Decreto nº 11.761/2025
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho com a finalidade de avaliar e acompanhar a regularização dos passivos ambientais nas áreas de Reserva Legal.
DECRETO Nº 11.761, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho com a finalidade de avaliar e acompanhar a regularização dos passivos ambientais nas áreas de Reserva Legal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69 c/c art. 78, inciso VI, ambos da Constituição do Estado do Acre,
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com a finalidade de avaliar e acompanhar a regularização dos passivos ambientais nas áreas de Reserva Legal.
Art. 2º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes órgãos e entidades da sociedade civil:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
III - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;
IV - Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;
V - Fórum Empresarial de Inovação e Desenvolvimento do ACRE;
VI - Federação da Agricultura - FAEAC.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC a coordenação do Grupo de Trabalho.
§ 2º Cada órgão e entidade deve indicar à Coordenação do Grupo de Trabalho, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá se reunir mediante convocação de sua Coordenação.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.