Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.825/2026

Altera o Decreto nº 3.605, de 2 de dezembro de 2008, que aprova o Regimento Interno do Conselho do Turismo do Acre - CET.

DECRETO Nº 11.825, DE 20 DE JANEIRO DE 2026

Altera o Decreto nº 3.605 , de 2 de dezembro de 2008, que aprova o Regimento Interno do Conselho do Turismo do Acre - CET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 3.605 , de 2 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Turismo - CET é órgão superior de assessoramento e integra a estrutura do órgão gestor da política estadual de turismo do Poder Executivo.

Art. 2º O Conselho Estadual de Turismo - CET tem como finalidade promover o desenvolvimento do turismo estadual e seus segmentos, em observância ao Plano Nacional do Turismo e a Política Estadual do Turismo, e em parceria com os órgãos congêneres e as representações de categoria do setor privado a ele vinculadas." (NR)

"Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades, o Conselho Estadual de Turismo do Acre - CET, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - Colegiado;

II - Diretoria Executiva:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário-Executivo;

III - Câmaras Temáticas." (NR)

"Art. 5º O Colegiado do Conselho Estadual de Turismo do Acre - CET será composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos e órgãos:

I - representantes das entidades do trade turístico e de apoio ao turismo:

a) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH;

b) Associação Brasileira de Agências de Viagem - ABAV;

c) Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL;

d) Sindicato das Empresas de Turismo no Estado - SINDETUR;

e) Convention & Visitors Bureau - C&VB;

f) Sindicato dos Guias de Turismo - SINGTUR;

g) Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agrícola do Acre - ACISA;

h) Federação do Comércio de Bens, Serviços de Turismo do Estado do Acre - FECOMÉRCIO;

i) Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;

j) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

k) Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET/AC;

II - representantes dos órgãos do setor público:

a) órgão gestor de turismo do Poder Executivo Estadual;

b) órgão gestor de cultura do Poder Executivo Estadual;

c) órgão gestor de meio ambiente do Poder Executivo Estadual;

d) órgão gestor das políticas de indústria, ciência e tecnologia do Poder Executivo Estadual;

e) órgão de planejamento do Poder Executivo Estadual;

f) órgão gestor das políticas indígenas do Poder Executivo Estadual;

g) Procuradoria Geral do Estado - PGE;

h) Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC;

i) Associação dos Municípios do Acre - AMAC;

j) Instituto Chico Mendes da Conservação da Biodiversidade - ICMBIO/AC;

k) órgão gestor de turismo da capital Rio Branco." (NR)

"Art. 6º..

..

II - elaborar, aprovar e acompanhar o plano anual de trabalho do CET;

.." (NR)

"Art. 7º..

..

§ 3º A instituição cujo representante titular, por qualquer motivo, deixar de participar de duas reuniões consecutivas e não enviar suplente, ou que renunciar, será desligada do CET pelo período de composição do conselho que participar.

.." (NR)

"Art. 9º..

..

XII - eleger dentre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente do CET, bem como, a composição para outros cargos e órgãos que forem criados pelo CET;

.." (NR)

"Art. 10-A. Compete ao Vice-Presidente:

I - assessorar o Presidente em suas atribuições;

II - substituir o Presidente em seus impedimentos, ausência ou renúncia, praticando todos os atos que lhe são pertinentes.

Art. 11. Compete ao Secretário-Executivo:

I - secretariar e redigir as atas das reuniões do CET;

II - publicar no mural do órgão gestor da política estadual de turismo do Poder Executivo Estadual e/ou página eletrônica do governo as atas aprovadas das reuniões do CET;

III - cuidar do recebimento e expedição das correspondências;

IV - organizar e manter os arquivos do CET;

V - preservar o acervo documental do CET;

VI - estimular entre os conselheiros a interatividade compartilhada;

VII - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do CET;

VIII - assessorar a presidência do CET na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência;

IX - assessorar e apoiar a coordenação do Arranjo Produtivo Local - APL do Turismo nas suas competências;

X - manter o controle dos processos e resoluções do CET;

XI - examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos;

XII - preparar atos a serem baixados pelo Presidente;

XIII - receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela presidência aos Conselheiros;

XIV - informar sobre a tramitação de processos;

XV - praticar atos de administração necessários à execução das atividades de apoio operacional e técnico do CET;

XVI - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao Turismo;

XVII - manter atualizada a lista de contato dos conselheiros e instituições/organizações parceiras do CET;

XVIII - ter o controle da representatividade dos conselheiros (titular e suplente), nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo único. A função de secretário-executivo deverá ser ocupada por servidor público indicado pelo dirigente-máximo do órgão gestor da política estadual de turismo do Poder Executivo estadual, por meio de portaria." (NR)

"Art. 17. ...

§ 1º As atas deverão ser numeradas e publicadas na página eletrônica do Governo do Estado ou expostas no mural do CET no prazo máximo de quinze dias úteis após sua aprovação em reunião, sendo, posteriormente, arquivadas na Secretaria Executiva do CET.

.." (NR)

"Art. 19. ...

§ 1º As eventuais despesas com viagens e diárias dos Conselheiros dar-se-ão por conta dos órgãos e entidades que representam.

§ 2º O custeio das despesas com passagens aéreas e diárias, decorrentes de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional do Presidente ou do Vice-Presidente do CET, em missão oficial do Conselho, poderá ser autorizado, conforme conveniência e oportunidade administrativa, pelo dirigente máximo do órgão gestor estadual da política de turismo, observado o Decreto nº 6.854 , de 30 de dezembro de 2002.

§ 3º As missões de que tratam o

§ 2º deverão ter suas prestações de contas submetidas ao conhecimento do colegiado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 20 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/01/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD