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Decreto nº 11.865/2026

Dispõe sobre situação de emergência nos Municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Tarauacá e Plácido de Castro, nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.865, DE 05 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre situação de emergência nos Municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Tarauacá e Plácido de Castro, nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e, especialmente, o teor do PARECER Nº 1/2026/CEPDC - GABIN/CEPDC - CEPDEC e da Nota Técnica nº 3/2026/SEMA - SISMA, ambos consignados no processo SEI nº 0452.019090.00018/2026-70;

CONSIDERANDO o acumulado de precipitação mensal de abril (de 01/04/2026, às 00h00min, a 03/04/2026 - até às 10h00min) e, para efeito de comparação conforme as médias climatológicas, onde os maiores acumulados foram em Cruzeiro do Sul (277,4mm), Tarauacá (264,0mm), Feijó (243mm), Marechal Thaumaturgo (202,2mm), Porto Walter (232,00mm) e Plácido de Castro (280mm);

CONSIDERANDO que os Municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Mâncio Lima e Rodrigues Alves se encontram com os respectivos rios em situação de emergência, atingindo a cota de alerta ou de transbordamento, tendo a última medição, realizada na manhã do dia 2 de abril de 2026, indicado: em Cruzeiro do Sul, 14,06m (cota de transbordamento de 13m); Mâncio Lima, 6,27m (cota de transbordamento de 6,20m); Feijó, 12,34m (cota de transbordamento de 12,00m); Tarauacá, 9,45m (cota de transbordamento de 9,50m), Rodrigues Alves (cota de transbordamento de 6,20m) e Plácido de Castro, 13,23m (cota de transbordamento de 12,60m);

CONSIDERANDO que os demais Municípios se encontram em estado de atenção por receberem influências dos rios a montante e a jusante da bacia, mas com a crescente tendência de elevação nos rios afluentes, com probabilidade de atingir suas cotas de alerta e transbordamento;

CONSIDERANDO que a situação de inundação atual é caracterizada por um aumento significativo e exponencial dos níveis dos rios Purus, Tarauacá, Envira, Juruá, Iaco e Abunã, acarretando custos consideráveis para a população vulnerável, para os Municípios localizados nas respectivas bacias hidrográficas e para o Estado do Acre, bem como despesas operacionais associadas às medidas de resposta;

CONSIDERANDO os prognósticos técnicos a respeito de precipitação pluviométrica acima da média climatológica esperada para o período;

CONSIDERANDO as notas técnicas do SGB e do INMET que alertam para chuvas nas principais bacias do Estado do Acre, podendo ocasionar a elevação dos principais rios;

CONSIDERANDO a interrupção da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas, bem como os impactos negativos causados ao sistema de transporte, à saúde pública e à segurança global, afetando a integridade e a incolumidade da população;

CONSIDERANDO que compete ao poder público a preservação do bem-estar da população, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar a situação anormal;

CONSIDERANDO que, além da atuação do Estado, faz-se necessária a complementação de recursos financeiros, materiais e humanos para aumento da capacidade de resposta do poder público às circunstâncias enfrentadas;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção de medidas para prevenção e preparação para a ocorrência de desastres, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência de nível II no Estado do Acre, nos Municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Tarauacá e Plácido de Castro, nas respectivas áreas afetadas por inundações em torno das bacias hidrográficas dos Rios Abunã, Envira, Purus e Tarauacá, em decorrência do fenômeno classificado como desastre natural hidrológico - inundações, catalogado sob o código 1.2.1.0.0, de acordo com a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.

Art. 2º Cabe à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC, no enfrentamento da emergência de que trata este Decreto:

I - articular-se com autoridades federais, estaduais e municipais para minimização de riscos;

II - mobilizar recursos humanos e materiais necessários;

III - coordenar atividades e ações de socorro às comunidades isoladas;

IV - prestar assistência e apoio logístico aos Municípios afetados.

Parágrafo único. Ficam os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC sediados no território estadual autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a CEPDC.

Art. 3º Fica a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC designada como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de apoio aos Municípios afetados pela emergência de que trata este Decreto.

Art. 4º Fica estabelecido o atendimento prioritário às demandas da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, objetivando o apoio aos Municípios que estão sofrendo os efeitos da emergência de que trata este Decreto.

§ 1º Para os fins do caput, ficam autorizadas:

I - a realização de despesas que se mostrarem necessárias para a instalação e manutenção de abrigos, fornecimento de insumos, equipamentos, maquinários, veículos, mão de obra e outros visando ao suporte logístico à população afetada pela emergência;

II - a adoção de medidas administrativas urgentes consideradas necessárias à manutenção ou restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da emergência;

III - a realização de campanhas informativas a respeito da situação referente à emergência.

§ 2º Aplica-se às hipóteses de que trata o

§ 1º, no que couber, o disposto no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 5º Ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta a desastres, em caso de risco iminente, autorizadas, na forma dos incisos XI e XXV do art. 5º. da Constituição da República, a:

I - adentrar as casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Fica o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas à segurança global da população sujeito à responsabilização.

Art. 6º Fica a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC autorizada a editar normas complementares necessárias ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias.

Rio Branco - Acre, 5 de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/04/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD