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Decreto nº 11.777/2025

Dispõe sobre a regulamentação da qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Estado do Acre e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.777, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação da qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.637 , de 15 de maio de 1998, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as disposições regulamentares relacionadas à qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos constituídas com o objetivo de prestar serviço de apoio à sociedade, por meio da atuação, em uma ou mais áreas, relacionadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, como organizações sociais, no âmbito do Estado do Acre.

Art. 2º O atendimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 9.637 , de 15 de maio de 1998, é condição indispensável à qualificação das entidades como organizações sociais.

Art. 3º A qualificação de organizações sociais deve obedecer às seguintes diretrizes:

I - o processo de qualificação vincula as partes à assinatura do contrato de gestão;

II - o objeto social da entidade, definido em seu estatuto, deve ser compatível com a atividade a ser publicizada;

III - os órgãos e as entidades públicas representadas no Conselho de Administração da entidade devem ser diretamente responsáveis pela supervisão, pelo financiamento e pelo controle das atividades;

IV - os representantes da sociedade civil no Conselho de Administração da entidade devem ser escolhidos no âmbito da comunidade beneficiária dos serviços prestados pela organização social e atenderão aos requisitos de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

Art. 4º A seleção das entidades para qualificação como organizações sociais deve ser realizada pelo órgão ou entidade responsável pelas áreas de competência afins às atividades estabelecidas em seu ato constitutivo atualizado, em atenção ao princípio da economicidade, e observará às seguintes etapas:

I - divulgação do chamamento público;

II - recebimento e avaliação das propostas;

III - publicação do resultado provisório;

IV - fase recursal;

V - publicação do resultado definitivo.

Art. 5º O processo de seleção deve se iniciar com a divulgação de edital de chamamento público, que definirá, dentre outros aspectos:

I - os requisitos a serem atendidos para fins de habilitação;

II - a documentação comprobatória exigida;

III - as condições específicas da absorção das atividades, tais como a cessão de bens imóveis e outros bens materiais e de servidores envolvidos nas atividades em processo de publicização, se for o caso;

IV - as disposições relativas ao direito do uso de nomes, símbolos, marcas e domínio na internet;

V - o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para o início do período de inscrição das entidades interessadas;

VI - as etapas do processo de avaliação das entidades inscritas;

VII - os critérios específicos de avaliação;

VIII - os recursos administrativos e os seus prazos.

Art. 6º As entidades inscritas devem apresentar ao órgão ou entidade proponente a seguinte documentação:

I - requerimento específico dirigido ao dirigente máximo;

II - comprovação de seu enquadramento como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos constituída com objetivo de atuar em uma ou mais áreas das áreas indicadas no art. 1º., mediante a exposição de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de órgãos de deliberação superior e de direção, com um Conselho de Administração e diretoria definidos nos termos do ato constitutivo;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do ato constitutivo;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros, decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.

Art. 7º A avaliação das propostas deve contemplar, sem prejuízo de outros critérios:

I - a abrangência de representação da comunidade beneficiária no Conselho de Administração e no quadro social;

II - o nível de aderência da proposta de trabalho ao edital de chamamento público;

III - a experiência e a capacidade técnica e gerencial da entidade ou dos integrantes do quadro social, diretivo ou funcional da organização que executará as atividades do contrato de gestão, aferidas objetivamente, conforme indicado no edital de chamamento público.

Art. 8º A avaliação das entidades inscritas deve ser realizada por comissão de avaliação especialmente criada pelo órgão ou entidade proponente.

§ 1º Compete à comissão avaliar as entidades privadas quanto ao atendimento dos pressupostos legais, das diretrizes e dos critérios estabelecidos na legislação, neste Decreto e dos critérios definidos no edital de chamamento público.

§ 2º No prazo estabelecido no edital de chamamento público, a comissão deve elaborar relatório conclusivo, indicando:

I - o atendimento aos pressupostos legais pelas entidades inscritas;

II - a relação das entidades habilitadas;

III - as entidades privadas inabilitadas em razão do não atendimento aos pressupostos legais e a outras disposições deste Decreto ou do edital de chamamento público;

IV - nos casos de mais de uma entidade habilitada, a escolha justificada da que melhor atendeu aos critérios estabelecidos.

§ 3º A decisão da comissão deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, e a íntegra do relatório conclusivo, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade supervisora.

§ 4º Da decisão de que trata o

§ 3º cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado, dirigido à comissão responsável pela decisão recorrida.

§ 5º A comissão responsável pela decisão recorrida deve apreciar o recurso de que trata o

§ 4º em até 5 (cinco) dias contados da data de interposição do recurso.

§ 6º Na hipótese de manutenção da decisão, os autos do processo de chamamento público serão encaminhados à autoridade superior para decisão sobre o recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de decisão de que trata o

§ 5º

Art. 9º A decisão final sobre a escolha da entidade para fins de qualificação como organização social e celebração de contrato de gestão deve ser formalizada em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora da área de atuação e terá como base o relatório conclusivo de avaliação, após o encerramento da fase recursal.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deve ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. O contrato de gestão estabelece a cooperação entre um órgão ou entidade da Administração Pública estadual e uma entidade qualificada como organização social, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços.

§ 1º O contrato de gestão deve ser firmado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora da área de atuação e pelo representante da entidade qualificada como organização social, após a aprovação pelo Conselho de Administração desta.

§ 2º Os termos do contrato de gestão devem ser, preliminarmente, apresentados no edital de convocação pública publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 11. A elaboração do contrato de gestão deve, obrigatoriamente:

I - observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

II - especificar o programa de trabalho proposto pela organização social, estipular os resultados a serem alcançados, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

III - estipular limites e critérios para os gastos com remuneração e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;

IV - definir o cronograma de desembolso dos recursos públicos;

V - exigir que a organização social contratada apresente ao órgão ou entidade contratante relatórios das atividades desenvolvidas e econômico-financeiros, na periodicidade, forma e detalhamento por esta definidos.

Parágrafo único. O contrato de gestão deve conter, além de outras especificações consideradas necessárias pelos órgãos ou entidades públicas competentes, cláusulas dispondo sobre:

I - objeto devidamente delimitado;

II - direitos e obrigações das partes;

III - metas e prazos para sua consecução;

IV - normas de controle, regulação e fiscalização;

V - dispositivo sobre responsabilidade civil;

VI - recursos humanos;

VII - indicadores de qualidade e produtividade;

VIII - indicadores econômico-financeiros;

IX - indicadores de expansão, quando couber;

X - critérios de avaliação de desempenho;

XI - recursos orçamentários e financeiros;

XII - bens móveis, bens imóveis, equipamentos e instalações disponibilizados;

XIII - vigência;

XIV - condições para a alteração, revisão, renovação, suspensão e rescisão;

XV - condições para intervenção;

XVI - penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas compromissadas;

XVII - foro para dirimir possíveis questões.

Art. 12. A movimentação dos recursos públicos repassados à organização social deve ser feita mediante conta bancária específica para cada contrato de gestão celebrado.

§ 1º Havendo mais de um contrato de gestão e independentemente da existência de conta bancária já cadastrada, para recebimento dos valores repassados pelo poder público, a organização social deverá providenciar a abertura de nova conta bancária, para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação contábil.

§ 2º Caso haja aplicação de recursos de transferência federal voluntária ou obrigatória na execução do plano de trabalho, seu montante deverá ser objeto de conta bancária específica e exclusiva, de forma a permitir o acompanhamento de sua aplicação pelos órgãos federais competentes.

Art. 13. os recursos públicos transferidos em decorrência do contrato de gestão, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, na forma determinada no contrato de gestão, devendo o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à execução do plano de trabalho proposto pela organização social.

Art. 14. Cabe à organização social contratada encaminhar cópia do seu balanço patrimonial anual e de seu demonstrativo de resultados financeiros à Secretaria contratante, até o dia 30 de abril do exercício subsequente.

Parágrafo único. Cabe ao órgão ou entidade contratante providenciar a publicação do balanço e do relatório de execução do contrato de gestão no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do próprio órgão ou entidade, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.

Art. 15. A execução do contrato de gestão deve ser acompanhada e fiscalizada por uma comissão de avaliação, acompanhamento e fiscalização, especialmente designada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade contratante, ficando facultada a opção pela designação de outros servidores ou de profissionais e consultorias especializadas, sempre que necessário.

Art. 16. Caberá à Comissão de avaliação, acompanhamento e fiscalização a elaboração e implantação de manual de acompanhamento econômico-financeiro e prestação de contas, para normatização das rotinas relativas ao tema.

Art. 17. A organização social gestora deve prestar contas da execução do contrato de gestão, por meio do encaminhamento, à comissão de avaliação, acompanhamento e fiscalização, para a devida análise, de relatórios das atividades desenvolvidas e de relatórios referentes aos dados econômico-financeiros, na periodicidade, forma e detalhamento definidos pela comissão no manual de que trata o art. 16.

Parágrafo único. Os relatórios devem ser apresentados pela organização social em meio eletrônico ou por meio de sistema informatizado disponibilizado para essa finalidade, e devem conter, dentre outras informações definidas pela secretaria contratante:

I - descrição pormenorizada das atividades realizadas;

II - comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, conforme os indicadores pactuados;

III - relatório de execução financeira do contrato de gestão, com a descrição das despesas efetivamente realizadas com a execução do objeto, demonstrando o respectivo custo unitário para cada uma das despesas, conforme o caso;

IV - indicação dos custos unitários e do custo global de cada uma das atividades, programas ou ações executadas, correspondentes às metas contempladas no plano de trabalho;

V - separação e evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis de cada procedimento, atividade ou projeto que fundamentam o contrato de gestão, se disponíveis;

VI - outras informações solicitadas pelo órgão ou entidade contratante.

Art. 18. Compete à comissão de avaliação, acompanhamento e fiscalização avaliar a execução do contrato de gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução, a partir da análise dos relatórios periódicos apresentados pela organização social, devendo lavrar o respectivo relatório técnico de avaliação do contrato de gestão na periodicidade definida naquele instrumento.

§ 1º As despesas desvinculadas à realização de atividades para o alcance de metas estabelecidas no contrato de gestão devem ser questionadas.

§ 2º As reuniões realizadas entre a comissão de acompanhamento e fiscalização e os responsáveis das diferentes áreas da organização social gestora devem ser registradas em ata assinada por todos os presentes.

§ 3º O relatório anual e os demais relatórios, elaborados pela comissão de acompanhamento e fiscalização devem ser encaminhados ao dirigente máximo do órgão ou entidade, para conhecimento e encaminhamentos internos e externos pertinentes.

Art. 19. O relatório técnico de avaliação do contrato de gestão deve conter:

I - descrição sumária de todas as atividades e metas estabelecidas;

II - análise de todas as atividades realizadas, do cumprimento das metas e dos resultados obtidos em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - valores financeiros efetivamente transferidos pelo poder público no respectivo período;

IV - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas eventualmente adotadas em decorrência dessas auditorias;

V - relatório de visita técnica in loco aos serviços sob contrato de gestão, eventualmente realizada pela comissão durante o período avaliado;

VI - as recomendações que a comissão de acompanhamento e fiscalização entenda, pertinentes para o aprimoramento da execução das atividades, dirigidas à organização social contratada ou ao dirigente máximo do órgão ou entidade, conforme a natureza das medidas propostas.

Art. 20. Havendo indícios fundamentados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da organização social, cabe ao presidente da comissão de acompanhamento e fiscalização comunicar ao dirigente máximo do órgão ou entidade, informando-lhe o que foi apurado, a fim de adoção das medidas cabíveis.

Art. 21. As organizações sociais podem ter as seguintes fontes de recursos financeiros para o seu funcionamento:

I - as dotações orçamentárias que lhes forem transferidas pelo poder público, originárias do exercício de suas atividades, nos termos do respectivo contrato de gestão;

II - as doações e contribuições de Instituições nacionais e estrangeiras:

III - os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração, na forma especificada no Contrato de Gestão;

IV - as receitas provenientes de eventuais serviços prestados previamente autorizados pelo órgão ou entidade contratante e aditados ao contrato de gestão;

V - outros recursos que eventualmente lhes venham a ser destinados.

Art. 22. Para atendimento das peculiaridades dos diversos setores da Administração Pública pelo disposto neste Decreto, poderão ser editadas normas específicas para as respectivas áreas, também aprovadas por Decreto.

Art. 23. Fica o dirigente máximo da área correspondente ao contrato de gestão autorizado a emitir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto e ao acompanhamento, avaliação e controle dos contratos de gestão sob sua supervisão.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 22 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/10/2025.

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Art. 22

Art. 23

Art. 24

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