Decreto nº 11.776/2025
Dispõe sobre o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária e revoga o Decreto nº 1.217, de 4 de março de 2011.
DECRETO Nº 11.776, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária e revoga o Decreto nº 1.217 , de 4 de março de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 2.180 , de 10 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária.
Art. 2º Farão jus ao Prêmio os servidores do quadro de pessoal do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN:
I - que permanecerem em efetivo exercício no IAPEN durante todo o período de apuração do alcance das metas; e
II - admitidos no decorrer do período de apuração das metas, assim como os que se afastarem ou retornarem dos afastamentos durante esse período;
III - exonerados durante o período mensurado, independentemente do motivo.
§ 1º O pagamento do Prêmio será proporcional ao tempo de efetivo exercício no decorrer do período mensurado.
§ 2º Para os fins deste artigo, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos ausências e licenças dispostos no art. 16-A da Lei nº 2.180 , de 10 de dezembro de 2009.
§ 3º A configuração do efetivo exercício nos termos do
§ 2º não dispensa o efetivo cumprimento das metas dispostas neste Decreto.
Art. 3º O valor máximo do Prêmio corresponderá ao previsto no caput do art. 25 da Lei nº 2.180 , de 2009.
Art. 4º O valor máximo do Prêmio, equivalente a 100% (cem por cento), dependerá da combinação do alcance de metas relacionadas a metas próprias dos seguintes fatores de mensuração:
I - atividades finalísticas do IAPEN, com peso de 60% (sessenta por cento);
II - capacitação dos servidores do IAPEN, com peso de 25% (vinte e cinco por cento);
III - nível de satisfação do cidadão com o serviço público prestado pelo IAPEN, com peso de 15% (quinze por cento).
§ 1º O Prêmio será pago de forma proporcional ao resultado global alcançado, em atenção ao disposto no
§ 1º do art. 2º.
§ 2º O período de mensuração das metas do Prêmio será o ano civil.
§ 3º O fator de mensuração de que trata o inciso II do caput será baseado na oferta de 400 (quatrocentas) vagas em cursos de capacitação nos eixos técnico, administrativo e operacional, com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento.
Art. 5º As metas serão estabelecidas pela Comissão do Prêmio e submetidas à aprovação da Presidência do IAPEN, que poderá ajustá-las, caso necessário.
§ 1º As metas serão publicadas anualmente, até o último mês do ano civil para o exercício subsequente, em ato do IAPEN.
§ 2º Em hipótese de ocorrência que interfira, positiva ou negativamente, nas metas estabelecidas durante seu período de mensuração, a Comissão do Prêmio poderá ajustá-las e submetê-las à aprovação da Presidência do IAPEN.
Art. 6º As metas globais definidas para cada período de mensuração serão apuradas na forma definida pela Comissão do Prêmio e aprovadas pela Presidência do IAPEN.
Art. 7º A assiduidade do servidor constituirá critério de valoração como meta individual do Prêmio, a ser ponderado em atenção ao disposto no
§ 1º do art. 4º., e o valor do Prêmio será reduzido em 10% (dez por cento) a cada falta, podendo atingir uma redução máxima de 100% (cem por cento), representando 10 (dez) ou mais ausências durante o período de mensuração.
Parágrafo único. Para os fins do caput, serão consideradas apenas as faltas injustificadas.
Art. 8º O valor referente ao Prêmio será pago pelo resultado global aferido, de acordo com os seguintes percentuais:
I - a pontuação superior a 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento), o pagamento equivalerá a 100% (cem por cento) do valor máximo do Prêmio;
II - a pontuação entre 97,1% (noventa e sete inteiros e um décimo por cento) e 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) equivalerá a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do Prêmio;
III - a pontuação entre 95,1% (noventa e cinco inteiros e um décimo por cento) e 97% (noventa e sete por cento) equivalerá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo do Prêmio.
Parágrafo único. Se a resultado global for inferior a 95% (noventa e cinco por cento), não haverá pagamento do Prêmio.
Art. 9º O resultado do Prêmio deve ser apurado no mês de janeiro do exercício subsequente ao período mensurado.
Art. 10. O Prêmio poderá ser pago em até 2 (duas) parcelas, a critério da Administração.
Parágrafo único. O Prêmio será incluído na relação de rendas dos servidores do quadro de pessoal do IAPEN em efetivo exercício com o nome de Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária.
Art. 11. O Prêmio não será incorporado aos vencimentos, não deverá servir de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou proventos de aposentadoria e pensão, e não deverá sofrer incidência de encargos sociais.
Art. 12. Fica instituída a Comissão do Prêmio, a ser designada pelo Presidente do IAPEN para o exercício de atribuições de acompanhamento e apuração do Prêmio, com:
I - um representante de cada sindicato ou representantes indicados das categorias dos servidores abrangidos pelo regime deste Decreto;
II - dois representantes do IAPEN;
III - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de que trata o caput:
I - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de avaliação e acompanhamento necessários à implementação do Prêmio;
II - decidir e regulamentar os casos omissos de acordo com a sistemática jurídica e os princípios de direito administrativo aplicáveis à matéria.
Art. 13. Ficam convalidados os atos e disposições referentes ao Prêmio realizados com fundamento no Decreto nº 1.217 , de 4 de março de 2011, cabendo aos setores competentes a edição de atos retificadores para fins de adequação ao regime jurídico instituído por este Decreto.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 1.217 , de 2011.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Rio Branco - Acre, 22 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/10/2025.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1217/2011 de //