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Decreto nº 11.877/2026

Dispõe sobre normas gerais para a prevenção, combate, apuração e procedimentos de registro de casos de assédio moral e sexual no âmbito do Poder Executivo.

DECRETO Nº 11.877, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre normas gerais para a prevenção, combate, apuração e procedimentos de registro de casos de assédio moral e sexual no âmbito do Poder Executivo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais para a prevenção, apuração e combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. Aplica-se a todas as condutas de assédio ocorridas nas relações socioprofissionais e na organização do trabalho, praticadas presencialmente ou por meio virtual, abrangendo servidores efetivos e comissionados, empregados públicos, estagiários, prestadores de serviço, voluntários e demais colaboradores.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - assédio moral: qualquer ação, palavra ou comportamento, reiterado, que atente contra a dignidade ou integridade psíquica de uma pessoa no ambiente de trabalho, resultando em um ambiente hostil, degradante ou humilhante;

II - assédio moral interpessoal: conduta abusiva praticada por um indivíduo contra outro, como humilhações, constrangimentos, isolamento ou desqualificação sistemática do trabalho realizado pela vítima;

III - assédio moral organizacional: práticas institucionais abusivas adotadas pela organização ou seus gestores, como metas abusivas, sobrecarga excessiva de trabalho, exigências incompatíveis com o tempo ou os recursos disponíveis, restrições desproporcionais de direitos e imposição de um ambiente hostil que comprometa a saúde e o bem-estar dos trabalhadores;

IV - assédio moral vertical: condutas abusivas praticadas por superiores hierárquicos contra subordinados, utilizando sua posição de poder para intimidar, humilhar ou prejudicar a vítima;

V - assédio moral horizontal: práticas de assédio entre colegas de trabalho no mesmo nível hierárquico, que podem envolver intimidação, exclusão social, difamação ou sabotagem das atividades profissionais;

VI - assédio sexual: toda conduta de natureza sexual indesejada, manifestada por gestos, palavras ou comportamentos que causem constrangimento, ameaças, intimidações ou qualquer forma de abuso, especialmente em situações de hierarquia;

VII - assédio sexual por chantagem: ocorre quando há exigência de favores sexuais em troca de benefícios ou sob ameaça de prejuízo profissional à vítima;

VIII - assédio sexual por intimidação: envolve comportamentos indesejados de conotação sexual que criam um ambiente intimidatório, hostil ou ofensivo, mesmo sem uma relação hierárquica direta;

IX - denúncia: manifestação formal que indica a prática de assédio moral ou sexual, seja de forma identificada ou anônima;

X - investigação preliminar: procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, sem observância do contraditório, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

XI - unidade processante: órgão ou unidade administrativa da Administração Pública responsável pela apuração das denúncias, podendo ser corregedoria ou outra estrutura definida no âmbito de cada órgão ou entidade;

XII - dados pessoais sensíveis: nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, qualquer informação que revele origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde ou vida sexual, e dados biométricos ou genéticos.

Art. 3º O enfrentamento ao assédio moral e ao assédio sexual é responsabilidade institucional e coletiva, cabendo a todos os órgãos e entidades a adoção de medidas preventivas para a promoção de um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e inclusivo.

Parágrafo único. Para alcançar o disposto no caput, deverão ser implementadas ações educativas, canais de denúncia acessíveis, procedimentos rigorosos de apuração e medidas disciplinares proporcionais e adequadas.

Art. 4º São consideradas medidas preventivas a serem adotadas pelos órgãos e entidades aquelas que visem a promover ambientes de trabalho seguros, saudáveis e respeitosos, incluindo, mas não se limitando, às seguintes ações:

I - realização periódica de treinamentos, cursos e campanhas de conscientização para servidores efetivos e comissionados, empregados públicos, estagiários, prestadores de serviço, voluntários e demais colaboradores, abordando a prevenção e o combate aos assédios moral e sexual;

II - promoção de uma cultura organizacional baseada no diálogo, no respeito mútuo e na valorização da diversidade, mediante ações educativas e iniciativas de integração no ambiente de trabalho;

III - incentivo à atuação da liderança como modelo de conduta ética, respeito às diferenças e compromisso ativo com a prevenção do assédio, inclusive mediante capacitação específica para gestores e chefias;

IV - implementação de mecanismos eficazes de intervenção e resposta imediata a relatos de assédio, garantindo a apuração célere e imparcial das denúncias;

V - oferta de acolhimento e suporte adequados às vítimas e denunciantes, assegurando atendimento humanizado, confidencialidade e encaminhamento aos serviços especializados, quando necessário;

VI - garantia de ampla transparência na comunicação das políticas internas de prevenção ao assédio, bem como dos procedimentos de denúncia, apuração e responsabilização, de forma clara, acessível e inclusiva a todo o público interno.

Art. 5º Cada órgão ou entidade deverá estruturar um fluxo interno de tratamento de denúncias de assédio moral e assédio sexual, garantindo a clareza das responsabilidades e das etapas do processo.

§ 1º As denúncias poderão ser apresentadas por qualquer pessoa, identificada ou anônima, por meio dos canais oficiais disponibilizados pelo órgão ou entidade, incluindo, entre outros, telefone, e-mail ou sistemas eletrônicos, como o Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º O tratamento das denúncias deverá assegurar a proteção do denunciante, da vítima e das testemunhas, garantindo o sigilo das informações e o respeito aos princípios da confidencialidade, da imparcialidade e da eficiência, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

§ 3º O fluxo interno de que trata o caput deverá seguir as seguintes etapas:

I - recebimento: a denúncia será formalizada por meio dos canais oficiais, devidamente registrada e encaminhada à unidade competente;

II - análise preliminar: será realizada triagem inicial para verificar a adequação da denúncia, podendo ser solicitada complementação de informações, quando necessário;

III - investigação: havendo elementos suficientes, será instaurado procedimento investigatório preliminar, com a devida instrução de provas e coleta de depoimentos;

IV - conclusão: a apuração será encerrada com relatório fundamentado, contendo proposta de arquivamento, instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou aplicação de outras medidas cabíveis;

V - comunicação: as partes envolvidas serão informadas sobre o resultado da investigação, com a devida fundamentação.

§ 4º As denúncias anônimas somente serão processadas quando contiverem, cumulativamente, elementos mínimos que permitam a análise de sua admissibilidade, considerando-se especialmente:

I - a existência de indícios mínimos de materialidade, consistentes em fatos concretos e verificáveis;

II - a descrição suficiente dos fatos, contendo elementos que permitam a individualização do suposto autor e da conduta;

III - a conexão lógica entre os fatos narrados e as circunstâncias descritas;

IV - a ausência de alegações manifestamente infundadas ou contraditórias;

V - a possibilidade de verificação do prazo prescricional, sempre que as informações permitirem essa análise.

§ 5º Caso a denúncia anônima não atenda aos critérios do

§ 4º, poderá ser arquivada mediante despacho fundamentado, podendo o arquivamento ser revisto, observado o prazo prescricional previsto em lei, se surgirem novos elementos ou indícios relevantes.

§ 6º As denúncias anônimas que contenham a identificação da vítima e do suposto assediador poderão ensejar, quando cabível, contato com a parte ofendida para acolhimento e verificação de interesse na continuidade do processo, preservando-se o sigilo e evitando-se a revitimização.

§ 7º O denunciante identificado será notificado para complementar informações, sempre que necessário, sendo-lhe concedido prazo de até 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento por inércia, mediante despacho fundamentado.

§ 8º A unidade competente poderá realizar diligências internas para confirmar a materialidade ou reforçar a apuração.

Art. 6º A denúncia poderá ser encerrada, sem produção de resposta conclusiva, caso o denunciante descumpra os seguintes deveres:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações solicitadas para o esclarecimento dos fatos.

Art. 7º A denúncia será processada sempre que contiver elementos mínimos que permitam sua análise.

§ 1º A unidade competente, após análise preliminar, deverá fundamentar sua decisão em uma das seguintes alternativas:

I - arquivamento da denúncia, quando ausentes os elementos mínimos para continuidade, mediante despacho motivado;

II - encaminhamento da denúncia aos órgãos competentes para apuração administrativa ou penal, ou para instauração de procedimento investigatório preliminar, quando presentes indícios suficientes de irregularidade.

§ 2º O procedimento investigatório preliminar não terá caráter punitivo e destina-se exclusivamente à coleta e análise de informações para subsidiar eventual instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 3º O processamento da denúncia observará o sigilo das informações e a proteção da identidade do denunciante, da vítima e das testemunhas, sempre que necessário.

Art. 8º Fica assegurado ao denunciante o direito de recorrer da decisão de arquivamento ou encerramento da denúncia.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, à unidade processante, contendo a exposição fundamentada dos elementos que justifiquem a reabertura do procedimento.

§ 2º Recebido o pedido, a unidade processante poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se da decisão anterior e determinar a reabertura do processo de apuração.

§ 3º Não havendo retratação, o pedido será encaminhado, com manifestação fundamentada, à autoridade máxima do órgão ou entidade para decisão no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º A decisão final, seja pela manutenção do arquivamento ou pela reabertura da apuração, será formalmente comunicada ao denunciante, com a devida motivação.

Art. 9º Nos casos de denúncias de assédio moral, poderá ser realizada, de forma voluntária e com a anuência da parte denunciante, uma tentativa de mediação prévia, conduzida pela unidade processante, desde que apropriada às circunstâncias do caso e resguardado o sigilo das informações.

§ 1º A mediação será orientada pelos princípios da confidencialidade, da voluntariedade, da imparcialidade, da boa-fé e da proteção contra a revitimização.

§ 2º A tentativa de mediação ou conciliação não impedirá, se for o caso, a continuidade da apuração formal dos fatos, devendo ser avaliada a gravidade da conduta para definição da medida adequada.

§ 3º No primeiro atendimento relacionado à denúncia de assédio moral, a equipe da unidade processante poderá propor a mediação ou conciliação, cientificando as partes envolvidas sobre os efeitos do eventual acordo e as consequências do seu descumprimento ou da reincidência das condutas.

§ 4º A mediação ou conciliação deverá observar os limites legais e institucionais vigentes, buscando promover a solução adequada da situação e assegurar um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de práticas abusivas.

§ 5º É vedada a mediação nos casos de assédio sexual, em razão de sua natureza criminal, devendo tais denúncias ser imediatamente encaminhadas às instâncias competentes para a devida apuração.

Art. 10. As denúncias de assédio moral ou sexual deverão ser apuradas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa.

Art. 11. Constatados pela unidade processante os indícios da prática de assédio moral ou sexual, a denúncia será encaminhada ao dirigente máximo do órgão ou entidade onde teriam ocorrido os fatos, para apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas civil e penal.

Art. 12. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá adotar medidas administrativas provisórias em favor do ofendido, com o objetivo de garantir a eficácia da investigação preliminar ou manter a integridade do ambiente de trabalho ou de ensino, desde que devidamente fundamentadas e sem que configurem penalidade.

§ 1º As medidas administrativas provisórias incluem, entre outras:

I - modificação da jornada de trabalho;

II - transferência temporária de lotação;

III - solicitação à empresa contratada ou aos órgãos parceiros para modificar a lotação ou o horário de trabalho de terceirizados, estagiários ou aprendizes, enquanto durar a investigação preliminar.

§ 2º A autoridade competente poderá modificar ou revogar essas medidas provisórias a qualquer momento, seja por iniciativa própria ou a pedido dos interessados.

Art. 13. As denúncias de assédio moral ou sexual envolvendo agentes políticos do Poder Executivo deverão ser imediatamente encaminhadas à Controladoria-Geral do Estado para fins de apuração e monitoramento das políticas de prevenção.

§ 1º Para fins de apuração formal de denúncias envolvendo agentes políticos, ainda que apresentadas de forma identificada, a unidade competente, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, deverá realizar análise preliminar com base em critérios objetivos mínimos, tais como:

I - a existência de dados mínimos de identificação da vítima e do suposto assediador, quando possível;

II - a descrição circunstanciada e suficiente dos fatos;

III - a verificação do prazo prescricional para eventual responsabilização administrativa.

§ 2º Constatando o descumprimento de deveres ou vedações previstas no Decreto nº 11.693 , de 13 de maio de 2025, a Controladoria-Geral do Estado remeterá a denúncia para processamento pela Comissão de Ética da Alta Administração Pública.

Art. 14. Concluída a análise preliminar e não sendo identificados indícios de assédio moral ou sexual, o processo será arquivado, e as medidas provisórias adotadas serão imediatamente revogadas pela autoridade competente.

Art. 15. Verificada a má-fé por parte do denunciante, sua responsabilidade administrativa será apurada, sem prejuízo de eventuais ações nas esferas cível e penal.

Art. 16. Os servidores públicos que praticarem assédio moral ou sexual estão sujeitos às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993.

Art. 17. Os servidores públicos que omitirem ou negligenciarem o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto poderão ser responsabilizados administrativamente, nos termos da Lei Complementar nº 39 , de 1993.

§ 1º Considera-se omissão o não cumprimento das seguintes obrigações:

I - não encaminhamento de denúncia recebida à Unidade Processante;

II - falha em não adotar medidas preventivas ou de proteção aos servidores envolvidos;

III - retardamento injustificado no andamento da apuração de denúncias ou no cumprimento dos prazos estabelecidos.

§ 2º A responsabilização pela omissão será apurada em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18. O tratamento dos dados pessoais, incluindo dados sensíveis, no âmbito deste Decreto, será feito de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, garantindo-se:

I - a confidencialidade das informações coletadas;

II - o uso limitado das informações apenas para os fins de apuração da denúncia;

III - a anonimização de dados pessoais sensíveis quando possível.

Art. 19. Cada órgão e entidade deverá encaminhar relatórios semestrais à Controladoria-Geral do Estado sobre o número de denúncias recebidas, processos instaurados e penalidades aplicadas, garantindo a transparência e o controle da atuação administrativa.

Art. 20. A Controladoria-Geral do Estado, em colaboração com os órgãos e entidades do Poder Executivo, será responsável pela supervisão do cumprimento deste Decreto, promovendo avaliações periódicas sobre o processo de apuração das denúncias e a eficácia das medidas preventivas adotadas por cada órgão.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado poderá, ainda, expedir instruções normativas e promover capacitações técnicas para os órgãos e entidades, visando à efetiva implementação deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 29 de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/05/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD