Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.779/2025

Dispõe sobre a Escola de Saúde Pública do Estado do Acre - ESP/AC.

DECRETO Nº 11.779, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a Escola de Saúde Pública do Estado do Acre - ESP/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado do Acre - ESP/AC, unidade administrativa vinculada à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, com a finalidade de promover ações de formação, capacitação e qualificação técnica, científica e pedagógica voltadas ao desenvolvimento de competências profissionais na área da saúde, abrangendo trabalhadores, estudantes e egressos de cursos da área, inclusive aqueles concluídos no exterior, bem como outros agentes envolvidos em atividades de atenção, gestão, ensino e pesquisa em saúde.

Parágrafo único. A ESP/AC tem natureza de escola de governo, nos termos do

§ 2º do art. 39 da Constituição da República, e de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos da Lei Federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004.

Art. 2º São objetivos da ESP/AC:

I - a formulação e proposição de políticas nas suas áreas de atuação;

II - o fortalecimento das capacidades operacional, tecnológica e gerencial da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

III - o desenvolvimento de programas de capacitação, formação profissional, aperfeiçoamento, residências em saúde e de pós-graduação;

IV - a organização dos campos de práticas no âmbito dos serviços de saúde públicos e complementares;

V - a promoção, incremento e difusão da inovação científica e tecnológica em saúde;

VI - o fomento de programas de concessão de desenvolvimento tecnológico e estímulo à inovação, pesquisa científica, tecnológica e de formação;

VII - o estímulo à incorporação de práticas em saúde referenciadas nas necessidades sociais, ambientais, epidemiológicas, clínicas e de gestão do SUS;

VIII - a realização de acordos de cooperação e intercâmbio com outras instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com vistas à atuação de que trata o art. 3º.

Art. 3º A ESP/AC deve atuar em áreas de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS, visando a:

I - formar e desenvolver trabalhadores para o SUS;

II - viabilizar a oferta de educação profissional e tecnológica, nos níveis pós-técnico e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, de forma a atender às demandas recorrentes, devidamente legitimadas pelas instâncias deliberativas regionais;

III - assegurar a oferta e certificação dos processos de educação permanente e continuada nos serviços de saúde;

IV - unificar a oferta de atualização e qualificação de processos de trabalho em parceria com núcleos de educação permanente em saúde das instituições;

V - fortalecer os processos de trabalho com ênfase nas regiões de saúde, para ampliar a abrangência das oportunidades de qualificação e aperfeiçoamento e a integração entre ensino, serviço e comunidade;

VI - fomentar a pesquisa, inovação, tecnologia e extensão com e para trabalhadores de saúde e usuários do SUS;

VII - ampliar ações estratégicas de prevenção, promoção e recuperação da saúde em todos os níveis assistenciais, por meio de recursos humanos qualificados.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE a elaboração:

I - do plano de desenvolvimento institucional da ESP/AC;

II - do projeto político pedagógico da ESP/AC; e

III - dos regulamentos dos cursos e programas no âmbito da ESP/AC.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE autorizada a editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente para a realização de ações e serviços públicos de saúde.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/10/2025.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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