Decreto nº 11.733/2025
Dispõe sobre situação de emergência em decorrência do cenário de extrema seca e da iminente possibilidade de desabastecimento do sistema de água do Estado do Acre.
DECRETO Nº 11.733, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre situação de emergência em decorrência do cenário de extrema seca e da iminente possibilidade de desabastecimento do sistema de água do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e, especialmente, o teor da Nota Técnica nº 7/2025/ SEMA - SISMA, do Relatório Técnico SANEACRE 001/2025 e do Relatório Técnico CEPDC, consignados no processo SEI nº 0452.019155.00029/2025-95, CONSIDERANDO que, nos anos de 2023 e 2024, o Estado vivenciou as mais severas crises hídricas de sua história recente, fenômeno associado ao fenômeno El Niño;
CONSIDERANDO que essa circunstância resultou em um déficit pluviométrico significativo, levando à diminuição drástica do nível dos principais rios da bacia amazônica que cortam o Estado;
CONSIDERANDO que o regime de chuvas no Estado do Acre no primeiro semestre de 2025 foi inferior ao esperado;
CONSIDERANDO que o período compreendido entre os meses de maio e novembro normalmente apresenta características de baixos índices de precipitação, temperaturas elevadas, baixo percentual de umidade relativa do ar e ventos fortes, ocasionando considerável redução no nível dos rios acreanos;
CONSIDERANDO que uma das consequências mais imediatas e críticas da drástica redução do volume de água em rios fundamentais para a captação é a crise no abastecimento de água, que compromete a operação das estações de tratamento e exige a implementação de medidas de racionamento e a mobilização de caminhões-pipa para atendimento da demanda em áreas urbanas e rurais;
CONSIDERANDO que esse contexto acarreta, também, a baixa navegabilidade dos cursos d`água, comprometendo seriamente a logística de transporte, isolando comunidades e dificultando o abastecimento de bens essenciais, como alimentos e combustíveis, para os Municípios e aldeias indígenas de mais difícil acesso;
CONSIDERANDO que, do ponto de vista socioeconômico, o setor produtivo tem sido severamente afetado por perdas substanciais, com a escassez de água e a degradação das pastagens levando à morte de gado e à perda de lavouras;
CONSIDERANDO que, do ponto de vista ambiental, a seca e o calor excessivo servem como catalisadores para um aumento exponencial de queimadas e incêndios florestais, os quais degradam ecossistemas e comprometem a qualidade do ar e, consequentemente, a saúde da população;
CONSIDERANDO os riscos de prejuízo pedagógico e de insegurança alimentar e nutricional aos alunos da rede pública de ensino nos Municípios mais afetados pela seca, ocasionados por eventual suspensão das atividades escolares, ante a impossibilidade de acesso aos estabelecimentos de ensino;
CONSIDERANDO que compete ao poder público a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas em regiões afetadas, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção de medidas para prevenção e preparação para a ocorrência de desastres, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em todo o Estado do Acre, em decorrência do fenômeno classificado e codificado como desastre natural climatológico - seca - seca - COBRADE 1.4.1.2.0.
Art. 2º Cabe à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC, no enfrentamento da emergência de que trata este Decreto:
I - articular-se com autoridades federais, estaduais e municipais para minimização de riscos;
II - mobilizar recursos humanos e materiais necessários;
III - coordenar atividades e ações de socorro às comunidades isoladas;
IV - prestar assistência e apoio logístico aos Municípios afetados.
Parágrafo único. Ficam os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC sediados no território estadual autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a CEPDC.
Art. 3º Fica a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC designada como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de apoio aos Municípios afetados pela emergência de que trata este Decreto.
Art. 4º Fica estabelecido o atendimento prioritário às demandas da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, objetivando o apoio aos Municípios que estão sofrendo os efeitos da emergência de que trata este Decreto.
§ 1º Para os fins do caput, ficam autorizadas:
I - a realização de despesas que se mostrarem necessárias para a instalação e manutenção de abrigos, fornecimento de insumos, equipamentos, maquinários, veículos, mão de obra e outros visando ao suporte logístico à população afetada pela emergência;
II - a adoção de medidas administrativas urgentes consideradas necessárias à manutenção ou restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da emergência;
III - a realização de campanhas informativas a respeito da situação referente à emergência.
§ 2º Aplica-se às hipóteses de que trata o
§ 1º, no que couber, o disposto no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 5º Ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta a desastres, em caso de risco iminente, autorizadas, na forma dos incisos XI e XXV do art. 5º. da Constituição da República, a:
I - adentrar as casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 6º Fica a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC autorizada a editar normas complementares necessárias ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
Rio Branco - Acre, 6 de agosto de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/08/2025 (Edição Extra).
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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