Decreto nº 11.820/2026
Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração indireta às Secretarias de Estado.
DECRETO Nº 11.820, DE 09 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração indireta às Secretarias de Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 50,
§ 1º, da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, bem como o teor do processo SEI nº 4002.014022.00017/2024-49, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a vinculação das entidades da administração indireta às Secretarias de Estado, nos seguintes termos:
I - à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
a) Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC;
b) Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC;
c) Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE;
d) Companhia de Colonização do Acre - COLONACRE, em liquidação;
e) Companhia de Habitação do Acre - COHAB;
f) Companhia de Saneamento do Acre - SANACRE;
g) Banco do Estado do Acre S.A - BANACRE S/A, em liquidação;
h) Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA;
i) Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA;
II - à Secretaria de Estado de Administração - SEAD:
a) Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA;
b) Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre - FDRHCD;
c) Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre - FESPAC;
III - à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE: Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE;
IV - à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP:
a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
b) Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN;
c) Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE;
d) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC;
V - à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE:
a) Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC;
b) Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM;
VI - à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH:
a) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social - FADES;
b) Fundação do Bem-Estar Social do Acre - FUNBESA;
VII - à Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI:
a) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF;
b) Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE;
c) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER;
VIII - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA:
a) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;
b) Instituto de Terras do Acre - ITERACRE;
c) Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC;
IX - à Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB:
a) Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE;
b) Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE;
X - à Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM: Fundação Aldeia de Comunicação do Acre - FUNDAC;
XI - à Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT:
a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Acre - IPEM;
b) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC;
c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Acre - FAPAC;
d) Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA;
e) Agência de Negócios do Estado do Acre S/A - ANAC;
f) Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A - AZPE/AC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/01/2026, republicado em 13/01/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD