Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.753/2025

Dispõe sobre a criação Comissão de Educação Ambiental do Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.753, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação Comissão de Educação Ambiental do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,

Art. 1º Fica criada a Comissão de Educação Ambiental do Estado do Acre, com a finalidade de promover a discussão, a gestão, a coordenação, acompanhamento, a avaliação e a implementação das atividades de educação ambiental no Estado, inclusive propor normas, observadas as disposições legais vigentes.

Parágrafo único. A Comissão fica vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 2º A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, os quais indicarão um membro titular e um suplente:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

III - Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE;

IV - Secretaria de Saúde do Estado do Acre - SESACRE;

V - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;

VI - Instituto de Meio Ambiente - IMAC;

VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA;

IX - Associação dos Municípios do Acre - AMAC.

§ 1º A Comissão será presidida por um titular e um suplente, designados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

§ 2º A Comissão contará com um Secretário Executivo, eleito entre seus membros, que será responsável pela execução administrativa das deliberações.

§ 3º Cada órgão ou entidade indicará, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e um suplente.

§ 4º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º A Comissão poderá contar, na condição de convidados, com representantes de entidades públicas, privadas e da sociedade civil que tenham participado das tratativas de criação ou de fortalecimento da Comissão, sem direito a voto e sem integrar formalmente o quadro de membros.

Art. 3º À Comissão compete:

I - gerar, acompanhar, e avaliar as Diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental do Estado;

II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classes, lideranças comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área da Educação Ambiental;

III - apoiar tecnicamente a execução de atividades relacionadas à Educação Ambiental, no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente e do Sistema Estadual de Educação;

IV - promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática de Educação Ambiental;

V - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, na qualidade de interlocutora do Ministério do Meio Ambiente e Ministério de Educação;

VI - promover eventos e espaços para discussões na área de Educação Ambiental;

VII - promover articulação interinstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de promover a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental e a geração de Diretrizes Estaduais de Educação Ambiental.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Comissão, os órgãos e entidades do Poder Executivo, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio à Comissão de Educação Ambiental, por meio de informações, suporte material, logística e de recursos humanos.

Art. 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá firmar convênios com outras instituições públicas, contratar serviços de consultoria com vistas a prestação de assessoramento especializado, bem como os serviços de fornecimento dos materiais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da Comissão.

Art. 6º A Comissão disciplinará, por meio de Regimento Interno, a sua estrutura operacional, as respectivas atribuições, bem como poderá expedir instruções normativas ou operacionais destinadas à orientação de suas atividades e do seu funcionamento.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.242 , de 16 de junho de 2000.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 11 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/09/2025.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2242/2000 de //