Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.902/2026

Dispõe sobre a determinação de abertura de procedimento administrativo de responsabilização.

DECRETO Nº 11.902, DE 06 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a determinação de abertura de procedimento administrativo de responsabilização.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA;

CONSIDERANDO que foi celebrado, em 2022, o Contrato/DERACRE nº 011/2022, resultante do processo de contratação integrada viabilizado pelo certame RDCI Eletrônico nº 005/2021, autuado sob o Processo SEI nº 0038.004229.00165/2021-28, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre e a empresa CONSTRUTORA CIDADE LTDA, tendo como objeto o desenvolvimento dos projetos de engenharia e a execução das obras da ponte sobre o Rio Iaco e acessos, no Município de Sena Madureira;

CONSIDERANDO que o regime de contratação integrada, adotado no certame e expressamente fundamentado no artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 12.462 /2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), estabelece que compreende a responsabilidade da contratada a elaboração e o desenvolvimento de toda a etapa de projeto básico e de projeto executivo, além da execução completa das obras e serviços de engenharia;

CONSIDERANDO a comunicação emergencial enviada à autarquia estadual por meio do Ofício/DERACRE/REGIONALPURUS/Nº 002/2026, datado de 4 de junho de 2026, instruído com a Carta nº 01/2026 da própria Construtora Cidade Ltda, na qual o representante legal da empresa relata o avanço do fenômeno geotécnico de terras caídas junto às margens do Rio Iaco e recomenda expressamente a interdição imediata do trânsito de pedestres, veículos e embarcações na estrutura;

CONSIDERANDO que a Construtora Cidade Ltda, no Ofício nº 01/2026, atribuiu o ocorrido a "terras caídas", o que reflete a versão da própria contratada, e não conclusão técnica imparcial, dependendo a causa de apuração pericial;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 9º,

§ 1º, da Lei Federal nº 12.462 , de 2011, e da Cláusula Sétima do Contrato/DERACRE nº 011/2022, a contratada assumiu o dever de realizar todas as sondagens geológicas, mapeamentos geotécnicos e estudos hidrológicos necessários para subsidiar os projetos de engenharia, respondendo de forma técnica e integral por qualquer vício de concepção, erro de dimensionamento ou inadequação das soluções propostas para o local da obra;

CONSIDERANDO que, em reforço ao regime administrativo, nos termos do artigo 618 do Código Civil, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro responde, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e pela segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo, hipótese aplicável ao caso diante do curto decurso de tempo desde o recebimento definitivo da obra;

CONSIDERANDO que, em razão de o certame licitatório e o respectivo instrumento contratual terem sido regidos pelas normas da Lei Federal nº 12.462 , de 2011 e, de forma subsidiária, da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, a instauração da fase sancionatória para apuração de infrações contratuais e aplicação de penalidades administrativas também se submete a esses mesmos diplomas legais, bem como ao rito processual regulamentado pelo Decreto nº 5.965 , de 30 de dezembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE instaurar Procedimento Administrativo de Responsabilização em face da CONSTRUTORA CIDADE LTDA, inscrita no CNPJ nº 92.943.398/0001-18, contratada no âmbito do Contrato/DERACRE nº 011/2022, com a finalidade de apurar os fatos relacionados ao colapso da Ponte sobre o Rio Iaco, no Município de Sena Madureira/AC, e a eventual responsabilidade da empresa nas dimensões contratual, técnica, administrativa e patrimonial, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE deverá constituir comissão processante a ser integrada por servidores preferencialmente efetivos e estáveis.

Art. 3º O procedimento deverá observar as disposições da Lei Federal nº 12.462 , 4 de agosto 2011, da Lei Federal nº 8.666 , 21 de junho de 1993, ambas em ultratividade legal, bem como do Decreto nº 5.965 , de 30 de dezembro de 2010, bem como as cláusulas do Contrato/DERACRE nº 011/2022 e demais normas aplicáveis.

Art. 4º O Procedimento Administrativo de Responsabilização deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto, salvo imposição de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas pela Comissão Processante antes da expiração do prazo.

Art. 5º Fica determinado que a CONSTRUTORA CIDADE LTDA seja notificada da instauração do Procedimento Administrativo de Responsabilização, para que apresente defesa escrita e documentos que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da notificação, nos termos do art. 12 do Decreto nº 5.965 , de 30 de dezembro de 2010.

Art. 6º Fica determinado, em caráter preventivo e cautelar, até a conclusão do Procedimento Administrativo de Responsabilização ou ulterior deliberação expressa, a suspensão de quaisquer contratos em trâmite ou vigentes com a empresa CONSTRUTORA CIDADE LTDA, no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta, bem como a suspensão de quaisquer pagamentos eventualmente devidos à referida empresa.

§ 1º A medida prevista no caput possui natureza preventiva, não sancionatória, e tem por finalidade resguardar o interesse público, a segurança da Administração Pública, a integridade do patrimônio público e a apuração adequada dos fatos.

§ 2º As unidades administrativas, fiscais e gestores contratuais de todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta deverão informar imediatamente ao Gabinete da Governadora a existência de contratos, processos de contratação, pagamentos pendentes, medições, notas fiscais, ordens de serviço, atas de registro de preços, ajustes, aditivos ou quaisquer instrumentos em trâmite envolvendo a empresa CONSTRUTORA CIDADE LTDA.

§ 3º A suspensão preventiva de que trata este artigo não impede a prática de atos administrativos necessários à preservação de direitos do Estado do Acre, suas autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta, à instrução do procedimento, à segurança da população, à mitigação de riscos ou à apuração de danos ao erário.

Art. 7º A Comissão Processante poderá requisitar documentos, informações, relatórios técnicos, pareceres, inspeções, diligências, manifestações de fiscais e gestores contratuais, bem como solicitar apoio técnico de unidades internas do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE ou de outros órgãos e entidades públicas, quando necessário à adequada instrução do procedimento.

Art. 8º Ao final da instrução, a Comissão Processante deverá apresentar relatório conclusivo conjunto, subscrito por todos os seus integrantes, com a análise dos fatos, das provas produzidas, da manifestação da empresa e das responsabilidades eventualmente identificadas, sugerindo, se for o caso, as medidas administrativas, contratuais, sancionatórias e/ou ressarcitórias cabíveis.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 6 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/06/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD