Decreto nº 11.752/2025
Dispõe sobre a autorização para celebração de instrumentos de cooperação entre o Estado do Acre e os Municípios para fins de municipalização de unidades escolares estaduais do ensino fundamental.
DECRETO Nº 11.752, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a autorização para celebração de instrumentos de cooperação entre o Estado do Acre e os Municípios para fins de municipalização de unidades escolares estaduais do ensino fundamental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE a celebrar instrumentos de cooperação técnica, convênios ou outros ajustes com os Municípios do Estado do Acre, com vistas à municipalização de unidades escolares da rede estadual de ensino, exclusivamente no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.
Parágrafo único. A adesão do Município à municipalização de que trata o caput deverá compreender todas as unidades escolares estaduais localizadas em seu território que ofertem educação infantil e ensino fundamental (anos iniciais), não sendo admitida a municipalização parcial ou seletiva dessas etapas e modalidades de ensino.
Art. 2º A transferência da gestão das unidades escolares observará, entre outros critérios:
I - a capacidade técnica e administrativa do Município para absorver a gestão da unidade escolar;
II - a adequação da infraestrutura da escola;
III - a garantia de continuidade do atendimento educacional aos alunos;
IV - a viabilidade da transferência de pessoal, mediante cessão ou outro instrumento legal;
V - a previsão de repasses financeiros, conforme pactuado;
VI - o respeito aos planos estadual e municipal de educação e à legislação educacional vigente.
Art. 3º A execução dos instrumentos de cooperação dependerá de análise técnica prévia, realizada pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, e da anuência da Secretaria Municipal de Educação correspondente.
Art. 4º As unidades escolares a serem municipalizadas serão objeto de atos específicos que indicarão:
I - a identificação da escola e sua localização;
II - o cronograma de transição;
III - as responsabilidades de cada ente federado;
IV - os instrumentos legais que formalizam a transferência.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE poderá expedir normas complementares para disciplinar a execução do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 8 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/09/2025.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.