Decreto nº 11.885/2026
Dispõe sobre as diretrizes gerais para a realização do Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT no âmbito do Poder Executivo.
DECRETO Nº 11.885, DE 07 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes gerais para a realização do Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT no âmbito do Poder Executivo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a realização do Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT no âmbito do Poder Executivo do Estado do Acre.
§ 1º O DFT é instrumento estratégico de gestão de pessoas destinado a diagnosticar a necessidade de pessoal e a otimizar a alocação de recursos humanos com base na carga de trabalho e nos objetivos institucionais.
§ 2º O DFT constitui instrumento de suporte a decisões, não substituindo a autonomia gerencial dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades, nem a necessidade de observância aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - força de trabalho: o conjunto de servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, empregados públicos e demais colaboradores legalmente vinculados em exercício no órgão ou entidade;
II - planejamento da força de trabalho: o processo sistemático e contínuo de análise, avaliação e adequação do quantitativo e do perfil dos profissionais às necessidades organizacionais;
III - processo de trabalho: o conjunto de atividades desempenhadas que resultam na entrega de produtos ou serviços públicos;
IV - entrega: o produto, serviço ou resultado final decorrente de um processo de trabalho, destinado ao público interno ou externo;
V - eficiência: a execução de tarefas com o uso otimizado dos recursos e o cumprimento dos prazos estabelecidos;
VI - eficácia: o grau de alcance das metas e dos objetivos institucionais planejados;
VII - efetividade: o impacto social e os resultados reais gerados pela atuação administrativa em benefício da população;
VIII - economicidade: a obtenção do melhor resultado com o menor custo possível, sem prejuízo à qualidade do serviço público;
IX - parâmetro: o indicador técnico de produção ou demanda que estabelece a relação quantitativa entre o tempo de execução e o volume de trabalho;
X - DFT: o método de mensuração da necessidade de pessoal mediante a análise técnica dos processos de trabalho, das entregas e das cargas de trabalho;
XI - Índice de Segurança Técnica - IST: o percentual de horas acrescido ao total dimensionado para cobrir ausências legais, previstas e imprevistas, tais como férias, licenças e afastamentos temporários.
Art. 3º A metodologia do DFT tem os seguintes objetivos:
I - identificar e analisar a composição da força de trabalho atual nas unidades organizacionais;
II - mensurar a necessidade ideal de pessoal, observando a natureza, o volume e a complexidade das atividades desenvolvidas;
III - fornecer subsídios técnicos para decisões relativas à movimentação, capacitação, redistribuição de pessoal e à realização de concursos públicos;
IV - promover o equilíbrio entre as demandas institucionais e a capacidade operacional de atendimento;
V - fomentar a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade na utilização dos recursos humanos;
VI - alinhar o planejamento da força de trabalho com o plano plurianual e as diretrizes estratégicas do Governo do Estado.
Art. 4º Os resultados obtidos por meio do DFT devem servir de requisito técnico para:
I - fundamentar propostas de criação ou transformação de cargos e funções;
II - subsidiar a elaboração de editais de concursos públicos e processos de remoção ou redistribuição;
III - orientar o plano anual de capacitação e desenvolvimento de pessoas;
IV - justificar a necessidade de reestruturação administrativa.
Art. 5º O Manual Técnico de Operacionalização, a ser expedido pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD, disporá, dentre outros pontos, sobre os critérios detalhados para o cálculo do DFT e os parâmetros de produtividade por processo de trabalho.
Parágrafo único. O Manual de que trata o caput será disponibilizado de forma consolidada ao final do dimensionamento do primeiro ciclo.
Art. 6º O DFT deve ser realizado de acordo com a periodicidade estabelecida pela SEAD.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o DFT poderá ser atualizado extraordinariamente nas seguintes hipóteses:
I - alteração significativa na estrutura organizacional do órgão ou entidade que resulte em criação, extinção ou fusão de unidades administrativas;
II - mudança relevante nos processos de trabalho decorrente de inovação tecnológica ou digitalização de serviços que impacte a carga de trabalho;
III - atribuição de novas competências legais ao órgão ou entidade.
Art. 7º A SEAD é o órgão responsável pela coordenação, acompanhamento e supervisão da metodologia do DFT, competindo-lhe:
I - elaborar e publicar manuais, guias e instrumentos técnicos necessários à aplicação da metodologia;
II - monitorar e avaliar periodicamente os resultados obtidos pelos órgãos e entidades;
III - propor medidas de aperfeiçoamento contínuo dos processos de dimensionamento;
IV - prestar suporte técnico aos comitês e grupos de trabalho instituídos por este Decreto;
V - validar os relatórios técnicos de DFT antes de sua consolidação final.
Art. 8º Aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo compete:
I - assegurar o apoio institucional e os recursos necessários para a implementação do DFT em suas respectivas unidades;
II - designar formalmente os membros das equipes técnicas responsáveis pelo levantamento de dados;
III - garantir a fidedignidade e a transparência das informações fornecidas para o dimensionamento;
IV - utilizar as recomendações dos relatórios técnicos de DFT como fundamento para a gestão de pessoal e para propostas de reestruturação organizacional;
V - regulamentar, no âmbito de sua competência e em observância às normas da SEAD, as especificidades do DFT, em sua estrutura.
§ 1º Os órgãos e entidades devem garantir a transparência ativa dos resultados do DFT.
§ 2º O relatório técnico final de cada ciclo de dimensionamento, após homologado pela SEAD, terá seus dados consolidados disponibilizados para consulta pública, ressalvadas as informações de caráter sigiloso previstas em lei.
§ 3º A divulgação dos resultados deve destacar o diagnóstico da força de trabalho atual frente à necessidade identificada, visando justificar fundamentadamente eventuais medidas de reestruturação ou de provimento de cargos.
Art. 9º A estrutura de governança do DFT é composta pelas seguintes instâncias:
I - comitê gestor do projeto, denominado Comitê de Acompanhamento do Dimensionamento da Força de Trabalho - CADFT;
II - Comitê de Implantação;
III - Comitê de Homologação da Metodologia;
IV - Grupos de Trabalho de DFTs Especiais.
Art. 10. O CADFT é a instância de coordenação estratégica, competindo-lhe:
I - acompanhar o cronograma de execução do projeto junto aos órgãos e entidades;
II - dirimir dúvidas e mediar conflitos técnicos que surjam durante a execução dos trabalhos;
III - participar das reuniões de alinhamento dos DFTs dos órgãos e entidades;
IV - validar relatórios finais de dimensionamento.
Parágrafo único. O CADFT será composto por servidores da SEAD designados por ato do Secretário de Estado de Administração.
Art. 11. O Comitê de Implantação é a instância operacional responsável por viabilizar a metodologia nas unidades participantes, competindo-lhe:
I - gerenciar a agenda de atividades e convocar os servidores responsáveis pelos processos de trabalho;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega dos dados e relatórios;
III - reportar o progresso dos trabalhos ao CADFT;
IV - atuar como facilitador entre a consultoria técnica, quando houver, e as unidades administrativas.
§ 1º O Comitê de Implantação será composto por 2 (dois) representantes:
I - da Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
II - da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
III - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;
V - da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
VI - da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;
VII - da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
VIII - do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
IX - da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;
X - de outros órgãos ou entidades indicados por ato da SEAD.
§ 2º A coordenação das atividades do Comitê de Implantação será exercida pelo CADFT.
Art. 12. O Comitê de Homologação da Metodologia deve ser instituído em cada órgão e entidade do Poder Executivo, composto por, no mínimo, 3 (três) servidores, competindo-lhe:
I - validar a aplicabilidade das técnicas de DFT à realidade específica da pasta;
II - identificar as unidades administrativas que demandam a aplicação de DFTs Especiais, em razão da natureza singular de suas atividades;
III - auxiliar na seleção dos profissionais que comporão os Grupos de Trabalho de DFTs Especiais.
Art. 13. O Grupo de Trabalho de DFTs Especiais deve ser composto por, no mínimo, 3 (três) profissionais do órgão ou entidade, selecionados com base no conhecimento técnico dos processos finalísticos da unidade.
Art. 14. Para a composição do Comitê de Homologação da Metodologia e dos Grupos de Trabalho de DFTs Especiais, os servidores designados devem ter:
I - disponibilidade de tempo para participação integral nas oficinas e reuniões técnicas;
II - capacidade analítica e visão crítica sobre os processos de trabalho;
III - conhecimento detalhado da estrutura organizacional e das competências legais da unidade;
IV - perfil multiplicador e de liderança técnica junto aos demais servidores.
Art. 15. Fica autorizada a celebração de parcerias técnicas ou contratos de consultoria especializada para apoiar a implementação da metodologia, observadas as normas vigentes sobre contratação pública e gestão de projetos.
Art. 16. Fica a SEAD autorizada a editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 7 de maio de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/07/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD