Decreto nº 11.754/2025
Regulamenta a Lei nº 3.407, de 21 de agosto de 2018, que reconhece a prática de isolamento e internação compulsórios das pessoas atingidas pela hanseníase no Estado do Acre, até 31 de dezembro de 1986.
DECRETO Nº 11.754, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 3.407 , de 21 de agosto de 2018, que reconhece a prática de isolamento e internação compulsórios das pessoas atingidas pela hanseníase no Estado do Acre, até 31 de dezembro de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.407 , de 21 de agosto de 2018, que reconhece a prática de isolamento e internação compulsórios das pessoas atingidas pela hanseníase no Estado do Acre, até 31 de dezembro de 1986, e que a requererem.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Estado do Acre, o procedimento de certificação das pessoas afastadas dos pais afetados pela hanseníase, como medida de reconhecimento histórico, social e simbólico.
Art. 3º A certificação será emitida pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, mediante requerimento da pessoa interessada ou de seu representante legal.
§ 1º A comissão responsável será composta por, no mínimo, cinco membros, a quem caberá decidir, após análise, sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação do certificado.
§ 2º A composição da comissão será definida em ato próprio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH.
Art. 4º A certificação terá caráter:
I - público e simbólico, reconhecendo a condição histórica da pessoa;
II - não indenizatório, não gerando, por si só, direito a reparação financeira, salvo legislação federal específica;
III - de reconhecimento da memória e dos direitos humanos, devendo ser utilizada em políticas públicas de valorização e proteção social.
Parágrafo único. A certificação poderá ser entregue em ato público solene, como forma de reconhecimento da dignidade e valorização da história dos atingidos.
Art. 5º O requerente deverá apresentar:
I - documentos pessoais;
II - documentos, testemunhas, declarações que comprovem o afastamento em razão da hanseníase, como prontuários médicos ou ficha de tratamento, nos termos do art. 42 da Lei nº 3.407 , de 2018, ou qualquer registro que aponte para esse período de isolamento, cujo o diagnóstico de hanseníase tenha sido até 31 de dezembro de 1986;
III - outros meios de prova.
§ 1º Poderão ser aceitos como meio de comprovação recortes de jornais, revistas, artigos científicos e reportagens que tratem do período do isolamento ou que relatem a história do requerente na atualidade.
§ 2º No caso das pessoas que permaneceram no Hospital de Base de Rio Branco, para efeito de comprovação, servirá qualquer documento que ateste a internação até 31 de dezembro de 1986.
§ 3º A prova testemunhal poderá ser prestada por servidor público, profissional de saúde ou qualquer pessoa que tenha testemunhado, de forma comprovada, a política de isolamento compulsório da hanseníase, nos termos do art. 2º. da Lei nº 3.407 , de 2018.
§ 4º Quando necessário para auxiliar na comprovação, a comissão avaliadora poderá firmar parcerias com os municípios, a fim de construir elementos que subsidiem os relatos nos casos em que o requerente não disponha de provas documentais ou testemunhais.
§ 5º O requerimento poderá ser protocolado de forma física ou eletrônica, em endereço disponibilizado pela comissão para essa finalidade.
Art. 6º À Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH compete:
I - regulamentar, por portaria, os procedimentos administrativos necessários;
II - manter cadastro das pessoas certificadas, assegurando sigilo e proteção de dados pessoais em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados;
III - articular-se com órgãos federais e municipais para fortalecimento das políticas de memória e reparação.
Art. 7º Terão direito ao certificado todas as pessoas atingidas pela hanseníase, submetidas a confinamento domiciliar ou à internação em unidades hospitalares estaduais, desde que tenham sido encaminhadas ao isolamento domiciliar, a seringais, a hospitais estaduais ou a outras instituições geridas pelo Estado.
Art. 8º Fica instituído o Livro Estadual da Memória das Pessoas Afastadas pela Hanseníase, destinado a registrar os nomes das pessoas certificadas, com possibilidade de divulgação pública, desde que autorizada pelo próprio interessado.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 12 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/09/2025.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 3407/2018 de //