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Decreto nº 11.724/2025

Dispõe sobre situação de emergência em saúde pública em decorrência da reemergência e do risco iminente de disseminação do sarampo no Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.724, DE 16 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre situação de emergência em saúde pública em decorrência da reemergência e do risco iminente de disseminação do sarampo no Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, CONSIDERANDO que o Parecer Epidemiológico apresentado pela Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE no processo SEI nº 0019.015130.00110/2025-67 indica a existência de ameaça pública global, referindo-se ao sarampo, doença viral aguda e altamente contagiosa, transmitida por via aérea, capaz de infectar noventa por cento dos contatos suscetíveis, com período de transmissibilidade pré-sintomático, podendo causar complicações graves, incluindo óbito e amnésia imunológica;

CONSIDERANDO que, embora se tenha alcançado significativo progresso para eliminação do sarampo em várias regiões, incluindo as Américas, tem-se observado uma preocupante reemergência global e regional da doença nos últimos anos;

CONSIDERANDO que, nos últimos cinco anos, os surtos de sarampo atingiram mais de 100 países, e que, em 2024, foram relatados 706.913 casos suspeitos de sarampo em 184 Estados-Membros da Organização Mundial da Saúde - OMS, dos quais 359.466, que representam um percentual de 50,9 do total, foram confirmados;

CONSIDERANDO que a tendência de aumento persistiu em 2025, com 82.068 casos suspeitos relatados em 156 Estados-Membros até 10 de abril, dos quais 39.281, que representam um percentual de 47,9 do total, foram confirmados;

CONSIDERANDO que, até 6 de junho de 2025, a OMS registrou 188.355 casos suspeitos e 88.853 confirmados em 168 países, sendo que as regiões mais afetadas em 2025 incluem o Mediterrâneo Oriental, com 35% do total, a África, com 21% do total, e a Europa, com 16% do total;

CONSIDERANDO que, nas Américas, a situação é particularmente alarmante, já que, em 2025, entre as semanas epidemiológicas 1 e 16, 2.325 casos de sarampo foram confirmados, incluindo quatro mortes, e que esse total representa um aumento de 11 vezes em comparação com os 205 casos relatados no mesmo período de 2024, sendo que o aumento continuou de forma exponencial, atingindo 7.132 casos confirmados e 13 mortes até meados de junho de 2025, semana epidemiológica 24, representando um aumento de 29 vezes em comparação com os 244 casos relatados durante o mesmo período em 2024;

CONSIDERANDO que a Bolívia, país fronteiriço, decretou emergência nacional de saúde pública devido ao avanço do sarampo, com mais de 100 casos confirmados até a presente data;

CONSIDERANDO que essa aceleração no aumento dos casos demonstra que a taxa de transmissão é excessiva, especialmente em populações suscetíveis, e sugere que as lacunas de imunidade são grandes e interconectadas, permitindo que o vírus facilmente encontre novos hospedeiros, sinalizando uma perda de controle que pode levar a surtos ainda maiores, se não houver intervenção rápida e massiva;

CONSIDERANDO que a distribuição dos casos por grupos etários também tem revelado uma mudança no perfil epidemiológico, uma vez que se acreditava, historicamente, que o sarampo seria uma doença predominantemente infantil, mas tem-se verificado alta proporção de casos não só em crianças com menos de 5 anos, mas também em adolescentes de 10 a 19 anos e jovens adultos de 20 a 29 anos, dando a entender que esses indivíduos não adquiriram imunidade na infância, seja por não vacinação ou falha vacinal;

CONSIDERANDO que os indícios de alto risco para o Estado do Acre, no que se refere à reintrodução do sarampo, devido às coberturas vacinais abaixo dos 95% recomendados, à heterogeneidade entre Municípios e a alta taxa de abandono na conclusão do esquema vacinal;

CONSIDERANDO que esse cenário facilita a transmissão do sarampo, principalmente em ambientes como escolas, universidades e locais de trabalho, exige-se uma resposta eficaz, com abordagem multifacetada, combinando vigilância robusta, intervenções de vacinação rápidas e comunicação estratégica;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata de medidas urgentes para intensificar a vacinação, fortalecer a vigilância epidemiológica e combater a desinformação, visando proteger a saúde da população acreana;

CONSIDERANDO, por fim, que compete ao poder público a preservação do bem-estar da população, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar a situação anormal, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Estado do Acre, em decorrência da reemergência e do risco iminente de disseminação do sarampo em todo o território.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE coordenar a atuação específica dos órgãos e entidades competentes para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.

Art. 3º Fica estabelecido o atendimento prioritário às demandas da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

§ 1º Ficam autorizadas:

I - a adoção de medidas administrativas urgentes;

II - a realização de despesas que se mostrarem necessárias à manutenção ou restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.

§ 2º Aplica-se às hipóteses de que trata o

§ 1º, no que couber, o disposto no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE autorizada a editar normas complementares necessárias ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias.

Rio Branco - Acre, 16 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/07/2025.

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Art. 3

Art. 4

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