Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.793/2025

Dispõe sobre a criação da Rede Acreana de Ouvidorias - Ouvir para Melhor Servir.

DECRETO Nº 11.793, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação da Rede Acreana de Ouvidorias - Ouvir para Melhor Servir.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Rede Acreana de Ouvidorias - Ouvir para Melhor Servir, com a finalidade de promover a articulação, o fortalecimento institucional e a qualificação das ouvidorias públicas no Estado do Acre.

Art. 2º A Rede Acreana de Ouvidorias tem por objetivos:

I - integrar as ouvidorias das esferas estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de demais órgãos e entidades públicas atuantes no Estado do Acre;

II - padronizar fluxos, procedimentos e diretrizes de atendimento às manifestações da sociedade;

III - fomentar a cultura da escuta ativa, da transparência e da participação social;

IV - oferecer suporte técnico e capacitação continuada aos agentes públicos que atuam nas ouvidorias;

V - estimular o uso de sistemas tecnológicos integrados e acessíveis para o registro, acompanhamento e análise das manifestações;

VI - promover ações de cooperação técnica, compartilhamento de boas práticas e desenvolvimento de políticas públicas baseadas na escuta cidadã.

Art. 3º A Rede Acreana de Ouvidorias será coordenada e gerida pela Controladoria-Geral do Estado do Acre - CGE/AC, a quem compete:

I - propor diretrizes e ações estratégicas da Rede;

II - organizar encontros, capacitações e grupos técnicos temáticos;

III - supervisionar o funcionamento da Rede e editar normas complementares;

IV - fomentar a adoção de sistemas integrados de ouvidoria.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral do Estado, unidade orgânica da CGE/AC, será responsável pela execução técnica e operacional das ações da Rede.

Art. 4º Poderão integrar a Rede Acreana de Ouvidorias, mediante assinatura de termo de adesão:

I - as ouvidorias dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta;

II - as ouvidorias dos municípios do Estado do Acre;

III - as ouvidorias dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 5º A Rede poderá instituir Grupos Técnicos Temáticos, realizar reuniões periódicas, fóruns estaduais e outras ações de alinhamento, cooperação e aprimoramento técnico-institucional.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 28 de novembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/11/2025 (Edição Extra).

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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