Decreto nº 11.851/2026
Altera o Decreto nº 11.718, de 10 de julho de 2025, que dispõe sobre os padrões básicos e especificações mínimas de referência para a contratação de bens e serviços de informática, softwares, comunicação e telecomunicação no âmbito do Poder Executivo.
DECRETO Nº 11.851, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Altera o Decreto nº 11.718 , de 10 de julho de 2025, que dispõe sobre os padrões básicos e especificações mínimas de referência para a contratação de bens e serviços de informática, softwares, comunicação e telecomunicação no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.718 , de 10 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
..
V - software: programa de computador, em formato de código-fonte, código-objeto ou executável, destinado a instruir equipamentos de processamento de dados na execução de tarefas, funções ou serviços de TIC, sistemas operacionais, pacotes aplicativos, bibliotecas, módulos, componentes, interface de programação de aplicativos, scripts, utilitários, bancos de dados embarcados, frameworks, artefatos de automação e licenças de uso temporário ou permanente, assim como, o fornecimento de software sob as modalidades de licenciamento, cessão temporária, subscrição, uso como serviço ou desenvolvimento sob demanda;
VI - sistema corporativo: conjunto organizado e integrado de componentes tecnológicos e funcionais, compreendendo softwares, hardwares, bases de dados, interfaces, redes de comunicação, processos e usuários, estruturado para suportar, automatizar e controlar atividades administrativas, operacionais ou finalísticas da Administração Pública e estes deverão observar os princípios da interoperabilidade, da segurança da informação, da gestão por processos e da governança de dados, de acordo com as normas de governança de TIC vigentes.
.." (NR)
"Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Administração - SEAD definir os padrões básicos e especificações mínimas dos serviços e bens de que trata este Decreto.
..
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual devem apresentar suas demandas em formato de projeto preliminar, com base na definição das necessidades tecnológicas, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 5º." (NR)
"Art. 5º..
..
§ 3º Para emissão do parecer técnico de que trata este artigo, o processo de contratação deverá contemplar os seguintes documentos:
I - Estudo Técnico Preliminar, se for o caso, e Termo de Referência;
II - Justificativa de Inexigibilidade, quando for o caso, para itens que devam ser adquiridos com preferência de tecnologia ou marcas exclusivas de equipamentos;
III - Projetos Executivos de Redes, de Softwares e de Infraestrutura, contendo basicamente as informações que possibilitem a análise de compatibilidade com a política de tecnologia da informação e telecomunicação do Estado.
§ 4º Além dos documentos de que trata o
§ 3º, nos casos de aquisição de softwares e sistemas corporativos, deve-se:
I - optar, preferencialmente, por soluções técnicas já existentes na carta de serviços/soluções do governo estadual e tecnologias que utilizam softwares livres ou de código aberto;
II - acrescer na justificativa técnica a sua aplicabilidade, bem como a melhor relação custo/benefício." (NR)
"Art. 5º - A Nos casos de aquisição de softwares ou sistemas corporativos descritos nos incisos V e VI do art. 2º., havendo disponibilidade no portfólio de serviços do Estado e sendo seu uso obrigatório por força de lei ou decreto, fica dispensada a emissão do parecer técnico de que trata o art. 5º., em razão da inviabilidade de aquisição de soluções ou sistemas de terceiros pelo órgão ou entidade demandante.
§ 1º Os softwares contratados, adquiridos ou desenvolvidos, deverão observar os princípios e requisitos de interoperabilidade, acessibilidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais, conforme as normas de governança de TIC vigentes, a legislação federal aplicável e a integração com sistemas corporativos estaduais.
§ 2º O portfólio de serviços será disponibilizado e mantido atualizado no endereço eletrônico www.sead.ac.gov.br/portfolio." (NR)
"Art. 6º Os processos de contratação de insumos e elementos de microinformática como toners de impressora, tintas de impressora, cilindros, reveladores, fusores, mouses, teclados, memória Random Access Memory - RAM, discos (HDD e SSD), gabinetes, baterias de nobreak, cabos de rede, keystones, conectores RJ45, Professional Development Units - PDU, patch cords e patch panels, pendrives, câmeras de segurança e fotográficas, webcams, rotuladores eletrônicos, dentre definidos pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD, dispensam parecer técnico da Secretaria de Estado de Administração - SEAD." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 18 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/03/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD