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Decreto nº 11.752/2025

Dispõe sobre a autorização para celebração de instrumentos de cooperação entre o Estado do Acre e os Municípios para fins de municipalização de unidades escolares estaduais do ensino fundamental.

DECRETO Nº 11.752, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a autorização para celebração de instrumentos de cooperação entre o Estado do Acre e os Municípios para fins de municipalização de unidades escolares estaduais do ensino fundamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE a celebrar instrumentos de cooperação técnica, convênios ou outros ajustes com os Municípios do Estado do Acre, com vistas à municipalização de unidades escolares da rede estadual de ensino, exclusivamente no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.

Parágrafo único. A adesão do Município à municipalização de que trata o caput deverá compreender todas as unidades escolares estaduais localizadas em seu território que ofertem educação infantil e ensino fundamental (anos iniciais), não sendo admitida a municipalização parcial ou seletiva dessas etapas e modalidades de ensino.

Art. 2º A transferência da gestão das unidades escolares observará, entre outros critérios:

I - a capacidade técnica e administrativa do Município para absorver a gestão da unidade escolar;

II - a adequação da infraestrutura da escola;

III - a garantia de continuidade do atendimento educacional aos alunos;

IV - a viabilidade da transferência de pessoal, mediante cessão ou outro instrumento legal;

V - a previsão de repasses financeiros, conforme pactuado;

VI - o respeito aos planos estadual e municipal de educação e à legislação educacional vigente.

Art. 3º A execução dos instrumentos de cooperação dependerá de análise técnica prévia, realizada pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, e da anuência da Secretaria Municipal de Educação correspondente.

Art. 4º As unidades escolares a serem municipalizadas serão objeto de atos específicos que indicarão:

I - a identificação da escola e sua localização;

II - o cronograma de transição;

III - as responsabilidades de cada ente federado;

IV - os instrumentos legais que formalizam a transferência.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE poderá expedir normas complementares para disciplinar a execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 8 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/09/2025.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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