Decreto nº 11.781/2025
Dispõe sobre as regras e uniformização das operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2025.
DECRETO Nº 11.781, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre as regras e uniformização das operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina as regras e uniformiza as operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2025.
Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, incluídas as entidades autárquicas e fundacionais, as empresas públicas dependentes, as sociedades de economia mista e os fundos especiais.
Parágrafo único. Considera-se empresa dependente a empresa controlada pelo Estado e que receba recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles destinados ao aumento da participação acionária do Estado.
Art. 3º Sem prejuízo da competência e da autonomia constitucional, aplicam-se aos órgãos do Poder Legislativo, abrangido o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, do Poder Judiciário, ao Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, à Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC e às demais instituições constitucionais independentes, no que couber, as disposições deste Decreto, por força do art. 52 e do
§ 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, do Decreto Federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020 e do Decreto nº 11.563 , de 8 de outubro de 2024.
Art. 4º A partir da publicação deste Decreto até a data de fechamento do balanço geral do Estado e da entrega da prestação de contas do Governador, devem ser consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, e ao levantamento dos inventários dos órgãos, entidades, Poderes e Instituições de que tratam os arts. 2º e 3º
CAPÍTULO II DOS PRAZOS
Art. 5º Ficam estabelecidas as datas-limite para a realização de atos administrativos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como para os demais procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2025, de acordo com o disposto no Anexo Único.
§ 1º O descumprimento dos prazos estabelecidos no Anexo Único implica a responsabilização do servidor encarregado pela informação, bem como do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Os prazos estabelecidos no Anexo Único podem ser prorrogados por autorização expressa da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, para o atendimento de situações específicas, mediante solicitação circunstanciada e motivada do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, limitados a 26 de dezembro de 2025.
Art. 6º A limitação temporal de que trata o art. 5º. não se aplica à execução das despesas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - com juros e encargos da dívida interna e externa;
III - destinadas ao cumprimento dos limites constitucionais e legais com manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - destinadas ao cumprimento dos limites constitucionais e legais com ações e serviços públicos de saúde;
V - custeadas com recursos provenientes do orçamento geral da União, de captação externa e de emendas individuais de que trata o
§ 4º do art. 160 da Constituição do Estado do Acre.
Art. 7º A concessão e pagamento de recursos a título de suprimento de fundos, bem como sua aplicação, devolução de saldos e prestação de contas, não podem ultrapassar os prazos estabelecidos no Anexo Único.
Parágrafo único. Os processos de prestação de contas dos recursos de que trata o caput devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma definida nas normas que regulamentam a matéria.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deve realizar o fechamento definitivo do exercício financeiro de 2025 junto ao Sistema Integrado de Contabilidade, Administração Financeira e Orçamentária do Estado do Acre - SICAF/AC conforme o cronograma estabelecido no Anexo Único inclusive para a execução das despesas de que trata o art. 6º.
Art. 9º O fechamento definitivo do exercício mencionado se aplica aos dos órgãos, entidades, Poderes e Instituições de que tratam os arts. 2º e 3º
CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR
Art. 10. As despesas do exercício financeiro empenhadas e não pagas devem ser inscritas em restos a pagar, sob a responsabilidade do respectivo ordenador, desde que cumprido o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e neste Decreto.
§ 1º A inscrição de que trata o caput deve se dar:
I - em restos a pagar processados, para despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas no SICAF/AC, com a efetiva entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2025, desde que devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios;
II - em restos a pagar não processados, para despesas de caráter essencial e cujo interesse público seja relevante, desde que devidamente justificadas pelo ordenador da despesa e condicionadas à existência de disponibilidade financeira do respectivo órgão ou entidade, considerando-se disponibilidades, para fins deste Decreto, os valores que compõem o saldo disponível, por fonte ou destinação de recurso.
§ 2º Os empenhos de adiantamentos, diárias, ajudas de custo e suprimentos de fundo não podem ser inscritos em restos a pagar, devendo ser pagos ou anulados no exercício de 2025, ficando vedada a concessão cujo direito de uso ultrapasse o exercício corrente.
§ 3º Os pagamentos emitidos, se não transmitidos e acatados pelas instituições bancárias até o prazo estabelecido no Anexo Único, devem ser anulados, inclusive as despesas extraorçamentárias e suas respectivas consignações, devendo ser inscritos em restos a pagar processados, desde que devidamente comprovados.
§ 4º As despesas empenhadas e não liquidadas que não atendam aos requisitos do inciso II do
§ 1º devem ser anuladas dentro do exercício de 2025, sob a responsabilidade do ordenador da despesa, sem prejuízo de que a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ proceda à anulação, caso não seja realizado pelo respectivo órgão ou entidade.
§ 5º As parcelas relativas a contratos cujo montante não se possa determinar, do mês de dezembro, podem ser empenhadas por estimativa pela média das faturas dos meses anteriores ou com base na última fatura ou pagamento.
§ 6º As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual devem ser empenhadas em cada exercício financeiro no valor correspondente à parte a ser nele executada, obedecendo ao princípio da anualidade orçamentária.
Art. 11. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme determinado no art. 60 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º A ausência do prévio empenho não impede o reconhecimento contábil da despesa, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que tenha dado causa à irregularidade.
§ 2º Na ocorrência de despesas executadas pela Administração Pública no exercício vigente ou em exercícios anteriores sem emissão de empenho prévio, os responsáveis contábeis setoriais devem realizar o reconhecimento contábil das referidas obrigações, em observância aos princípios de contabilidade da competência e da oportunidade.
§ 3º Havendo interesse da Administração Pública e obedecidos todos os procedimentos legais, os valores de que trata este artigo podem ser empenhados à conta do orçamento do exercício de 2026, como despesas de exercícios anteriores, observada a classificação orçamentária correspondente.
§ 4º O reconhecimento contábil das obrigações de que trata o
§ 2º deve ser conciliado no decorrer do exercício subsequente, de forma que demonstre fielmente os saldos remanescentes ainda pendentes de execução orçamentária como despesas de exercícios anteriores.
Art. 12. Os órgãos e entidades devem realizar o levantamento pormenorizado dos restos a pagar não processados inscritos até 31 de dezembro de 2024, devendo solicitar formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o cancelamento daqueles que apresentem:
I - saldos indevidos;
II - irregularidade no cumprimento de obrigações pelo credor;
III - empenhos transformados em precatórios;
IV - saldos de empenhos de contratos encerrados;
V - outras situações incompatíveis com o pagamento.
Art. 13. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a anular as ordens bancárias emitidas e não compensadas, bem como as consignações pendentes emitidas em exercícios anteriores, existentes em 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. As consignações de que trata o caput para as quais ainda exista compromisso de pagamento devem ser regularizadas no exercício de 2026, mediante novo procedimento de despesa, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS
Art. 14. Os órgãos e entidades devem encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para fins de validação e registro, a seguinte documentação:
I - as planilhas de lançamento de receitas oriundas de:
a) transferências recebidas;
b) receitas próprias arrecadadas;
c) rendimentos de aplicações financeiras;
d) demais receitas orçamentárias;
II - os extratos das contas bancárias e suas respectivas conciliações referentes ao exercício de 2025, elaborados mediante a adoção de medidas efetivas para o acompanhamento diário dos lançamentos ocorridos e seus respectivos saldos, visando à regularização imediata de eventuais pendências;
III - a relação dos pagamentos efetuados a título de precatórios judiciais, requisições de pequeno valor e outros gastos decorrentes de decisões judiciais, contendo:
a) o número do processo judicial;
b) a origem da ação;
c) as informações das partes;
d) a data;
e) os valores.
Art. 15. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades devem levantar junto às instituições financeiras as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do respectivo órgão ou entidade, cujas informações devem ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, indicando:
I - banco;
II - agência;
III - número da conta;
IV - situação da conta;
V - data do último movimento;
VI - saldo atualizado.
Art. 16. O encaminhamento dos documentos e demais informações de que tratam os arts. 14 e 15 deve obedecer aos prazos estabelecidos no Anexo Único.
CAPÍTULO V DOS INVENTÁRIOS DE MATERIAIS E BENS
Art. 17. Os órgãos e entidades devem, de acordo com os prazos estabelecidos no Anexo Único:
I - encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o relatório de resumo de movimentação mensal de almoxarifado (AX0174), consolidado de janeiro a dezembro, bem como o relatório relativo ao mês de dezembro de 2025;
II - realizar as movimentações de bens móveis e almoxarifado no sistema de gestão de recursos públicos, quando necessário;
III - realizar os lançamentos contábeis relativos à movimentação de bens móveis, imóveis e almoxarifado, promovendo eventuais ajustes acompanhados de notas explicativas, quando for o caso;
IV - encaminhar à Secretaria de Estado de Administração - SEAD os relatórios de movimentações relativos aos bens móveis, consolidados de janeiro a dezembro, bem como os relativos ao mês de dezembro de 2025, na forma definida no Decreto nº 11.264 e no Decreto nº 11.265 , ambos de 22 de junho de 2023;
V - encaminhar à Secretaria de Estado de Administração - SEAD o inventário de bens imóveis sob sua gestão, na forma definida pela SEAD.
Art. 18. Os órgãos e entidades devem, de maneira individualizada:
I - instituir comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, para elaborar o inventário de material de consumo em almoxarifado registrado no sistema de gestão de recursos públicos, existente em 31 de dezembro de 2025;
II - instituir comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, para elaborar o inventário dos bens móveis registrados no sistema de gestão de recursos públicos, existentes em 31 de dezembro de 2025;
III - instituir comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, para elaborar o inventário dos bens imóveis existentes em 31 de dezembro de 2025.
§ 1º Os órgãos e entidades devem encaminhar à Secretaria de Estado de Administração - SEAD cópia dos atos de designação dos membros ou dos responsáveis por cada comissão de que trata o caput.
§ 2º A não constituição das comissões ou a não realização dos inventários de que trata o caput implica responsabilidade solidária do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade pelas diferenças que, eventualmente, venham a ser constatadas e comprovadas ao final do exercício.
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Art. 19. Os registros contábeis devem ser realizados exclusivamente no SICAF/AC, até o prazo estabelecido no Anexo Único, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e conforme os eventos contábeis disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC.
§ 1º Os registros contábeis das receitas e despesas sob o enfoque patrimonial devem obedecer ao regime de competência.
§ 2º No tocante às despesas, para a correta aplicação do disposto no
§ 1º, os órgãos e as entidades devem realizar o reconhecimento contábil de todas as obrigações existentes ao final do exercício encerrado, independentemente da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Os órgãos e entidades devem registrar no SICAF/AC a título de provisões, as obrigações presentes derivadas de eventos passados, cujos pagamentos esperam que resultem em prováveis saídas de recursos decorrentes de ações trabalhistas, cíveis, fiscais e de outras ações judiciais.
Art. 20. Os registros contábeis realizados a título de reconhecimento de obrigações, direitos, provisões ou de ajustes de exercícios anteriores devem ser evidenciados em notas explicativas.
Parágrafo único. As notas de que trata o caput devem ser editadas conforme modelo definido no Manual de Referência aprovado pela Resolução TCE/AC nº 87, de 28 de novembro de 2013, devidamente assinadas pelo dirigente máximo e pelo responsável contábil do respectivo órgão ou entidade, e encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, na oportunidade da entrega da prestação de contas anual.
Art. 21. Até o prazo estabelecido no Anexo Único, o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA deve proceder aos registros contábeis:
I - do passivo atuarial do Estado;
II - dos valores a receber oriundos das compensações do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, existentes em 31 de dezembro de 2025.
Art. 22. As empresas estatais dependentes devem apresentar demonstrações contábeis intermediárias até o mês de novembro de cada exercício, na forma definida nas normas contábeis vigentes, conforme §§ 1º e 2º do art. 204 da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. As demonstrações contábeis de que trata o caput devem ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ até o prazo estabelecido no Anexo Único.
Art. 23. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício de 2025.
Parágrafo único. Os ajustes contábeis de que trata o caput não desobrigam de responsabilidade os dirigentes máximos e os responsáveis pela contabilidade dos órgãos ou entidades.
Art. 24. Sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e no prazo estabelecido no Anexo Único, os órgãos, entidades, Poderes e Instituições de que tratam os arts. 2º e 3º devem realizar junto ao SICAF/AC:
I - o registro analítico da execução orçamentária, financeira, bem como dos restos a pagar processados e não processados a serem inscritos em 31 de dezembro de 2025;
II - os ajustes dos saldos financeiros, contábeis e patrimoniais, inclusive suas informações complementares e contas correntes.
Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC deve encaminhar, nos termos do Anexo Único, nota explicativa acerca dos valores inscritos em dívida ativa tributária e não tributária, seus respectivos saldos existentes em 31 de dezembro de 2025, suas possíveis perdas, bem como os créditos inscritos com razoável certeza de recebimento em até 12 (doze) meses, segregados por tributo e/ou natureza, contendo:
I - saldos em 31 de dezembro de 2024;
II - valores arrecadados no exercício corrente;
III - baixas e outros cancelamentos do exercício corrente;
IV - valores inscritos no exercício;
V - saldos em 31 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades podem constituir comissão encarregada de assegurar o cumprimento das disposições deste Decreto, especialmente quanto à análise das despesas a serem inscritas em restos a pagar.
Parágrafo único. A responsabilidade dos dirigentes máximos, assim como dos ordenadores de despesas, dos responsáveis pela contabilidade e demais gestores pelos resultados constantes dos balanços e demonstrativos de suas respectivas unidades não pode ser eximida em função de processamento automático de dados.
Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a consolidação das demonstrações contábeis, por meio da elaboração do balanço geral do Estado.
Parágrafo único. As demonstrações contábeis consolidadas, os relatórios de que tratam os arts. 48 e 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, bem como os demais demonstrativos que compõem a prestação de contas do Governador, devem ter por base exclusivamente os atos e fatos registrados no SICAF/AC.
Art. 28. As datas-limite estabelecidas no Anexo Único são inadiáveis e devem ser gerenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ por meio do SICAF/AC.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades que não cumprirem os prazos e regras estabelecidas neste Decreto podem ter o acesso ao SICAF/AC bloqueado até que as pendências sejam solucionadas.
Art. 29. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a realizar os procedimentos de ajuste na programação e na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo, observando-se a legislação pertinente, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal.
Art. 30. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto, bem como dirimir os casos omissos ou quaisquer dúvidas que venham a ocorrer em razão da aplicação deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
ITEM ATIVIDADES DATA-LIMITE
1 Solicitações de abertura de créditos adicionais, suplementações e anulações orçamentárias para reforço de dotações que se mostrarem insuficientes para o atendimento das despesas previstas (art. 5º.) 17/11/2025
2 Concessões e pagamentos de recursos a título de suprimento de fundos (art. 7º.)
3 Adequações dos saldos orçamentários remanescentes da fonte 1.500.0100 - Recursos do Tesouro Estadual realizadas pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, para o atendimento das despesas previstas no art. 6º. (art. 5º.) 24/11/2025
4 Emissão das notas de empenhos das parcelas de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, inclusive as obrigações tributárias e contributivas incidentes, cujos fatos geradores ocorram até o final do exercício de 2025, observando-se o regime de competência (art. 5º.)
5 Encaminhamento de cópia dos atos de designação dos membros de cada comissão de que trata o caput do art. 18 à Secretaria de Estado de Administração - SEAD (art. 18,
§ 1º)
6 Aplicação e devolução dos saldos financeiros dos recursos autorizados a título de suprimento de fundos (art. 7º.) 17/12/2025
7 Encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ dos processos de prestação de contas dos recursos autorizados a título de suprimento de fundos (art. 7º., parágrafo único) 20/12/2025
8 Emissão das notas de liquidação (art. 5º.) 23/12/2025
9 Realização dos pedidos de liberação financeira no SICAF/AC (art. 5º.)
10 Emissão das notas de pagamento e das despesas extraorçamentárias, encaminhamento e transmissão das ordens bancárias (borderôs) para compensação financeira junto aos agentes financeiros credenciados (art. 5º.)
11 Encaminhamento das planilhas de lançamento de receitas oriundas de transferências recebidas, receitas próprias arrecadadas, rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas orçamentárias à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para fins de validação e registro (art. 14, inciso I) 08/01/2026
12 Encaminhamento do Resumo de Movimentação Mensal de Almoxarifado - RMMA (AX0174), consolidado de janeiro a dezembro, bem como o relatório relativo ao mês de dezembro de 2025 à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (art. 17, inciso I) 12/01/2026
13 Realização das movimentações de bens móveis e almoxarifado no sistema de gestão de recursos públicos, promovendo eventuais ajustes acompanhados de notas explicativas, quando necessário (art. 17, inciso III)
14 Realização dos lançamentos contábeis relativos às movimentações de bens móveis e almoxarifado no sistema de gestão de recursos públicos, promovendo eventuais ajustes acompanhados de notas explicativas, quando necessário (art. 17, inciso III)
15 Encaminhamento dos relatórios de movimentações relativos à movimentação de bens móveis, consolidados de janeiro a dezembro, bem como os relativos ao mês de dezembro de 2025, o inventário anual e demais relatórios (art. 17, inciso IV)
16 Encaminhamento dos relatórios do inventário de bens imóveis, (art. 17, inciso V)
17 Registro dos demais lançamentos contábeis a título de provisões, obrigações ou ajustes de exercícios anteriores no SICAF/AC (art. 19)
18 Encaminhamento das notas explicativas sobre os registros contábeis à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (art. 20)
19 Contabilização do passivo atuarial do Estado, bem como dos valores a receber oriundos das compensações do Regime Geral de Previdência Social - RGPS existentes na data de 31 de dezembro do exercício corrente, a ser realizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA (art. 21, incisos I e II)
20 Solicitação de cancelamento dos restos a pagar não processados inscritos até 31 de dezembro de 2024 (art. 12)
21 As empresas estatais dependentes devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ demonstrações contábeis intermediárias, na forma definida nas normas contábeis vigentes (art. 22, parágrafo único)
22 Fechamento definitivo do SICAF/AC para os órgãos e entidades do Poder Executivo (art. 9º.)
23 Os Poderes e Instituições de que trata o art. 3º. devem realizar junto ao SICAF/AC o registro analítico da execução orçamentária, financeira, bem como dos restos a pagar processados e não processados a serem inscritos em 31 de dezembro de 2025 e os ajustes dos saldos financeiros, contábeis e patrimoniais, inclusive suas informações complementares e contas correntes (art. 24)
24 Fechamento definitivo do SICAF/AC para os demais Poderes e Instituições de que trata o art. 3º. (art. 9º.)
25 Encaminhamento, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC, das informações acerca dos valores inscritos em dívida ativa tributária e não tributária, seus respectivos saldos existentes em 31 de dezembro de 2025, suas possíveis perdas, bem como os créditos inscritos com razoável certeza de recebimento em até 12 (doze) meses (art. 25) 15/01/2026
26 Encaminhamento dos extratos das contas bancárias e suas respectivas conciliações, referentes ao exercício de 2025, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (art. 14, inciso II)
27 Encaminhamento da relação dos pagamentos efetuados a título de precatórios judiciais, requisição de pequeno valor e outros gastos decorrentes de decisões judiciais à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (art. 14, inciso III)
28 Encaminhamento da relação das contas bancárias ativas e inativas vinculados ao CNPJ do respectivo órgão ou entidade à Diretoria do Tesouro Estadual (art. 15)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/10/2025 (Edição Extra).
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO V
DOS INVENTÁRIOS DE MATERIAIS E BENS
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.