Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.860/2026

Dispõe sobre a Escola do Sistema Único de Assistência Social - Escola SUAS, denominada como Luiza de Marilac Pereira Santos.

DECRETO Nº 11.860, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a Escola do Sistema Único de Assistência Social - Escola SUAS, denominada como Luiza de Marilac Pereira Santos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Escola do Sistema Único de Assistência Social - Escola SUAS, denominada como Luiza de Marilac Pereira Santos, unidade administrativa vinculada à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos

Humanos - SEASDH, com a finalidade de promover ações de formação, capacitação e educação permanente de gestores, trabalhadores e conselheiros da política de assistência social.

Parágrafo único. A Escola SUAS tem natureza de escola de governo, nos termos do

§ 2º do art. 39 da Constituição da República, e de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos da Lei Federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004.

Art. 2º São objetivos da Escola SUAS:

I - qualificar a gestão do SUAS em âmbito estadual e municipal;

II - promover a formação inicial e continuada dos trabalhadores;

III - apoiar tecnicamente os municípios;

IV - fortalecer a oferta dos serviços socioassistenciais;

V - desenvolver trilhas formativas por áreas de atuação;

VI - instituir a educação permanente como política de Estado.

Art. 3º As ações da Escola SUAS serão desenvolvidas por meio de:

I - cursos presenciais e regionais;

II - cursos na modalidade de ensino à distância (EAD);

III - oficinas e capacitações técnicas;

IV - seminários e encontros temáticos;

V - capacitações itinerantes nos municípios.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH a elaboração:

I - do plano de desenvolvimento institucional da Escola SUAS;

II - do projeto político pedagógico da Escola SUAS; e

III - dos regulamentos dos cursos e programas no âmbito da Escola SUAS.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH autorizada a editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 30 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/03/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD