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Decreto nº 11.868/2026

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes destinado à articulação, integração e coordenação das ações de prevenção, cuidado, tratamento, reinserção social, redução de danos, fiscalização e repressão ao tráfico ilícito de drogas, atualizando o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas - CONED/AC.

DECRETO Nº 11.868, DE 09 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes destinado à articulação, integração e coordenação das ações de prevenção, cuidado, tratamento, reinserção social, redução de danos, fiscalização e repressão ao tráfico ilícito de drogas, atualizando o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas - CONED/AC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006, DECRETA:

Art. 1º O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes se destina à articulação, integração e coordenação das ações de prevenção, cuidado, tratamento, reinserção social, redução de danos, fiscalização e repressão ao tráfico ilícito de drogas.

Art. 2º São objetivos do Sistema:

I - formular e implementar a política estadual sobre álcool e outras drogas;

II - promover integração entre órgãos e entidades estaduais e municipais;

III - estabelecer prioridades de atuação;

IV - fomentar estudos, pesquisas e avaliações;

V - promover ações de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas;

VI - estimular políticas de cuidado, tratamento e reinserção social;

VII - fortalecer ações de combate ao tráfico ilícito de drogas.

Art. 3º O Sistema é composto por:

I - Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas - CONED/AC;

II - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

III - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

V - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;

VI - Conselho Estadual de Educação - CEE.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP exercer as funções de órgão central do Sistema.

§ 2º Os órgãos de que trata o caput são sujeitos à orientação normativa do CONED/AC.

Art. 4º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas - CONED/AC é o órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, com a finalidade de propor, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas estaduais voltadas à prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas, tratamento, reinserção social e redução de danos associados ao consumo de álcool e outras drogas.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se substâncias psicoativas àquelas lícitas ou ilícitas capazes de causar dependência física ou psíquica e danos biopsicossociais.

Art. 5º Compete ao CONED/AC:

I - propor diretrizes e estratégias para a política estadual sobre álcool e outras drogas;

II - acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas estaduais relacionadas à temática;

III - promover a articulação entre órgãos governamentais e organizações da sociedade civil;

IV - estimular a realização de estudos, pesquisas e avaliações sobre o uso de substâncias psicoativas;

V - acompanhar programas de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos;

VI - contribuir para o fortalecimento do controle social das políticas públicas relacionadas ao tema;

VII - propor ações intersetoriais nas áreas de saúde, assistência social, educação, segurança pública e direitos humanos;

VIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 6º O CONED/AC é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

b) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;

c) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

d) Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;

e) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

f) Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;

g) Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;

II - representantes dos seguintes segmentos da sociedade civil:

a) pastorais sociais;

b) religioso;

c) comunidades terapêuticas;

d) conselhos profissionais;

e) sindicatos e associações;

f) movimento da população em situação de rua;

g) organizações que exerçam atividades relacionadas às políticas sobre álcool e outras drogas.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP a presidência do CONED/AC, bem como a prestação de suporte técnico, administrativo e operacional.

§ 2º Cada órgão de que trata o inciso I do caput deve indicar à Presidência do CONED/AC, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, um membro titular e respectivo suplente.

§ 3º Cada segmento de que trata o inciso II do caput deve indicar à Presidência do CONED/AC um membro titular e respectivo suplente.

§ 4º Os membros do CONED/AC devem ser designados por ato da Governadora do Estado.

§ 5º Os membros do CONED/AC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução.

§ 6º A participação no CONED/AC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O CONED/AC deve se reunir, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.

Art. 8º As demais atribuições, organização e funcionamento CONED/AC, devem ser dispostos em seu regimento interno, aprovado por deliberação do plenário.

Art. 9º Fica o CONED/AC autorizado, a critério de sua Presidência, a:

I - promover debates;

II - convidar agentes públicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto;

III - instituir grupos de trabalho temáticos, sem ônus, para auxiliar na execução de suas atividades e tratar de assuntos específicos relacionados ao saneamento básico integrado;

IV - solicitar informações e documentos para o regular desempenho das atividades da Comissão;

V - suscitar outras diligências necessárias ao regular desempenho das atividades da Comissão.

Art. 10. Para a primeira composição do CONED/AC a partir do início da vigência deste Decreto, os representantes de que tratam o inciso II do caput e o

§ 3º, ambos do art. 6º., serão indicados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP e, em caso de não recondução, devem ser escolhidos em fórum próprio convocado para esse fim.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 151 , de 26 de outubro de 1982;

II - o Decreto nº 001 , de 6 de janeiro de 1998;

III - o Decreto nº 11.402 , de 15 de janeiro de 2024.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 9 de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/04/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD