Decreto nº 11.826/2026
Aprova o Regimento Interno da Rede de Governança Ambiental do Acre - REGAR.
DECRETO Nº 11.826, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Aprova o Regimento Interno da Rede de Governança Ambiental do Acre - REGAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Rede de Governança Ambiental do Acre - REGAR, conforme Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA REDE DE GOVERNANÇA AMBIENTAL DO ACRE
Art. 1º A Rede Estadual de Governança Ambiental do Acre - REGAR, criada pelo Decreto nº 11.374 , de 28 de novembro de 2023, constitui um sistema de inovação baseado em um modelo de ecossistema integrado de governança, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente e uma administração pública responsável, pautada em boas práticas de gestão ambiental, social e de governança colaborativa interinstitucional, visando à efetivação e ao aprimoramento da atuação do poder público, por meio de uma lógica intermunicipal de difusão e planejamento integrado entre as instituições e organizações que a integram.
Art. 2º A Rede Estadual de Governança Ambiental do Acre - REGAR tem como objetivo:
I - atuar como espaço de debate e promoção de ações de interesse compartilhado, ancorado na integração das agendas ambientais dos municípios acreanos, funcionando como instrumento de diálogo e cooperação interinstitucional para a gestão dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável;
II - promover a educação ambiental como instrumento transversal, articulando-se com outras pastas do Estado e dos municípios para disseminação das políticas públicas de meio ambiente;
III - promover mutirões integrados de serviços ambientais nos municípios, com atuação conjunta entre Estado e municípios;
IV - ofertar programas e políticas, como os Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA), como mecanismos de valorização ambiental e de redução dos ilícitos ambientais;
V - atuar de forma cooperativa e colaborativa nas ações de comando e controle para o combate aos ilícitos ambientais;
VI - buscar soluções adequadas para a destinação final dos resíduos sólidos;
VII - fortalecer as cadeias produtivas sustentáveis, com base na aptidão regional;
VIII - atuar de forma integrada na elaboração de instrumentos de planejamento e gestão ambiental, tais como:
a) Plano Estadual de Educação Ambiental;
b) Plano Estadual de Recursos Hídricos;
c) Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas;
d) Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa;
IX - promover capacitação e intercâmbio entre técnicos municipais, visando à melhoria da qualidade dos serviços ambientais e à eficiência na execução das ações;
X - estimular o intercâmbio de agendas e ações ambientais voltadas aos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais;
XI - promover encontros periódicos entre os secretários municipais de meio ambiente;
XII - fortalecer e manter a capacidade técnica das instituições, com o incremento de equipes e recursos;
XIII - realizar campanhas de comunicação integrada voltadas à promoção de uma política educacional ambiental permanente;
XIV - estimular ações de capacitação e cooperação voltadas à captação de recursos, ao monitoramento, comando e controle ambiental, bem como à mitigação e adaptação aos eventos ambientais extremos.
Art. 3º O Regimento Interno da Rede Estadual de Governança Ambiental do Acre - REGAR tem por finalidade regulamentar sua organização, o alinhamento de objetivos e o aprimoramento das ações conjuntas entre o Estado do Acre e os respectivos municípios, em prol da política ambiental.
Art. 4º No âmbito de seu escopo estatutário, a Rede Estadual de Governança Ambiental do Acre - REGAR tem como finalidade, de relevante interesse público e social, promover o desenvolvimento, aprimoramento, preservação, fomento, estudo, ensino, pesquisa e difusão da cultura da governança, tanto pública quanto privada, bem como assegurar a sustentabilidade de suas ações.
§ 1º Em sua atuação, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
§ 2º As atividades previstas no caput são de natureza institucional, e não individual de cada membro. Assim, em casos específicos que envolvam eventuais impedimentos funcionais, os membros poderão abster-se de participar ou de se envolver, direta ou indiretamente, nas atividades propostas.
Art. 5º O processo de admissão dos membros, será composto por um representante de cada Município do Acre, por cada órgão e entidade ambiental local que deverá indicar à Presidência da Rede Estadual de Governança Ambiental do Acre - REGAR, por meio de comunicação formal, o nome e o contato dos representantes designados, titular e suplente.
Art. 6º São poderes constituídos da Rede Estadual de Governança Ambiental do Acre - REGAR:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência da Rede;
III - Secretária Executiva;
IV - Conselho.
Art. 7º São órgãos da Rede Estadual de Governança Ambiental do Acre - REGAR:
I - Comitês Temáticos;
II - Grupos de Trabalho;
III - Reuniões ordinárias.
Art. 8º A Assembleia Geral, órgão máximo e soberano da Rede Estadual de Governança Ambiental do Acre - REGAR, é constituída por todos os membros em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários, reunindo-se, em caráter ordinário ou extraordinário, para deliberar sobre as matérias de sua competência.
Art. 9º A Presidência da Rede Estadual de Governança Ambiental do Acre - REGAR será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, podendo:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
III - expedir pedidos de informação e consultas às autoridades estaduais, federais, municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil;
IV - representar a rede ou delegar a sua representação;
V - tomar decisões, de caráter urgente, ad referendum da REGAR.
Art. 10. A Secretaria Executiva da Rede está vinculada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e funciona como órgão auxiliar da Presidência, desempenhando atividades de apoio técnico, jurídico e administrativo.
§ 1º O Presidente da Rede nomeará, por portaria, o Secretário Executivo e o corpo técnico para exercício da função indicada neste artigo.
§ 2º Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta.
Art. 11. O Secretário Executivo da Rede de Governança Ambiental deverá secretariar os trabalhos das reuniões.
Art. 12. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;
II - assessorar, técnica e administrativamente a Presidência da Rede, e os membros;
III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
IV - organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades da Rede;
V - propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência;
VI - convocar as reuniões do Conselho, por determinação da Presidência, dentro dos prazos previstos e deliberados em reuniões;
VII - oferecer suporte histórico e informacional nas reuniões;
VIII - assinar documentos oriundos da Presidência do Conselho, quando delegado pelo Presidente;
IX - fazer publicar, no órgão oficial do Estado, as ações da Rede de Governança;
X - gerenciar o fluxo de informações restritas aos membros;
XI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento.
Art. 13. O Conselho de Administração, cuja composição e competência restam estabelecidas no por meio de Regimento Interno próprio, regulando, minimamente, a frequência e forma de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias, o sistema de deliberação e recolhimento de votos, e formas de cumprimento às finalidades deste regimento.
Art. 14. A Rede poderá constituir tantos Comitês Temáticos quantos forem necessários para o adequado atendimento de suas finalidades estatutárias, os quais serão compostos por membros.
As ações deverão ser desenvolvidas no âmbito dos objetivos específicos da Rede, encaminhados pela gestão integrada. Concretamente, pela implementação de ações compartilhadas que serão implementadas para alcançar os objetivos em comum. Isso pode incluir programas de educação ambiental, de restauração florestal, do monitoramento, comando e controle ambiental, desenvolvimento de políticas públicas, execução de programas e projetos, para o fomento da gestão ambiental em todos os municípios do Acre.
§ 1º O Comitê Temático será composto por membros indicados e nomeados pelo colegiado da rede de governança.
§ 2º A escolha do Coordenador, ou dos Coordenadores, quando houver mais de 1 (um), a quem sempre caberá o voto de qualidade em caso de empate em votações a presidência da Rede.
§ 3º Os Comitês Temáticos no âmbito de sua atuação e para o atendimento às suas finalidades, poderão contar com a participação de terceiros convidados, cujas competências técnicas possam contribuir com o trabalho a ser executado.
Art. 15. Os Grupos de Trabalho, compostos por membros para debater situações semelhantes e têm caráter temporário, organizados por temas específicos, e são espaços criados a partir desta Rede.
Art. 16. Cada Grupo de Trabalho é coordenado por, pelo menos, 2 (dois) membros, sendo um titular e um adjunto, eleitos pelos próprios integrantes do Grupo de Trabalho e referendados pela Rede de Governança.
Art. 17. A proposta de criação de Grupo de Trabalho, deve ser submetida à presidência da Rede de Governança.
Art. 18. As reuniões e as tomadas de decisões da presidência da Rede e poderão se dar na forma presencial ou remota, por teleconferência, videoconferência, troca de mensagens eletrônicas, correio ou outro meio de comunicação, aferindo-se a efetiva participação e manifestação da vontade dos integrantes de cada um deles.
§ 1º As reuniões serão convocadas no prazo mínimo de 15 dias úteis, pelo Presidente por meio eletrônico ou por ofício.
§ 2º Na convocação será encaminhada a proposta de pauta da reunião aos membros dos Colegiados para o conhecimento prévio dos assuntos a serem tratados.
§ 3º Nas reuniões dos membros, presenciais ou remotas, serão registradas em apontamentos adequados as presenças dos seus membros e as decisões tomadas, inclusive de modo a facilitar o seu monitoramento.
Art. 19. Os planos de ação fazem parte do Planejamento Estratégico da Rede de Governança:
I - Os Comitês Temáticos são responsáveis pela elaboração do plano de ação e devem apresentá-los antes da publicação do Planejamento Estratégico para o período que entrará em vigor;
II - No início de cada semestre os Comitês Temáticos deverão apresentar à Rede seus planos de ação referente à atuação;
Parágrafo único. Ao final da gestão os planos de ação deverão apresentar os resultados obtidos em conformidade com a execução da atividade.
Art. 20. A Rede de Governança Ambiental do Estado do Acre poderá desempenhar um papel fundamental no monitoramento e na prestação de contas das partes interessadas em relação a suas ações ambientais, pela responsabilização e transparência e para garantir que as promessas ambientais sejam cumpridas. No envolvimento empoderamento das comunidades locais, nas discussões e decisões que afetam seu meio ambiente, para a promoção da justiça ambiental e o respeito pelos direitos das comunidades.
Art. 21. Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua aprovação e publicação no Diário Oficial do Acre.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/01/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD