Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.778/2025

Regulamenta a Lei nº 4.065, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio.

DECRETO Nº 11.778, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 4.065 , de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista a Lei nº 4.065 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.065 , de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio, em especial, sobre a concessão do auxílio-financeiro.

Art. 2º A Política Estadual de que trata este Decreto será executada de forma intersetorial, integrada e articulada, com ênfase na proteção integral, na prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes e na promoção de sua dignidade e desenvolvimento.

Art. 3º O auxílio-financeiro integra a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio e possui natureza complementar, destinado a prover apoio material básico aos órfãos e dependentes legais de mulheres vítimas de feminicídio.

Art. 4º O acesso ao auxílio-financeiro ocorrerá por iniciativa do representante legal do órfão, mediante requerimento voluntário e formal à Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER.

Art. 5º São requisitos para concessão do auxílio-financeiro:

I - ter ficado órfão em decorrência de feminicídio;

II - ser menor de 18 anos;

III - residir, comprovadamente, no Estado do Acre;

IV - comprovar estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 6º A concessão do auxílio-financeiro não abrange os casos em que seja efetivada adoção do órfão de feminicídio, por se configurar alteração da condição civil de filiação da criança ou adolescente.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER poderá celebrar acordos, convênios, parcerias ou instrumentos congêneres com outras secretarias, órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares, organizações da sociedade civil e demais instituições públicas ou privadas para garantir a efetividade da política.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, especialmente quanto aos procedimentos e demais critérios para a concessão, manutenção e pagamento do auxílio-financeiro.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/10/2025.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4065/2022 de 15/12/2022