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Decreto nº 11.885/2026

Dispõe sobre as diretrizes gerais para a realização do Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT no âmbito do Poder Executivo.

DECRETO Nº 11.885, DE 07 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre as diretrizes gerais para a realização do Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT no âmbito do Poder Executivo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a realização do Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT no âmbito do Poder Executivo do Estado do Acre.

§ 1º O DFT é instrumento estratégico de gestão de pessoas destinado a diagnosticar a necessidade de pessoal e a otimizar a alocação de recursos humanos com base na carga de trabalho e nos objetivos institucionais.

§ 2º O DFT constitui instrumento de suporte a decisões, não substituindo a autonomia gerencial dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades, nem a necessidade de observância aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - força de trabalho: o conjunto de servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, empregados públicos e demais colaboradores legalmente vinculados em exercício no órgão ou entidade;

II - planejamento da força de trabalho: o processo sistemático e contínuo de análise, avaliação e adequação do quantitativo e do perfil dos profissionais às necessidades organizacionais;

III - processo de trabalho: o conjunto de atividades desempenhadas que resultam na entrega de produtos ou serviços públicos;

IV - entrega: o produto, serviço ou resultado final decorrente de um processo de trabalho, destinado ao público interno ou externo;

V - eficiência: a execução de tarefas com o uso otimizado dos recursos e o cumprimento dos prazos estabelecidos;

VI - eficácia: o grau de alcance das metas e dos objetivos institucionais planejados;

VII - efetividade: o impacto social e os resultados reais gerados pela atuação administrativa em benefício da população;

VIII - economicidade: a obtenção do melhor resultado com o menor custo possível, sem prejuízo à qualidade do serviço público;

IX - parâmetro: o indicador técnico de produção ou demanda que estabelece a relação quantitativa entre o tempo de execução e o volume de trabalho;

X - DFT: o método de mensuração da necessidade de pessoal mediante a análise técnica dos processos de trabalho, das entregas e das cargas de trabalho;

XI - Índice de Segurança Técnica - IST: o percentual de horas acrescido ao total dimensionado para cobrir ausências legais, previstas e imprevistas, tais como férias, licenças e afastamentos temporários.

Art. 3º A metodologia do DFT tem os seguintes objetivos:

I - identificar e analisar a composição da força de trabalho atual nas unidades organizacionais;

II - mensurar a necessidade ideal de pessoal, observando a natureza, o volume e a complexidade das atividades desenvolvidas;

III - fornecer subsídios técnicos para decisões relativas à movimentação, capacitação, redistribuição de pessoal e à realização de concursos públicos;

IV - promover o equilíbrio entre as demandas institucionais e a capacidade operacional de atendimento;

V - fomentar a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade na utilização dos recursos humanos;

VI - alinhar o planejamento da força de trabalho com o plano plurianual e as diretrizes estratégicas do Governo do Estado.

Art. 4º Os resultados obtidos por meio do DFT devem servir de requisito técnico para:

I - fundamentar propostas de criação ou transformação de cargos e funções;

II - subsidiar a elaboração de editais de concursos públicos e processos de remoção ou redistribuição;

III - orientar o plano anual de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

IV - justificar a necessidade de reestruturação administrativa.

Art. 5º O Manual Técnico de Operacionalização, a ser expedido pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD, disporá, dentre outros pontos, sobre os critérios detalhados para o cálculo do DFT e os parâmetros de produtividade por processo de trabalho.

Parágrafo único. O Manual de que trata o caput será disponibilizado de forma consolidada ao final do dimensionamento do primeiro ciclo.

Art. 6º O DFT deve ser realizado de acordo com a periodicidade estabelecida pela SEAD.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o DFT poderá ser atualizado extraordinariamente nas seguintes hipóteses:

I - alteração significativa na estrutura organizacional do órgão ou entidade que resulte em criação, extinção ou fusão de unidades administrativas;

II - mudança relevante nos processos de trabalho decorrente de inovação tecnológica ou digitalização de serviços que impacte a carga de trabalho;

III - atribuição de novas competências legais ao órgão ou entidade.

Art. 7º A SEAD é o órgão responsável pela coordenação, acompanhamento e supervisão da metodologia do DFT, competindo-lhe:

I - elaborar e publicar manuais, guias e instrumentos técnicos necessários à aplicação da metodologia;

II - monitorar e avaliar periodicamente os resultados obtidos pelos órgãos e entidades;

III - propor medidas de aperfeiçoamento contínuo dos processos de dimensionamento;

IV - prestar suporte técnico aos comitês e grupos de trabalho instituídos por este Decreto;

V - validar os relatórios técnicos de DFT antes de sua consolidação final.

Art. 8º Aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo compete:

I - assegurar o apoio institucional e os recursos necessários para a implementação do DFT em suas respectivas unidades;

II - designar formalmente os membros das equipes técnicas responsáveis pelo levantamento de dados;

III - garantir a fidedignidade e a transparência das informações fornecidas para o dimensionamento;

IV - utilizar as recomendações dos relatórios técnicos de DFT como fundamento para a gestão de pessoal e para propostas de reestruturação organizacional;

V - regulamentar, no âmbito de sua competência e em observância às normas da SEAD, as especificidades do DFT, em sua estrutura.

§ 1º Os órgãos e entidades devem garantir a transparência ativa dos resultados do DFT.

§ 2º O relatório técnico final de cada ciclo de dimensionamento, após homologado pela SEAD, terá seus dados consolidados disponibilizados para consulta pública, ressalvadas as informações de caráter sigiloso previstas em lei.

§ 3º A divulgação dos resultados deve destacar o diagnóstico da força de trabalho atual frente à necessidade identificada, visando justificar fundamentadamente eventuais medidas de reestruturação ou de provimento de cargos.

Art. 9º A estrutura de governança do DFT é composta pelas seguintes instâncias:

I - comitê gestor do projeto, denominado Comitê de Acompanhamento do Dimensionamento da Força de Trabalho - CADFT;

II - Comitê de Implantação;

III - Comitê de Homologação da Metodologia;

IV - Grupos de Trabalho de DFTs Especiais.

Art. 10. O CADFT é a instância de coordenação estratégica, competindo-lhe:

I - acompanhar o cronograma de execução do projeto junto aos órgãos e entidades;

II - dirimir dúvidas e mediar conflitos técnicos que surjam durante a execução dos trabalhos;

III - participar das reuniões de alinhamento dos DFTs dos órgãos e entidades;

IV - validar relatórios finais de dimensionamento.

Parágrafo único. O CADFT será composto por servidores da SEAD designados por ato do Secretário de Estado de Administração.

Art. 11. O Comitê de Implantação é a instância operacional responsável por viabilizar a metodologia nas unidades participantes, competindo-lhe:

I - gerenciar a agenda de atividades e convocar os servidores responsáveis pelos processos de trabalho;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega dos dados e relatórios;

III - reportar o progresso dos trabalhos ao CADFT;

IV - atuar como facilitador entre a consultoria técnica, quando houver, e as unidades administrativas.

§ 1º O Comitê de Implantação será composto por 2 (dois) representantes:

I - da Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

II - da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

III - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;

V - da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

VI - da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;

VII - da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

VIII - do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

IX - da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;

X - de outros órgãos ou entidades indicados por ato da SEAD.

§ 2º A coordenação das atividades do Comitê de Implantação será exercida pelo CADFT.

Art. 12. O Comitê de Homologação da Metodologia deve ser instituído em cada órgão e entidade do Poder Executivo, composto por, no mínimo, 3 (três) servidores, competindo-lhe:

I - validar a aplicabilidade das técnicas de DFT à realidade específica da pasta;

II - identificar as unidades administrativas que demandam a aplicação de DFTs Especiais, em razão da natureza singular de suas atividades;

III - auxiliar na seleção dos profissionais que comporão os Grupos de Trabalho de DFTs Especiais.

Art. 13. O Grupo de Trabalho de DFTs Especiais deve ser composto por, no mínimo, 3 (três) profissionais do órgão ou entidade, selecionados com base no conhecimento técnico dos processos finalísticos da unidade.

Art. 14. Para a composição do Comitê de Homologação da Metodologia e dos Grupos de Trabalho de DFTs Especiais, os servidores designados devem ter:

I - disponibilidade de tempo para participação integral nas oficinas e reuniões técnicas;

II - capacidade analítica e visão crítica sobre os processos de trabalho;

III - conhecimento detalhado da estrutura organizacional e das competências legais da unidade;

IV - perfil multiplicador e de liderança técnica junto aos demais servidores.

Art. 15. Fica autorizada a celebração de parcerias técnicas ou contratos de consultoria especializada para apoiar a implementação da metodologia, observadas as normas vigentes sobre contratação pública e gestão de projetos.

Art. 16. Fica a SEAD autorizada a editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 7 de maio de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/07/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD