Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.858/2026

Dispõe sobre a criação da Faculdade Estadual do Acre - FEAC e altera o Decreto nº 11.405, de 15 de janeiro de 2024.

DECRETO Nº 11.858, DE 26 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a criação da Faculdade Estadual do Acre - FEAC e altera o Decreto nº 11.405 , de 15 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 12,

§ 3º, da Lei nº 1.695 , de 21 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Faculdade Estadual do Acre - FEAC como instituição pública estadual de ensino superior tecnológico, de natureza acadêmica, científica, tecnológica e profissional, gratuita, vinculada ao Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC, integrando o Sistema Estadual de Ensino.

§ 1º A FEAC integra a estrutura organizacional do IEPTEC, observado o disposto em seu estatuto e regimento.

§ 2º A instituição terá por finalidade ofertar educação superior, desenvolver pesquisa e extensão, promover inovação e contribuir para o desenvolvimento regional, nos termos da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º A FEAC poderá ofertar cursos, programas e atividades acadêmicas em unidades descentralizadas, polos de apoio presencial ou por meio de convênios, nos termos da legislação vigente e das normas do Conselho Estadual de Educação - CEE/AC.

Art. 3º A organização administrativa, acadêmica e pedagógica da FEAC, bem como suas competências, será definida no seu Estatuto, Regimento Geral e demais normas complementares, aprovadas pelo Conselho Superior Tecnológico - CONSUTEC.

Parágrafo único. Até a instalação formal do Conselho Superior Tecnológico - CONSUTEC, a aprovação provisória do Estatuto, Regimento Geral e demais normas institucionais da FEAC será de competência do Presidente do IEPTEC, devendo ser submetida à homologação CONSUTEC na primeira reunião válida do colegiado.

Art. 4º A implantação, o credenciamento e o funcionamento da FEAC, bem como a autorização e supervisão de seus cursos, observarão as disposições da Lei Federal nº 9.394 , de 1996, as normas do sistema estadual de ensino e as deliberações do CEE/AC.

Art. 5º As despesas decorrentes da criação e funcionamento da FEAC correrão por conta de dotação orçamentária do Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC.

Art. 6º O corpo acadêmico e administrativo da FEAC será composto por servidores dos quadros do Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC e da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE.

Art. 7º Compete ao IEPTEC adotar as providências necessárias para o registro da FEAC perante os órgãos competentes.

Art. 8º O Anexo Único do Decreto nº 11.405 , de 15 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

..

XII - Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Tecnológica:

..

h) Faculdade Estadual do Acre - FEAC." (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 26 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/03/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD