Decreto nº 11.779/2025
Dispõe sobre a Escola de Saúde Pública do Estado do Acre - ESP/AC.
DECRETO Nº 11.779, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a Escola de Saúde Pública do Estado do Acre - ESP/AC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado do Acre - ESP/AC, unidade administrativa vinculada à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, com a finalidade de promover ações de formação, capacitação e qualificação técnica, científica e pedagógica voltadas ao desenvolvimento de competências profissionais na área da saúde, abrangendo trabalhadores, estudantes e egressos de cursos da área, inclusive aqueles concluídos no exterior, bem como outros agentes envolvidos em atividades de atenção, gestão, ensino e pesquisa em saúde.
Parágrafo único. A ESP/AC tem natureza de escola de governo, nos termos do
§ 2º do art. 39 da Constituição da República, e de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos da Lei Federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º São objetivos da ESP/AC:
I - a formulação e proposição de políticas nas suas áreas de atuação;
II - o fortalecimento das capacidades operacional, tecnológica e gerencial da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
III - o desenvolvimento de programas de capacitação, formação profissional, aperfeiçoamento, residências em saúde e de pós-graduação;
IV - a organização dos campos de práticas no âmbito dos serviços de saúde públicos e complementares;
V - a promoção, incremento e difusão da inovação científica e tecnológica em saúde;
VI - o fomento de programas de concessão de desenvolvimento tecnológico e estímulo à inovação, pesquisa científica, tecnológica e de formação;
VII - o estímulo à incorporação de práticas em saúde referenciadas nas necessidades sociais, ambientais, epidemiológicas, clínicas e de gestão do SUS;
VIII - a realização de acordos de cooperação e intercâmbio com outras instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com vistas à atuação de que trata o art. 3º.
Art. 3º A ESP/AC deve atuar em áreas de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS, visando a:
I - formar e desenvolver trabalhadores para o SUS;
II - viabilizar a oferta de educação profissional e tecnológica, nos níveis pós-técnico e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, de forma a atender às demandas recorrentes, devidamente legitimadas pelas instâncias deliberativas regionais;
III - assegurar a oferta e certificação dos processos de educação permanente e continuada nos serviços de saúde;
IV - unificar a oferta de atualização e qualificação de processos de trabalho em parceria com núcleos de educação permanente em saúde das instituições;
V - fortalecer os processos de trabalho com ênfase nas regiões de saúde, para ampliar a abrangência das oportunidades de qualificação e aperfeiçoamento e a integração entre ensino, serviço e comunidade;
VI - fomentar a pesquisa, inovação, tecnologia e extensão com e para trabalhadores de saúde e usuários do SUS;
VII - ampliar ações estratégicas de prevenção, promoção e recuperação da saúde em todos os níveis assistenciais, por meio de recursos humanos qualificados.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE a elaboração:
I - do plano de desenvolvimento institucional da ESP/AC;
II - do projeto político pedagógico da ESP/AC; e
III - dos regulamentos dos cursos e programas no âmbito da ESP/AC.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE autorizada a editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente para a realização de ações e serviços públicos de saúde.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/10/2025.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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