Decreto nº 11.899/2026
Dispõe sobre o Gabinete de Crise Hídrica.
DECRETO Nº 11.899, DE 01 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o Gabinete de Crise Hídrica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Gabinete de Crise Hídrica para tratar da redução dos índices de chuvas e dos cursos hídricos e do risco de incêndios florestais, com o objetivo de enfrentar os prejuízos, concretos ou potenciais, decorrentes desse cenário.
Art. 2º Cabe ao Gabinete de Crise Hídrica monitorar, mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta para a adoção de medidas necessárias ou úteis à amenização dos agravos causados pelos eventos descritos no art. 1º.
Art. 3º O Gabinete de Crise é composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC;
II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
III - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
V - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
VI - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
VII - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
VIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;
IX - Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;
X - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC;
XI - Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE;
XII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
XIII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;
XIV - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.
§ 1º Compete à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC a presidência e à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC a coordenação do Gabinete de Crise Hídrica.
§ 2º Cada órgão e entidade deve indicar à Coordenação do Gabinete de Crise Hídrica, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e respectivo suplente.
§ 3º A participação no Gabinete de Crise Hídrica é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Gabinete de Crise Hídrica deve se reunir mediante convocação de sua Presidência ou de sua Coordenação.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Gabinete de Crise Hídrica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.
Art. 5º Fica autorizada a criação de Grupos Técnicos para o enfrentamento dos agravos causados pelos eventos descritos no art. 1º.
Art. 6º Fica o Gabinete de Crise Hídrica autorizado a promover debates e convidar agentes públicos e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º Fica a Presidência do Gabinete de Crise Hídrica autorizada a criar uma unidade específica no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para os processos do Gabinete de Crise e suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 11.504, de 25 de junho de 2024.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/06/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD