Decreto nº 11.778/2025
Regulamenta a Lei nº 4.065, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio.
DECRETO Nº 11.778, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 4.065 , de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista a Lei nº 4.065 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.065 , de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio, em especial, sobre a concessão do auxílio-financeiro.
Art. 2º A Política Estadual de que trata este Decreto será executada de forma intersetorial, integrada e articulada, com ênfase na proteção integral, na prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes e na promoção de sua dignidade e desenvolvimento.
Art. 3º O auxílio-financeiro integra a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio e possui natureza complementar, destinado a prover apoio material básico aos órfãos e dependentes legais de mulheres vítimas de feminicídio.
Art. 4º O acesso ao auxílio-financeiro ocorrerá por iniciativa do representante legal do órfão, mediante requerimento voluntário e formal à Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER.
Art. 5º São requisitos para concessão do auxílio-financeiro:
I - ter ficado órfão em decorrência de feminicídio;
II - ser menor de 18 anos;
III - residir, comprovadamente, no Estado do Acre;
IV - comprovar estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 6º A concessão do auxílio-financeiro não abrange os casos em que seja efetivada adoção do órfão de feminicídio, por se configurar alteração da condição civil de filiação da criança ou adolescente.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER poderá celebrar acordos, convênios, parcerias ou instrumentos congêneres com outras secretarias, órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares, organizações da sociedade civil e demais instituições públicas ou privadas para garantir a efetividade da política.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, especialmente quanto aos procedimentos e demais critérios para a concessão, manutenção e pagamento do auxílio-financeiro.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/10/2025.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4065/2022 de 15/12/2022