Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.854/2026

Dispõe sobre a instituição do "Mês do Servidor Doador" e a realização da Gincana Intersecretarial de Doação de Sangue no âmbito da Administração Pública estadual.

DECRETO Nº 11.854, DE 19 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a instituição do "Mês do Servidor Doador" e a realização da Gincana Intersecretarial de Doação de Sangue no âmbito da Administração Pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública estadual, o "Mês do Servidor Doador" e a Gincana Intersecretarial de Doação de Sangue, com o objetivo de promover e incentivar a doação voluntária de sangue e o cadastro de doadores de medula óssea entre os servidores públicos civis e militares.

§ 1º O "Mês do Servidor Doador" será definido anualmente pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Acre - HEMOACRE, conforme a necessidade de recomposição dos estoques de sangue, especialmente em períodos de criticidade sazonal.

§ 2º A definição de que trata o

§ 1º deverá ser comunicada previamente aos órgãos e entidades da Administração Pública, com antecedência mínima necessária à organização da gincana.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SESACRE em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração - SEAD a organização da Gincana Intersecretarial de Doação de Sangue, em cooperação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive os mencionados no caput, deverão promover campanhas, atividades de mobilização e ações educativas destinadas a estimular a participação dos servidores públicos na doação de sangue, bem como fomentar a doação regular e o cadastro como doadores de medula óssea.

§ 2º As campanhas deverão enfocar o caráter essencialmente altruísta da doação e o impacto direto da ação do servidor na saúde pública e na assistência hospitalar do Estado.

Art. 3º A regulamentação operacional das campanhas anuais, inclusive quanto à instituição, organização e aos critérios das gincanas intersecretariais de caráter simbólico, será disciplinada por ato conjunto dos Secretários de Estado de Saúde e de Administração.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de vantagem pecuniária, gratificação funcional ou qualquer benefício material que implique aumento de despesa para o erário.

Art. 4º Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito de suas competências e em conformidade com a legislação vigente, adotar as medidas necessárias para assegurar o exercício do direito à dispensa do dia de trabalho ao servidor que realizar doação de sangue.

Parágrafo único. Poderão ser adotadas medidas como a flexibilização da jornada para fins de agendamento da doação, cabendo às chefias imediatas incentivar a participação dos servidores, observada a continuidade do serviço público.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 19 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/03/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD