Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.749/2025

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF referentes ao exercício de 2025, para destinação ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.

DECRETO Nº 11.749, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF referentes ao exercício de 2025, para destinação ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, DECRETA:

Art. 1º Fica desvinculada a quantia de R$ 157.077,15 (cento e cinquenta e sete mil, setenta e sete reais e quinze centavos) das receitas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF referentes ao exercício de 2025, passando à gestão do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.

Art. 2º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF repassará os recursos desvinculados ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE mediante transferência bancária para a Conta nº 10.378-0, na Agência nº 3550-5, do Banco do Brasil.

Parágrafo único. A conta bancária de que trata o caput será de uso exclusivo para a gestão dos recursos desvinculados, cabendo ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE a devida conciliação bancária quanto aos ingressos e saídas de recursos no sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle.

Art. 3º Os recursos desvinculados serão tempestivamente classificados como receita orçamentária e financeira perante o sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle, por meio de solicitação formal do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acompanhada de planilha discriminando pedidos de liberação financeira de unidades e de códigos de receitas.

Parágrafo único. Os recursos desvinculados serão classificados na Fonte de Recursos 1.501.0600 - Recursos Ordinários Desvinculados - DRE.

Art. 4º Observado o limite de 30% (trinta por cento) em relação às receitas realizadas anteriormente ao início da vigência deste Decreto, os recursos desvinculados serão transferidos em parcela única.

Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a adoção das providências contábeis, financeiras e orçamentárias e a realização dos demais procedimentos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 8 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/09/2025.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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