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Decreto nº 11.758/2025

Aprova o Estatuto do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.

DECRETO Nº 11.758, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Aprova o Estatuto do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Estatuto e o Organograma do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 17 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVEL DA AMAZÔNIA LEGAL

TÍTULO I DENOMINACAO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUACAO E VIGÊNCIA

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Art. 1º O Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal é uma associação pública, de natureza autárquica, regida pelo Contrato de Consorcio, na forma da Lei Federal nº 11.107 /2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017 /2007 e demais normas aplicáveis a espécie e regulamentado efetivada por seus colegiados, constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito público interno.

Art. 2º O Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal é constituído pelos Estados Federados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranho, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, conforme Leis de ratificação aprovadas pelas respectivas Assembleias Legislativas, que integram o Protocolo de Intenções.

Parágrafo único. O rol de Estados-membros que constituem o Consorcio poderá ser ampliado ou diminuído a depender da inclusão ou exclusão de Entes federativos deliberados pela Assembleia-Geral.

CAPÍTULO II DA SEDE, ÁREA DE ATUACAO E VIGÊNCIA

Art. 3º O Consórcio terá sede e foro no Distrito Federal, onde funcionará o escritório central, no Setor de Autarquia Quadra 6, Bloco K, Edifício Belvedere, Salas 701/702.

Parágrafo único. As despesas com as instalações e funcionamento do escritório do Consórcio serão custeadas com recursos do Contrato de Rateio, conforme aprovado no Orçamento Anual da Autarquia.

Art. 4º Os Estados consorciados poderão organizar núcleos técnicos de apoio ao Consórcio, localizados nos Estados, mediante solicitação da Secretaria-Executiva.

Art. 5º A área de atuação do Consórcio compreende toda a extensão territorial dos entes consorciados.

Art. 6º O Consórcio terá vigência por tempo indeterminado.

TÍTULO II DAS FINALIDADES DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO ÚNICO DAS FINALIDADES

Art. 7º O Consórcio tem por finalidade:

I - a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas;

II - a elaboração e implementação de projetos voltados ao desenvolvimento econômico e social da Amazônia Legal, de maneira harmônica, equilibrada e sustentável;

III - a integração e o fortalecimento regional da Amazônia Legal e do seu papel político e econômico, no contexto nacional e internacional.

Parágrafo único. Para o alcance das suas finalidades, o Consórcio poderá, dentre outros, valer-se dos seguintes instrumentos:

I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, À receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social realizada pelo Poder Público;

III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação associados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este estatuto;

IV - firmar contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste contrato;

V - estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste contrato;

VI - firmar contratos de gestão;

VII - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos entes federados signatários;

VIII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados.

TÍTULO III DA ESTRUTURA DO CONSÓRCIO

Art. 8º A estrutura organizacional do Consorcio é composta pelas seguintes instancias deliberativas e unidades executivas:

I - Assembleia-Geral;

II - Presidência;

III - Conselho de Administração;

IV - Secretaria-Executiva;

V - Conselho Fiscal

Art. 9º Integram a estrutura do Consórcio, como instancias complementares vinculadas a Secretaria-Executiva, as câmaras setoriais e, como unidades auxiliares, os núcleos técnicos de apoio localizados nos Estados.

CAPÍTULO I DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I Da Composição da Assembleia-geral

Art. 10. A Assembleia-Geral, instância deliberativa máxima, é composta pelos Chefes do Poder Executivo dos Entes Consorciados.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo de cada um dos Consorciados indicará seu suplente na Assembleia-Geral dentro da Estrutura do Poder Executivo.

Art. 11. A Assembleia Geral terá um Presidente, eleito para um mandato de 1 (um) ano, coincidindo com o ano civil, sendo possível a sua recondução, uma única vez, por igual período.

Art. 12. O Presidente da Assembleia será o Presidente do Consórcio.

Seção II Das Competências da Assembleia-geral

Art. 13. Compete à Assembleia-Geral, em consonância com o previsto no Contrato de Consórcio:

I - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;

II - decidir sobre a exclusão de qualquer ente federativo do Consórcio, bem como suspender o associado, na forma prevista neste Estatuto;

III - elaborar, aprovar e modificar o estatuto do Consórcio;

IV - eleger ou substituir o Presidente do Consorcio, os membros do Conselho de Administração, os membros do Conselho Fiscal e o Secretário Executivo;

V - deliberar sobre a dissolução do Consórcio, bem como sobre a destinação de bens e valores, em caso de dissolução;

VI - fixar as metas, resultados e prazos para os trabalhos delegados ao Consorcio;

VII - referendar as doações, operações de crédito aprovadas pelo Conselho de Administração;

VIII - aprovar a celebração de contratos de programa;

IX - deliberar, observada a legislação pertinente, sobre parcerias do Consorcio com instituições, órgãos relacionados as suas finalidades institucionais, entidades da administração indireta e entidades privadas;

X - aprovar a proposta de suplementação de créditos ao orçamento do próprio consórcio.

Parágrafo único. À Assembleia-Geral poderá delegar a aprovação da proposta de suplementação de créditos orçamentários ao Presidente.

Seção III Do Funcionamento da Assembleia-geral

Art. 14. À Assembleia-Geral reunir-se-á quadrimestralmente de forma ordinária, havendo a possibilidade de convocações extraordinárias.

Parágrafo único. A Assembleia-Geral poderá reunir-se em caráter extraordinário mediante convocação de seu Presidente ou por decisão da maioria de seus membros.

Art. 15. As Assembleias Ordinárias e Extraordinárias convocadas mediante edital publicado no sítio que o Consórcio manterá na internet.

§ 1º O aviso mencionado no caput deste artigo deverá estar publicado pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da realização da Assembleia.

§ 2º A Assembleia Extraordinária será convocada com a notificação em até 72 (setenta e duas) horas de todos os membros do Consórcio.

§ 3º A Assembleia-Geral poderá utilizar plataformas virtuais para deliberar nos assuntos pautados nas reuniões extraordinárias, observadas as regras de convocação e quórum de realização e de deliberação.

Art. 16. O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é da maioria absoluta dos Consorciados.

Parágrafo único. Caso a Assembleia-Geral não se realize em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e, em segunda convocação, será realizada 30 (trinta) minutos depois, no mesmo local, com qualquer número dos Consorciados.

Art. 17. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos representantes, ressalvados os casos de:

I - modificação do contrato constitutivo do Consórcio, em que serão necessários votos favoráveis de dois terços de seus membros;

II - adesão de novo ente federativo, em que serão necessários votos favoráveis da unanimidade de seus membros.

Art. 18. Para a alteração de dispositivos deste Estatuto exigir-se-á a apresentação de proposta subscrita pela maioria simples dos Consorciados, a qual deverá ser submetida à Assembleia-Geral para deliberação.

Art. 19. O quórum para deliberação de alteração deste Estatuto pela Assembleia Geral será de 2/3 (dois terços) dos Consorciados.

CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA

Seção I Da Eleição e Posse

Art. 20. O Presidente será eleito em Assembleia-Geral convocada em até 30 (trinta) dias antes do término do exercício da presidência do Consórcio, sendo a eleição e a posse realizadas no mês de janeiro de cada ano.

§ 1º As candidaturas serão apresentadas nos primeiros 30 (trinta) minutos, somente sendo válidas as dos candidatos Chefes do Poder Executivo dos Consorciados.

§ 2º O Presidente será eleito mediante voto individual de cada um dos Consorciados.

§ 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.

Art. 21. Proclamado o Presidente, este deverá indicar o Secretário-Executivo do Conselho de Administração, cuja nomeação deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. No caso de vacância, antes do término do mandato, haverá nova eleição para o cargo, em até 30 (trinta) dias, para a complementação do mandato.

Seção II Do Mandato

Art. 22. O mandato do Presidente eleito do Consórcio será de um ano, sendo possível a recondução, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. A presidência do Consorcio será exercida pelo Chefe do Poder Executivo do ente detentor do mandato eleito em Assembleia-Geral.

Seção III Das Atribuições do Presidente

Art. 23. Além do previsto no Contrato de Consórcio Público; e nos dispositivos deste Estatuto, incumbe ao Presidente:

I - representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia-Geral;

III - zelar pelos interesses do Consórcio, no âmbito de suas competências;

IV - como ordenador de despesas, responsabilizar-se pela prestação de contas do consórcio;

V - expedir provimentos e resoluções acerca das deliberações da Assembleia-Geral, dando-lhes publicidade;

VI - providenciar o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral;

VII - expedir resoluções normativas de imediata eficácia para regular o funcionamento do Consórcio, que não sendo rejeitadas pela Assembleia - Geral, tornar-se-ão perenes, desde que:

a) não implique em aumento de despesa;

b) não esteja elencada dentre as matérias de competência da Assembleia Geral;

VIII - sugerir diretrizes, a serem aprovadas em Assembleia Geral, como:

a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consorcio;

b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades, empresas privadas e organismos internacionais.

IX - exercer o poder disciplinar no &âmbito do Consórcio;

X - indicar o Secretário-Executivo do Conselho de Administração, a ser aprovado pela Assembleia Geral;

XI - propor a criação de Conselhos Consultivos e Câmaras Setoriais;

XII - convocar as câmaras setoriais para as atividades que exijam a participação conjunta de seus integrantes.

Parágrafo único. Com exceção das competências estabelecidas nos incisos I, II, II, IV e X o Presidente poderá delegar o exercício das demais ao Secretário-Executivo.

CAPÍTULO III DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Seção I Da Composição e Competências

Art. 24. O Conselho de Administração será composto pelo Secretário-Executivo indicado pelo Presidente do Consórcio e aprovado pela Assembleia-Geral, por um representante e um suplente de cada ente federativo consorciado, indicados por cada Chefe do Poder Executivo dentre seus Secretários de Estado e corpo técnico.

Parágrafo único. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos representantes.

Art. 25. Compete ao Conselho de Administração, mediante aprovação da maioria de seus membros, além do que for previsto no Contrato de Consórcio:

I - aprovar, mediante referendo da Assembleia-Geral:

a) o orçamento anual do consórcio e de créditos de qualquer natureza, observada a legislação vigente;

b) o orçamento de investimentos;

c) o programa anual de trabalho, podendo ser modificado em convocação de sessão extraordinária;

d) as operações de crédito a serem realizadas;

e) a alienação de bens do Consórcio, ainda que sejam aqueles que tenham sido provenientes dos direitos de exploração ao Consórcio, respeitada a legislação aplicável;

f) a assunção de serviços públicos, obras e demais encargos delegados ao Consórcio;

II - homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:

a) as minutas de contratos de programa nas quais o Consorcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;

b) o reajuste e a revisão das tarifas e pregos públicos;

c) os contratos de gestão e termos de entidades de direito privado.

III - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos em que seja participe, ainda que indiretamente;

IV - aceitar ou recusar, justificadamente, a cessão de servidores por ente federativo associado;

V - deliberar sobre projetos específicos de interesse ¢ conforme as finalidades do Consorcio;

VI - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo Consórcio;

VII - aprovar o quadro de pessoal do Consórcio;

VIII - deliberar sobre os casos de contratação pessoal, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração aprovar a estrutura administrativa da Secretaria-Executiva do Consórcio, a ser referendada pela Assembleia-Geral e publicada no órgão de imprensa oficial vinculado ao ente que estiver no exercício da presidência.

Art. 26. O Conselho de Administração se reunirá de forma ordinária quadrimestralmente, mediante convocação do Presidente do Consórcio.

§ 1º O Conselho de Administração poderá se reunir caráter extraordinário por provocação da maioria simples de seus membros.

§ 2º O Conselho de Administração poderá utilizar plataformas virtuais para deliberar nos assuntos pautados nas reuniões extraordinárias, observado o disposto no art. 24 e seu parágrafo único.

§ 3º Os projetos apresentados pelos Consorciados deverão ser apreciados na primeira reunião subsequente à apresentação.

CAPÍTULO III DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 27. A Secretaria-Executiva é a unidade administrativa do Consórcio encarregada de planejar, executar, monitorar e avaliar as suas ações e gerir recursos.

Parágrafo único. A estrutura da Secretaria-Executiva, a competências das suas unidades administrativas e as atribuições dos cargos a ela vinculados serão aprovadas pelo Conselho de Administração e referendadas pela Assembleia-Geral.

CAPÍTULO IV DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 28. Ao Secretário-Executivo, além do previsto no Contrato de Consorcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, são reservadas as seguintes atribuições:

I - firmar acordo, contratos, convênios e outros ajuste;

II - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios;

III - homologar e adjudicar os objetos de licitações;

IV - implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definidos pela Assembleia Geral, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente por este Estatuto ao Presidente do Consórcio;

V - auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo a determinações, bem como o mantendo informado, prestando-lhe contas da situação administrativa e financeira do Consórcio;

VI - movimentar as contas bancárias do Consórcio;

VII - exercer a gestão patrimonial;

VIII - praticar atos relativos aos recursos se responsabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação aplicável;

IX - coordenar os trabalhos do escritório central e seus núcleos;

X - instaurar sindicâncias e processos disciplinares;

XI - constituir a Comissão de Licitações do Consórcio e designar pregoeiros;

XII - secretariar a Assembleia Geral, lavrando a competente ata, escrita e publicada no órgão de imprensa oficial vinculado ao ente que estiver no exercício da presidência.

CAPÍTULO V DAS CAMARAS SETORIAIS

Art. 29. As câmaras setoriais, instâncias complementares vinculadas a Secretaria-Executiva do Consórcio, são fóruns de discussão de caráter consultivo, que tem como atribuição discutir e articular políticas pública setoriais entre os Estados e as instancias deliberativas e executivas do Consórcio e propor projetos para implementação pelo Consórcio.

Art. 30. São instituídas as seguintes câmaras setoriais:

I - Câmara de Planejamento e Gestão Estratégica;

II - Câmara de Gestão Fiscal e Tributária;

III - Câmara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV - Câmara de Segurança Pública;

V - Câmara de Educação;

VI - Câmara de Saúde;

VII - Câmara de Comunicação.

§ 1º Cada câmara setorial será composta por um representante titular e um representante suplente de cada Estado Consorciado.

§ 2º Os representantes dos entes nas Câmaras setoriais, e seus suplentes, serão indicados por ato dos respectivos Governadores dos Estados Consorciados.

§ 3º As câmaras setoriais serão convocadas pelo Presidente do Consórcio, com ônus para os entes consorciados.

§ 4º Mediante proposta do Conselho de Administração, poderão ser alteradas ou criadas outras câmaras setoriais, por meio de Resolução da Presidência.

CAPÍTULO VI DOS NÚCLEOS TÉCNICOS DE APOIO NOS ESTADOS

Art. 31. Os núcleos técnicos de apoio ao Consórcio localizados nos Estados serão instituídos pelos entes consorciados, mediante solicitação da Secretaria-Executiva.

Art. 32. Para apoiar as atividades da Secretaria-Executiva, os Governadores dos Entes Consorciados designarão servidores que atuarão como pontos focais nos seus respectivos Estados.

§ 1º Os pontos focais são encarregados da articulação entre as instâncias executivas e complementares do Consórcio em cada Estado e do apoio ao funcionamento dos Núcleos técnicos locais.

§ 2º Os pontos focais serão convocados pela Presidência para participar das atividades do Consórcio, com ônus para o Ente Consorciado.

CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL

Seção I Da Composição e Competências

Art. 33. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos, com os respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 2(dois) anos.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão remunerados conforme dispuser o Conselho de Administração, com referendo da Assembleia-Geral.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser oriundos de indicação do ente federativo que ocupar a Presidência do Consórcio.

Art. 34. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante a convocação de qualquer um de seus membros.

Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:

I - emitir parecer sobre os balancetes mensais que serão apresentados pela Administração do Consórcio;

II - emitir parecer sobre o Balanço e as demonstrações financeiras;

III - acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão financeira do Consórcio, examinando livros, documentos e balancetes.

Parágrafo único. É vedado ao Conselho Fiscal reter por mais de 30 (trinta) dias os balancetes, livros e documentos, devendo encaminhar seus pareceres à Assembleia-Geral para subsidiar suas deliberações.

TÍTULO IV DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE E GOVERNANÇA

CAPÍTULO I DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES DE GOVERNANCA

Art. 36. O Consorcio pautará a sua atuação com a observância aos seguintes princípios e Governança:

I - capacidade de resposta;

II - integridade;

III - confiabilidade;

IV - capacidade regulatória;

V - prestação de contas e responsabilidade; e,

VI - transparência e controle social.

Art. 37. São mecanismos de Governança observados pelo Consórcio e seu corpo dirigente e executivo:

I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício de competências e atribuições orientadas pela integridade, competência, responsabilidade e motivação;

II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre a organização e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem os resultados pretendidos; e

III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do Consórcio, com preservação da legalidade, legitimidade e da economicidade no dispêndio de recursos.

Art. 38. Na busca do desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, o Consórcio observará as seguintes diretrizes de Governança:

I - direcionar ações de interesse comum dos entes Consorciados na busca de resultados para a implementação de suas múltiplas políticas públicas, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de cenários e prioridades;

II - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas, projetos e ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas de seu planejamento sejam observadas;

III - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração com diferentes atores e instituições das esferas públicas e privadas;

IV - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, privilegiando medidas preventivas, para evitar processos sancionadores;

V - orientar o processo decisório pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização, com a participação de segmentos da sociedade civil organizada;

VI - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

VII - promover a comunicação aberta, voluntária, ativa e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

CAPÍTULO II DOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA

Art. 39. Para assegurar o pleno exercício dos princípios, diretrizes e mecanismos de governança, inclusive suas relações com entidades parceiras, o Consórcio instituirá mecanismos de salvaguarda, mediante aprovação da Assembleia-Geral, especialmente:

I - o atendimento de requisitos de competência, qualificação técnica e de integridade para os membros de suas instâncias diretivas e dos agentes da Secretaria-Executiva e das câmaras técnicas;

II - a definição de regras objetiva na relação com entidades financiadoras, observando critérios a isonomia, impessoalidade, transparência e confiabilidade.

TÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. O orçamento e as demonstrações contábeis do Consórcio obedecerão à legislação vigente e demais normas de direito público que lhes são inerentes.

CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO

Art. 41. A elaboração da proposta de orçamento do Consórcio será realizada pelo Conselho de Administração.

Art. 42. É prerrogativa de cada Consorciado a sua participação em contrato de programa, salvo naqueles relativos as despesas de funcionamento do próprio consorcio.

CAPÍTULO III DA GESTAO PATRIMONIAL

Art. 43. Têm direito ao uso compartilhado de bens apenas os Consorciados.

§ 1º O direito ao uso compartilhado poderá ser cedido mediante instrumento escrito, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 2º Poderão ser fixadas, pela Assembleia-Geral, normas para o uso compartilhado de bens e cessão de bens, por meio de resolução, dispondo em especial sobre a manutenção, seguros, riscos, bem como despesas e tarifas, quando cabíveis.

TÍTULO VI DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 44. A alteração do Contrato de Consórcio Público dependerá e instrumento aprovado pela Assembleia-Geral por maioria absoluta e ratificado mediante lei por todos os Estados Consorciados.

TÍTULO VII DA RETIRADA, DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

CAPÍTULO I DA RETIRADA DE CONSORCIADO

Art. 45. Os Consorciados poderão retirar-se do Consorcio mediante autorização legislativa prévia, obtida em projeto de iniciativa do Chefe do Executivo, e comunicação formal a ser entregue em Assembleia Geral, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Os bens destinados pelo Consorciado que se retirarão serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do Consórcio.

§ 2º A retirada não prejudicara as obrigações já constituídas pelo Consorciado que se retira.

Art. 46. A comunicação de retirada a ser apresentada em Assembleia Geral deverá conter expressamente:

I - qualificação e a assinatura do Chefe do Poder Executivo do Ente Consorciado do que se retira, bem como os motivos que a ensejaram;

II - declaração de estar ciente de que a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o Consórcio.

CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

Seção I Das Hipóteses de Suspensão e Exclusão

Art. 47. A suspensão ou exclusão dos Consorciados será admissível se houver justa causa, que será caracterizada nos seguintes casos:

I - a não inclusão, pelo Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que devam ser assumidas por meio de contrato de rateio para o custeio do Consórcio;

II - o atraso injustificado no cumprimento das obrigações financeiras com o Consórcio;

III - a desobediência às cláusulas previstas:

a) no Contrato de Consórcio Público;

b) no Estatuto;

c) no Contrato de Rateio;

d) no Contrato de Programa;

e) nas Deliberações da Assembleia-Geral;

f) na proposta de adimplência de que trata o inciso II deste artigo.

IV - o atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações financeiras com o Consórcio, superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.

§ 1º A exclusão do Consorciados ocorrerá após suspensão prévia decidida pela Assembleia-Geral, período no qual o Consorciado suspenso poderá se reabilitar se cumprir as obrigações assumidas, conforme regulamentado pelo Conselho de Administrado.

§ 2º A justificativa do atraso deverá ser formalizada encaminhada à Assembleia Geral, com exposição de motivos relevante interesse público que obstaram o cumprimento da obrigação, acompanha proposta de adimplência.

Seção II Do Procedimento de Suspensão e Exclusão

Art. 48. Os processos de suspensão e exclusão serão instaurados mediante portaria do Presidente do Consórcio, na qual deverá constar:

I - a descrição dos fatos;

II - as penas a que está sujeito o Consorciado;

III - os documentos e outros meios de prova.

Parágrafo único. Nos casos de Exclusão o procedimento será instaurado após o período de suspensão.

Art. 49. O representante legal será notificado a oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias, sendo-lhe fornecida cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso aos autos, por si ou pela respectiva procuradoria do ente Consorciado.

§ 1º O prazo para a defesa contar-se-á a partir do primeiro dia útil que se seguir à juntada, aos autos, do comprovante de recebimento da notificação.

§ 2º Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o Presidente prorrogar o prazo para defesa em até 15 (quinze) dias.

Art. 50. A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presidente do Consórcio, na condição de relator.

§ 1º Relatados, os autos serão submetidos à Assembleia-Geral, com a indicação de, ao menos, uma das imputações e as penas consideradas cabíveis.

§ 2º Se o Presidente do Consórcio for o representante do Consorciado notificado, a relatoria será definida por sorteio entre os demais Chefes do Poder Executivo.

Art. 51. O julgamento perante a Assembleia-Geral seguira os princípios da oralidade, informalidade e concentração, cuja decisão final deverá ser lavrada em ata, com voto da maioria absoluta dos membros Consorciados.

Art. 52. Aos casos omissos será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

TÍTULO VIII DA ADMISSAO E DA EXTINCAO DO CONSORCIO

Art. 53. O ente da Federação que pretenda integrar o Consorcio, e cujo nome não tenha constado do Contrato de Consórcio somente poderá fazê-lo mediante alteração no Contrato de consórcio por unanimidade pela Assembleia-Geral.

Art. 54. Extinto o Consórcio, os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, proporcionalmente à sua contribuição.

TÍTULO IX DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

Art. 55. O Consórcio poderá contratar pessoal no regime de emprego público.

Art. 56. A contratação de empregado público pelo Consórcio depende de aprovação do Conselho de Administração, respeitados os limites quantitativos dispostos no quadro de pessoal.

§ 1º Os empregados públicos do Consórcio sujeitam-se às regras estabelecidas pela legislação aplicável.

§ 2º A investidura do empregado público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 57. A contratação de pessoal por prazo determinado somente ocorrerá em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante aprovação do Conselho de Administração.

Parágrafo único. Caracterizam-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com a Lei Federal nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993.

CAPÍTULO II DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES ASSOCIADOS

Art. 58. O consórcio público será integrado por servidores cedidos temporariamente pelos entes consorciados, na forma e condições da legislação de cada um.

§ 1º A quantidade de servidores cedidos será definida pela Assembleia-Geral.

§ 2º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, sendo o ônus da remuneração do cargo de origem custeado de acordo com o que dispuser a legislação do ente associado cedente.

§ 3º Aos servidores cedidos podem ser concedidos adicionais ou gratificações, a depender da função e do cargo comissionado que o servidor ocupe no Consórcio.

§ 4º O pagamento de adicionais ou gratificações pelo Consórcio não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.

TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. Até que seja aprovada a sua estrutura, a Secretaria-Executiva do Consórcio será composta pelos seguintes cargos comissionados:

I - Secretário-Executivo;

II - Diretor;

III - Coordenador;

IV - Assessor;

V - Auxiliar técnico I;

VI - Auxiliar técnico II.

§ 1º Os cargos comissionados podem ser ocupados por servidores cedidos, agentes públicos ou pessoas exclusivamente comissionadas.

§ 2º As atribuições e a remuneração dos cargos comissionados serão estabelecidas pelo Conselho de Administração em ato próprio.

Art. 60. Os instrumentos contratuais e de convénios firmados pelo Consórcio serão publicados na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.

Parágrafo único. As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.

Art. 61. Até que o Conselho de Administração delibere de forma diversa, a remuneração dos cargos comissionados é a definida no Contrato de Consórcio.

Art. 62. O presente Estatuto e suas respectivas alterações vigerão após a sua publicação por extrato na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.

Art. 63. Nos termos previstos no Contrato de Consórcio, seu primeiro Presidente será eleito por deliberação dos Chefes do Executivo dos Estados integrantes do Fórum de Governadores da Amazônia Legal, após a conversão do Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público.

Art. 64. O Fórum de Governadores da Amazônia Legal constitui o espaço público de comunicação das deliberações do Consórcio e de interação com a sociedade.

São Luís/MA, 28 de novembro 2019.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Antônio Waldez Goés da Silva

Governador do Estado do Amapá

Wilson Miranda de Lima

Governador do Estado do Amazonas

Flávio Dio de Castro e Costa

Governador do Estado do Maranhão

Mauro Mendes Ferreira

Governador do Estado do Mato Grosso

Helder Zahluth Barbalho

Governador do Estado do Pará

Marcos José Rocha dos Santos

Governador do Estado de Rondônia

Antônio Oliveira Garcia de Almeida

Governador do Estado de Roraima

Mauro Carlesse

Governador do Estado do Tocantins

ANEXO II ORGANOGRAMA DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA LEGAL - CAL

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/09/2025 (Edição Extra).

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 2

TÍTULO I

DENOMINACAO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUACAO E VIGÊNCIA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA SEDE, ÁREA DE ATUACAO E VIGÊNCIA

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

TÍTULO II

DAS FINALIDADES DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO ÚNICO

DAS FINALIDADES

Art. 7

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO CONSÓRCIO

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I

Da Composição da Assembleia-geral

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção II

Das Competências da Assembleia-geral

Art. 13

Seção III

Do Funcionamento da Assembleia-geral

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA

Seção I

Da Eleição e Posse

Art. 20

Art. 21

Seção II

Do Mandato

Art. 22

Seção III

Das Atribuições do Presidente

Art. 23

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da Composição e Competências

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 27

CAPÍTULO IV

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 28

CAPÍTULO V

DAS CAMARAS SETORIAIS

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO VI

DOS NÚCLEOS TÉCNICOS DE APOIO NOS ESTADOS

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Seção I

Da Composição e Competências

Art. 33

Art. 34

Art. 35

TÍTULO IV

DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE E GOVERNANÇA

CAPÍTULO I

DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES DE GOVERNANCA

Art. 36

Art. 37

Art. 38

CAPÍTULO II

DOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA

Art. 39

TÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO III

DA GESTAO PATRIMONIAL

Art. 43

TÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 44

TÍTULO VII

DA RETIRADA, DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

CAPÍTULO I

DA RETIRADA DE CONSORCIADO

Art. 45

Art. 46

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

Seção I

Das Hipóteses de Suspensão e Exclusão

Art. 47

Seção II

Do Procedimento de Suspensão e Exclusão

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

TÍTULO VIII

DA ADMISSAO E DA EXTINCAO DO CONSORCIO

Art. 53

Art. 54

TÍTULO IX

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

Art. 55

Art. 56

Art. 57

CAPÍTULO II

DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES ASSOCIADOS

Art. 58

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

ANEXO II

ORGANOGRAMA DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA LEGAL - CAL

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.