Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.892/2026

Regulamenta a Lei nº 4.501, de 16 de dezembro de 2024, que institui o Plano Estadual Intersetorial para Promoção e Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

DECRETO Nº 11.892, DE 21 DE MAIO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 4.501 , de 16 de dezembro de 2024, que institui o Plano Estadual Intersetorial para Promoção e Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.501 , de 16 de dezembro de 2024, especialmente no que diz respeito a elaboração, a execução, o monitoramento e a avaliação dos seguintes instrumentos da política estadual de atendimento à pessoa com deficiência:

I - Plano Estadual Intersetorial para Promoção e Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

II - Plano Anual de Ações e Metas;

III - Relatório Trimestral de Implementação.

Art. 2º O Plano Estadual Intersetorial será destinado à promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, assegurando-lhes o pleno exercício da cidadania e o acesso integral às políticas públicas.

Art. 3º A elaboração e a execução do Plano Estadual Intersetorial são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH.

§ 1º O Plano deverá ser construído, obrigatoriamente, com base nas proposições apresentadas no relatório da conferência estadual dos direitos das pessoas com deficiência realizada no ano anterior.

§ 2º O Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Acre - CONEDE/AC deverá participar ativamente da elaboração e da execução do Plano Estadual Intersetorial.

Art. 4º O Plano Anual de Ações e Metas, vinculado ao Plano Estadual Intersetorial, será o instrumento orientador da execução das políticas públicas e da destinação orçamentária para o exercício vigente.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH elaborará a proposta do Plano Anual de Ações e Metas, devendo submetê-la à aprovação do CONEDE/AC.

Art. 6º O acompanhamento da execução do Plano Anual de Ações e Metas dar-se-á por meio de um relatório trimestral.

§ 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH deverá elaborar e apresentar o relatório trimestral ao CONEDE/AC.

§ 2º Compete ao CONEDE/AC apreciar o relatório trimestral decorrente do Plano de Ações e Metas anual, zelando pela transversalidade dos direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas públicas.

Art. 7º Para garantir a intersetorialidade e a transversalidade previstas na Lei nº 4.501 , de 2024, a elaboração e execução dos Planos deverão contar com a articulação integrada das áreas de saúde, educação, assistência social, obras públicas, turismo, trânsito e esporte.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH poderá instituir Comitês Técnicos Intersetoriais, com representantes dos órgãos competentes, para subsidiar a elaboração dos instrumentos previstos neste Decreto e compilar os dados necessários para o relatório trimestral.

Art. 9º Os prazos para elaboração, submissão e aprovação dos Planos e do Relatório Trimestral serão definidos em ato conjunto da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH e do CONEDE/AC, de modo a compatibilizar as ações com o calendário do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 21 de maio de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/05/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD