Decreto nº 11.788/2025
Regulamenta a Lei nº 4.516, de 3 de janeiro de 2025, que institui o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Acre - PECAFES.
DECRETO Nº 11.788, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 4.516 , de 3 de janeiro de 2025, que institui o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Acre - PECAFES.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista a Lei nº 4.516 , de 3 de janeiro de 2025, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 4.516 , de 3 de janeiro de 2025, especialmente no que diz respeito ao credenciamento, habilitação, seleção e contratação de produtores rurais e viveiros para fornecimento de produtos ao Estado.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, aplica-se, no que couber, a definição de agricultor familiar constante da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, bem como demais conceitos nela previstos.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI designará, por meio de portaria, comissão específica responsável pela execução dos procedimentos administrativos previstos neste Decreto, inclusive pela instrução dos processos de inexigibilidade destinados à publicação de editais de credenciamento de viveristas e produtores.
§ 1º Compete à comissão o recebimento e a análise dos documentos apresentados para o credenciamento de fornecedores, bem como a realização das visitas técnicas previstas em edital.
§ 2º A portaria que instituir a comissão poderá atribuir-lhe outras competências, observadas a legislação e as normas aplicáveis.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI lançará editais de credenciamento para a seleção de produtores rurais e viveiros, com vistas ao fornecimento de mudas, sementes, insumos vegetais e demais produtos agrícolas.
§ 1º O edital observará o seguinte, entre outras exigências:
I - autorização pela autoridade competente;
II - publicação de edital de chamamento no Diário Oficial do Estado;
III - explicitação do objeto a ser contratado;
IV - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados,
considerando toda a documentação em exigência para habilitação e capacidade técnica e operacional;
V - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, pelo interessado;
VI - elaboração e manutenção de tabela de preços, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento;
VII - critério para a distribuição da demanda entre os credenciados;
VIII - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
IX - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
X - possibilidade de retirada da proposta por parte do credenciado, a qualquer tempo e enquanto não celebrado o contrato, mediante notificação à Administração Pública, com a antecedência fixada no edital de chamamento público;
XI - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na execução do objeto ou no faturamento.
§ 2º O edital deverá conter expressamente que, na hipótese de impossibilidade de atendimento total ou parcial pelos credenciados enquadrados como agricultores familiares, poderão ser chamados produtores rurais do Estado que não se enquadrem no âmbito da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, desde que o produto a ser entregue seja integralmente produzido no Estado.
Art. 5º A habilitação dos produtores e viveiros dar-se-á mediante apresentação da documentação prevista no edital, que poderá incluir:
I - inscrição no Cadastro Estadual de Produtores ou equivalente;
II - inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM;
III - comprovantes de propriedade ou posse, ou contrato de arrendamento ou parceria agrícola, quando for o caso;
IV - atestados ou certidões negativas das esferas tributária estadual e municipal;
V - comprovação da capacidade técnica ou produtiva;
VI - licença ou autorização ambiental e fitossanitária, quando exigido;
VII - outros documentos que o edital exigir, compatíveis com os princípios legais aplicáveis.
§ 1º O órgão competente poderá adotar meio eletrônico de recebimento de documentos, exigir digitalização, firmar convênios ou parcerias para facilitar o processo.
§ 2º A ausência de qualquer documento exigido implicará indeferimento da habilitação, nos termos do edital.
§ 3º Para a realização de vistoria in loco de empresas sediadas fora do Estado do Acre, os custos decorrentes para equipe de avaliação, como passagens, diárias, deslocamentos terrestres e outros, correrão às expensas do interessado, que será regulamentado por ato próprio do titular do órgão competente.
Art. 6º A seleção dos habilitados obedecerá aos critérios estabelecidos no edital.
Art. 7º A contratação será formalizada por instrumento administrativo ou contrato, conforme o caso, observado o seguinte:
I - o fornecedor contratado obriga-se a atender às especificações de qualidade, quantidade, prazos e padrões exigidos;
II - o Estado poderá fiscalizar as atividades de produção, transporte e entrega;
III - em caso de descumprimento contratual, aplicar-se-ão penalidades previstas no edital e no contrato;
IV - rescisão ou substituição poderá ocorrer nos casos previstos na Lei e no contrato.
Art. 8º Os produtores e viveiros contratados ficam sujeitos à fiscalização, em qualquer fase, para verificação do cumprimento dos parâmetros técnicos, fitossanitários e contratuais.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de novembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/11/2025. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD