Decreto nº 11.757/2025
Dispõe sobre a criação do selo Empresa Consciente e Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos.
DECRETO Nº 11.757, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do selo Empresa Consciente e Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Acre, o selo Empresa Consciente e Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos, a ser concedido a pessoas jurídicas de direito privado que adotem práticas efetivas de combate à fome, à insegurança alimentar e ao desperdício de alimentos.
Parágrafo único. O selo de que trata o caput tem a finalidade de reconhecer empresas que:
I - favorecem o combate à fome e a redução do desperdício de alimentos, por meio da adesão ao sistema de oferta e doação de alimentos;
II - promovem ações de solidariedade e responsabilidade social voltadas à segurança alimentar e nutricional da população, contribuindo para a erradicação da fome.
Art. 2º Para obter o selo Empresa Consciente e Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos, a empresa interessada deverá comprovar:
I - a realização regular de doações de alimentos a instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras entidades que combata a fome e promovam a segurança alimentar;
II - a participação em campanhas educativas sobre alimentação saudável, combate ao desperdício e a promoção da segurança alimentar;
III - o desenvolvimento de projetos que facilitem o acesso a alimentos de qualidade para grupos vulneráveis;
IV - a regularidade fiscal, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O selo Empresa Consciente e Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, conforme critérios e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º A empresa poderá utilizá-lo em publicidade, propaganda e marcas, sob a forma de selo impresso, conferindo reconhecimento a produto ou serviço.
§ 2º O Poder Público estadual poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil que atuem no combate à fome e ao desperdício de alimentos para cumprir o disposto neste Decreto.
Art. 4º Consideram-se passíveis de doação os produtos que, embora apresentem embalagens danificadas, amassados, pequenas avarias, leve descoloração ou estejam próximos do prazo de validade recomendado, mantenham suas propriedades nutricionais e ofereçam segurança para o consumo.
Art. 5º Considera-se doador de alimentos a pessoa jurídica, pública ou privada, que realize doações de alimentos de forma voluntária ou por meio de convênios com entidades sem fins lucrativos, programas sociais, bancos de alimentos ou instituições voltadas à produção de adubos, com o objetivo de combater o desperdício e a fome.
§ 1º As entidades beneficiárias deverão procurar os doadores para formalizar o pedido de cadastramento, assumindo a responsabilidade pelo transporte, armazenamento em condições higiênicas e distribuição adequada dos alimentos doados.
§ 2º As empresas doadoras poderão estabelecer horários alternativos para a coleta e deverão realizar as doações enquanto os alimentos ainda estiverem próprios para o consumo, informando previamente as entidades cadastradas.
Art. 6º A doação de alimentos, nos termos deste Decreto, não caracteriza relação de consumo, mesmo que haja finalidade de publicidade direta ou indireta.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 17 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/09/2025 (Edição Extra).
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.