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Decreto nº 11.762/2025

Dispõe sobre a concessão de indenização a título de diárias aos servidores do Poder Executivo.

DECRETO Nº 11.762, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de indenização a título de diárias aos servidores do Poder Executivo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69 c/c art. 78, incisos IV e VI, ambos da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 56, inciso II, e arts. 57, 63 e 64, todos da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, e, ainda o disposto na Lei nº 2.245 , de 21 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a concessão de indenização a título de diárias aos servidores do Poder Executivo, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Fazem jus ao recebimento de indenização das despesas com alimentação, transporte e hospedagem, a título de diárias, os servidores que, a serviço, se afastarem da sede de sua lotação.

§ 1º Não se aplicam as disposições deste Decreto a casos em que o deslocamento da sede de lotação constituir exigência permanente do cargo.

§ 2º A concessão de diárias a colaboradores eventuais, prestadores de serviço terceirizado e a pessoas físicas prestadoras de serviços é condicionada a previsão no respectivo instrumento, sendo, nos dois últimos casos, vedada a utilização de termo aditivo para este fim, devendo o pagamento correspondente ser realizado para a empresa contratada, se for o caso, mediante a apresentação de fatura específica.

§ 3º Fica vedado o uso de veículos particulares para deslocamentos que resultem na concessão de diárias, ressalvadas situações excepcionais, mediante apresentação de termo de isenção de responsabilidade do Estado, de acordo com o modelo constante no Anexo V.

§ 4º Fica autorizada, nos casos em que houver deslocamento dentro da sede de lotação e incidir em gastos com alimentação, transporte ou hospedagem, a concessão de reembolso pelas despesas devidamente comprovadas, limitado aos valores de que trata o art. 3º.

Art. 3º As diárias devem ser concedidas de acordo com os valores definidos no Anexo I.

§ 1º Na hipótese de designação para composição de equipe de segurança ou atuação como motorista oficial e ajudante de ordens, nas viagens do Governador, da Primeira-Dama, do Vice-Governador ou de autoridades nacionais ou estrangeiras, o servidor faz jus aos valores de diárias referentes à:

I - Classe II do Anexo I, quando o deslocamento for estadual;

II - Classe I do Anexo I, quando o deslocamento for interestadual.

§ 2º Na hipótese de o servidor ser designado para acompanhar, na qualidade de assessor, superior hierárquico em deslocamento, faz jus às diárias nos mesmos valores atribuídos ao cargo superior, devendo constar no termo de proposta e concessão de diárias as devidas justificativas para o assessoramento.

§ 3º Fica limitada a um servidor a hipótese de que trata o

§ 2º

Art. 4º As diárias internacionais devem ser pagas em reais e calculadas conforme a cotação do dólar norte-americano para venda no dia da emissão do termo de proposta e concessão de diárias, em conformidade com a página eletrônica oficial do Banco Central do Brasil, de acordo com o Anexo III ao Decreto Federal nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973 e com o Anexo I deste Decreto para a correlação de classes.

§ 1º Aplicam-se exclusivamente os valores previstos no Anexo I para deslocamentos interestaduais, aos afastamentos realizados para cidades estrangeiras pertencentes aos Departamentos de Madre de Dios, no Peru, e de Pando, na Bolívia.

§ 2º Aplica-se às diárias internacionais o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 3º., no que couber.

Art. 5º As diárias devem ser concedidas por dias de deslocamento da sede de lotação.

§ 1º As diárias são computadas a partir da data de saída até a data de chegada, e pagas em valor correspondente a uma diária inteira para cada dia.

§ 2º Além do disposto no

§ 1º, o servidor faz jus a uma diária inteira nas seguintes hipóteses:

I - período de deslocamento inferior a 24h (vinte e quatro horas), desde que com datas de saída e chegada distintas;

II - período de deslocamento superior a 12h (doze horas), ainda que as datas de saída e chegada coincidam.

§ 3º O servidor faz jus a meia diária nas seguintes hipóteses:

I - período de deslocamento superior a 4h (quatro horas) e inferior a 12h (doze horas);

II - a chegada for compreendida no período entre 0h (meia-noite) e 12h (meio-dia);

III - a Administração Pública ou o setor privado fornecerem alimentação ou hospedagem.

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso III do

§ 3º, no caso de comprovação de demais despesas com deslocamento em montante superior a meia diária, o servidor faz jus ao seu reembolso em caráter complementar, limitado ao valor de uma diária integral.

§ 5º As diárias internacionais devem ser computadas a partir do dia do embarque com destino ao território internacional até o dia do desembarque em território nacional.

§ 6º Os deslocamentos em território nacional, anteriores ou posteriores ao período indicado no

§ 5º, devem ser considerados como estaduais ou interestaduais, conforme o caso, para o cômputo das diárias.

§ 7º Na hipótese de o deslocamento se prolongar por tempo superior ao previsto, desde que autorizado pelo ordenador de despesas, o servidor faz jus às diárias correspondentes ao período excedente, mediante a elaboração de novo termo de proposta e concessão de diárias.

Art. 6º Fica autorizada a renúncia, parcial ou integral, ao recebimento de diárias, mediante a apresentação de termo de renúncia, de acordo com o modelo constante no Anexo VI, aprovado pelo ordenador de despesas.

Art. 7º A solicitação para o pagamento de diárias deve ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação ao início do deslocamento.

§ 1º Na hipótese de deslocamento emergencial devidamente autorizado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, a solicitação para o pagamento de diárias pode ocorrer em até 72h (setenta e duas horas) contadas do início do deslocamento.

§ 2º Eventual solicitação em desacordo com o disposto neste artigo implica renúncia ao recebimento de diárias.

Art. 8º O ordenador de despesas deve autorizar a concessão de diárias por meio de termo de proposta e concessão, inclusive as referentes ao próprio deslocamento, de acordo com o modelo constante no Anexo II.

§ 1º Os deslocamentos iniciados às sextas-feiras ou aos finais de semana e feriados devem ser justificados no termo de proposta e concessão de diárias.

§ 2º Devem ser anexados ao termo de proposta e concessão de diárias os documentos comprobatórios das atividades a serem realizadas, tais como e-mails de convocação, portarias, convites, ementas, programações e reservas de passagens, dentre outros.

Art. 9º As diárias devem ser pagas em parcela única, de forma antecipada ao início do deslocamento, exceto em situações de emergência, em que poderão ser processadas durante o deslocamento.

Parágrafo único. Na hipótese de deslocamento que compreenda período superior a 15 (quinze) dias, as diárias podem ser pagas de forma parcelada.

Art. 10. A prestação de contas de diárias deve ocorrer em até 10 (dez) dias úteis contados do dia de chegada.

§ 1º O servidor proposto deve apresentar ao setor competente do órgão ou entidade relatório de viagem aprovado pelo superior imediato, com descrição das atividades realizadas, de acordo com o modelo constante no Anexo III e, se for o caso, registro fotográfico.

§ 2º Devem ser anexados ao relatório de viagem, conforme o caso:

I - cartões de embarque aéreo, terrestre ou fluvial referentes aos trechos de ida e retorno;

II - declaração de transporte, de acordo com o modelo constante no Anexo IV, e cópia do diário de bordo do veículo, quando o transporte for realizado em veículo institucional da Administração Pública estadual;

III - cópia de certificado, diploma ou atestado pela participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos ou similares.

§ 3º Na hipótese de impossibilidade de apresentação dos documentos mencionados no inciso I do

§ 2º, esses podem ser substituídos por declarações emitidas pelas empresas de transporte ou pelas agências de viagem contratadas, nas quais deverão constar:

I - nome do passageiro;

II - código localizador da passagem ou equivalente;

III - descrição dos trechos viajados;

IV - datas e horários de saída e chegada.

§ 4º Nos casos de ausência da prestação de contas das diárias, deve ser deflagrado processo administrativo para apuração de responsabilidade.

§ 5º O setor financeiro ou equivalente do órgão ou entidade deve efetuar a baixa das diárias no sistema de administração orçamentária, financeira e contábil em até 10 (dez) dias úteis.

§ 6º A prestação de contas é obrigatória, independentemente da origem dos recursos utilizados para o pagamento, aplicando-se a todas as fontes de financiamento, inclusive aquelas oriundas de convênios, contratos de repasse, empréstimos, fundos especiais, dotações orçamentárias ou quaisquer outras.

Art. 11. Os valores referentes às diárias devem ser restituídos:

I - no valor integral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento, se, por qualquer circunstância, o deslocamento não ocorrer;

II - no valor excedido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da chegada, se o retorno ocorrer antes do previsto;

III - no valor identificado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação ao proposto, se comprovada irregularidade na concessão.

§ 1º A restituição das diárias custeadas com recursos próprios do Tesouro Estadual deve ser realizada mediante documento de arrecadação disponível na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A restituição das diárias custeadas com recursos de convênios, empréstimos ou fundos e outras fontes congêneres deve ser realizada mediante transferência bancária para a respectiva conta.

§ 3º Nas hipóteses de que trata este artigo, os processos de diárias devem conter o comprovante de pagamento do documento de arrecadação ou da transferência bancária.

Art. 12. Os processos de diárias devem ser examinados pela unidade setorial de controle interno de cada órgão e entidade, observando-se o disposto no plano anual de auditoria e controle.

Art. 13. Devem responder, solidariamente, o proponente, o proposto e o ordenador de despesas por eventuais atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 6.854 , de 30 de dezembro de 2002.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 30 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício