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Decreto nº 11.786/2025

Dispõe sobre o Comitê Gestor Estadual para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica.

DECRETO Nº 11.786, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Comitê Gestor Estadual para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69 c/c art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, com a finalidade de promover a articulação interinstitucional voltada à implementação, monitoramento e avaliação de ações destinadas à:

I - erradicação do sub-registro civil de nascimento;

II - ampliação do acesso à documentação civil básica, nos termos do Compromisso Nacional instituído pelo Decreto Federal nº 10.063 , de 14 de outubro de 2019.

Art. 2º Ao Comitê, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, compete:

I - propor, articular e coordenar políticas públicas voltadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à garantia do acesso universal à documentação civil básica;

II - promover ações de mobilização social e conscientização quanto à importância e à gratuidade do registro civil de nascimento e da documentação civil básica;

III - organizar e coordenar ações sistemáticas e permanentes, com prioridade aos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social, adotando estratégias específicas;

IV - ampliar e integrar a rede de serviços de registro civil de nascimento e de emissão de documentos básicos, assegurando capilaridade, mobilidade e gratuidade;

V - elaborar o Plano Estadual de Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Civil Básica, contemplando Registro Civil de Nascimento - RCN, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Carteira de Identidade Nacional - CIN e Carteira de Trabalho e Previdência

Social - CTPS;

VI - articular com os municípios a instalação de Comitês Gestores Municipais, prioritariamente naqueles com índices de sub-registro civil de nascimento iguais ou superiores a 5% (cinco por cento);

VII - monitorar, avaliar e apresentar subsídios técnicos para o aprimoramento contínuo das ações de registro civil e documentação básica.

Art. 3º O Comitê será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;

II - Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;

III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

IV - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;

V - Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER;

VI - Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;

VII - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

VIII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

IX - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

X - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

XI - Instituto de Administração Previdenciária - IAPEN;

XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH a coordenação do Comitê.

§ 2º Serão convidados, na qualidade de membros colaboradores, representantes das seguintes instituições:

I - Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC;

II - Defensoria Pública da União - DPU;

III - Ministério Público do Estado do Acre - MPAC;

IV - Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC;

V - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Acre - ARPEN/AC.

§ 3º Poderão ser convidados a participar representantes de órgãos e entidades da União com atuação no Estado, bem como entidades da sociedade civil que possam contribuir para o alcance dos objetivos do Comitê.

§ 4º O Comitê poderá instituir subcomitês temáticos, com a participação de representantes da sociedade civil, instituições de ensino, especialistas e demais convidados, visando ao aprofundamento de matérias específicas.

§ 5º O apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Comitê serão providos pela SEASDH, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 6º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e será exercida de forma não remunerada.

Art. 4º Fica o Comitê autorizado a elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 6 de novembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/11/2025.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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