unidades OCA;
II - agentes públicos, os servidores públicos vinculados aos quadros efetivo, em comissão, especial e provisório em extinção, bem como os prestadores de serviços terceirizados e estagiários sob gestão direta da OCA;
III - autoridades, as autoridades públicas que promovem, apoiam e incentivam as boas práticas de atendimento público.
§ 2º O vencedor da categoria de que trata a alínea "a" do inciso I do caput não poderá concorrer à premiação na categoria de que trata a alínea "b" do inciso I do caput.
Art. 3º O Prêmio será concedido em cerimônia de premiação, no seguinte formato:
I - para a modalidade Parceria de Excelência, uma placa de homenagem;
II - para a modalidade Destaque da OCA, um pin e uma placa de homenagem;
III - para a modalidade Reconhecimento Público, uma medalha.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Administração - SEAD responsável pela coordenação das atividades relativas ao Prêmio.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Administração - SEAD autorizada a editar normas complementares para regulamentar a matéria de que trata este Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta da seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente:
Programa de Trabalho:
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD
714001 04122228680285526 80285526 - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO-SEAD
714001 04122228680285520 80285520 - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO-SEAD
Elemento de Despesa:
3 0 00 00 00 00 DESPESAS DE CAPITAL - ---- - R$ 74.052,16
3 3 00 00 00 00 INVESTIMENTOS - ---- - R$ 74.052,16
3 3 90 00 00 00 APLICAÇÕES DIRETAS - ---- - R$ 74.052,16
3 3 90 39 00 00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - ---- - R$ 74.052,16
3 0 00 00 00 00 DESPESAS CORRENTES - ----- - R$ 57.692,16
3 3 00 00 00 00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES - ----- - R$ 57.692,16
3 3 90 00 00 00 APLICAÇÕES DIRETAS - ----- - R$ 57.692,16
3 3 90 39 00 00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - ----- - R$ 57.692,16
Fonte de Recursos: Emenda nº º15/2024 e Emenda nº 17/2024
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 16 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/07/2025.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3357/2008 de //