Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.903/2026

Dispõe sobre a criação de Comissão Especial de Análise Técnica.

DECRETO Nº 11.903, DE 06 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a criação de Comissão Especial de Análise Técnica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA;

CONSIDERANDO que, no dia 5 de junho de 2026, ocorreu o colapso da ponte sobre o Rio Iaco, localizada no Município de Sena Madureira, Estado do Acre, com impacto direto sobre a mobilidade, a segurança e os serviços públicos prestados à população local;

CONSIDERANDO que, por meio do Ofício/DERACRE/REGIONALPURUS/Nº 002/2026, de 4 de junho de 2026, instruído com a Carta nº 01/2026 da Construtora Cidade Ltda, a empresa contratada relatou o avanço de fenômeno geotécnico de terras caídas junto às margens do Rio Iaco e recomendou a interdição imediata da estrutura ao trânsito de pedestres, veículos e embarcações;

CONSIDERANDO que a versão apresentada pela contratada sobre o fenômeno geotécnico como causa do evento constitui relato unilateral da própria empresa, e não conclusão técnica imparcial, razão pela qual a determinação das causas do colapso depende de apuração pericial independente;

CONSIDERANDO que a ponte sobre o Rio Iaco foi construída no âmbito do Contrato/DERACRE nº 011/2022, resultante do certame RDCI Eletrônico nº 005/2021, autuado sob o Processo SEI nº 0038.004229.00165/2021-28, celebrado com a empresa Construtora Cidade Ltda, sob o regime de contratação integrada previsto no art. 9º. da Lei Federal nº 12.462 , de 2011, que inclui atribuições da contratada para elaborar inclusive projetos básico e executivo;

CONSIDERANDO que a apuração das causas do colapso exige análise técnica das condições estruturais e geotécnicas da obra, dos procedimentos de projeto e execução, dos laudos e inspeções realizados após a entrega da estrutura, e das circunstâncias do evento de 5 de junho de 2026, sem que qualquer dessas dimensões possa ser previamente excluída ou hierarquizada antes da conclusão dos trabalhos técnicos;

CONSIDERANDO que a instauração de comissão técnica de análise independente atende ao princípio da autotutela administrativa e ao dever de transparência, permitindo que a Administração Pública produza diagnóstico próprio, fundamentado em evidências técnicas;

CONSIDERANDO que os trabalhos desta Comissão são independentes e complementares às investigações de natureza criminal em curso perante a Polícia Civil do Estado do Acre, não interferindo naquelas apurações e com elas não se confundindo, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Análise Técnica do colapso da ponte sobre o Rio Iaco, no Município de Sena Madureira, com a finalidade de apurar as eventuais causas técnicas, administrativas e contratuais do evento ocorrido em 5 de junho de 2026.

Art. 2º A Comissão tem natureza técnica e caráter extraordinário, extinguindo-se com a entrega do relatório final previsto no art. 15 deste Decreto.

Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelos dirigentes dos órgãos e entidades abaixo indicados:

I - um representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP, com formação em engenharia civil ou área afim;

II - um representante do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre - DERACRE;

III - um representante da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB, com formação em engenharia civil ou área afim;

IV - um representante da Controladoria-Geral do Estado - CGE/AC;

V - um representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC;

VI - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil do Estado do Acre - SECC;

VII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;

VIII - um representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEPDC;

IX - um representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Acre - CREA/AC, na qualidade de membro externo;

X - um representante indicado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, na qualidade de membro externo;

XI - um representante indicado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE/AC.

§ 1º O presidente da Comissão será indicado pelo Gabinete da Governadora - GABGOV.

§ 2º Os membros externos indicados pelo CREA/AC, CONFEA e IBAPE integrarão a Comissão sem vínculo de subordinação hierárquica em relação aos demais membros e aos órgãos cujos procedimentos serão analisados.

§ 3º Cada órgão e entidade indicará ao Gabinete da Governadora - GABGOV, simultaneamente à designação do membro titular, um suplente habilitado a substituí-lo nas ausências e impedimentos.

§ 4º Os membros serão designados pelos respectivos titulares dos órgãos no prazo de vinte e quatro horas contado da publicação deste Decreto.

Art. 4º São impedidos de integrar a Comissão os servidores ou agentes que:

I - tenham participado, direta ou indiretamente, da elaboração de projetos, contratações ou fiscalização de serviços relacionados à ponte objeto de análise;

II - mantenham relação de interesse, vínculo empregatício, societário ou de parentesco até o terceiro grau com empresas ou profissionais contratados pelo Estado para obras ou serviços relacionados à referida estrutura;

III - estejam submetidos a processo administrativo disciplinar ou inquérito policial relacionado ao objeto de análise da Comissão.

§ 1º Verificada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o membro impedido deverá comunicar imediatamente o fato ao presidente da Comissão, sendo substituído pelo respectivo suplente.

§ 2º Na ausência de suplente apto, o órgão ou entidade respectivo indicará novo membro no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 5º Cada membro assinará, no ato de instalação da Comissão, declaração de ausência de impedimento ou conflito de interesse.

Art. 6º Os membros da Comissão exercerão suas atribuições com independência funcional, não estando subordinados, no âmbito dos trabalhos da Comissão, às conclusões ou orientações dos órgãos cujos procedimentos serão objeto de análise.

Art. 7º A Comissão realizará reunião de instalação no prazo de até quarenta e oito horas contado da publicação das designações previstas no

§ 3º do art. 3º. deste Decreto, ocasião em que:

I - verificará o cumprimento dos requisitos de impedimento previstos no art. 4º.;

II - colherá as declarações previstas no art. 5º.;

III - aprovará metodologia dos trabalhos, a distribuição de tarefas por módulo de competência e o rito de elaboração e consolidação do relatório.

Art. 8º Os trabalhos serão organizados, preferencialmente, em três módulos de competência, sem prejuízo da responsabilidade coletiva pela conclusão integrativa do relatório final:

I - Módulo Técnico-Estrutural: conduzido pelos representantes da SEOP, SEHURB, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e CREA/AC, CONFEA e IBAPE, com objeto definido no art. 10, inciso I;

II - Módulo de Controle e Fiscalização Administrativa: conduzido pelo representante da CGE/AC, com objeto definido no art. 10, inciso II;

III - Módulo Jurídico-Contratual: conduzido pelo representante da PGE/AC, com objeto definido no art. 10, inciso III.

§ 1º O representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC atuará de forma transversal, prestando apoio à coordenação dos trabalhos e à articulação interinstitucional necessária ao cumprimento dos prazos.

§ 2º Cada módulo produzirá relatório parcial de sua competência, que integrará, na forma de apêndice, o relatório final da Comissão.

Art. 9º A Comissão analisará as causas técnicas, os procedimentos administrativos e o quadro contratual relacionados ao colapso da ponte de que trata o art. 1º. deste Decreto.

Art. 10. O escopo da análise abrangerá os seguintes módulos:

I - Técnico-Estrutural, que analisará as condições físicas e estruturais da ponte, compreendendo o projeto original e memorial de cálculo, especificações e qualidade dos materiais, vida útil projetada e estado de conservação, fatores externos contribuintes, incluindo sobrecargas, eventos climáticos e condições de fundação, laudos técnicos anteriores e providências adotadas em resposta a suas recomendações, higidez dos procedimentos fiscalizatórios adotados pelo contratante sob a ótica técnica.

II - Controle e Fiscalização Administrativa, que verificará a existência e regularidade de procedimentos de inspeção periódica, os registros administrativos de manutenção, ordens de serviço, relatórios de vistoria e comunicações internas pertinentes, o tratamento dado a alertas técnicos anteriores no âmbito administrativo, bem como os procedimentos fiscalizatórios contratuais sob a ótica do controle interno;

III - Jurídico-Contratual, que verificará a regularidade jurídico-formal dos processos de execução contratual, com atenção à cadeia de responsabilidades contratuais, compreendendo, dentre outros, contratante, contratada, fiscal e gestor do contrato.

Art. 11. Para o cumprimento de sua finalidade, a Comissão terá as seguintes prerrogativas:

I - acesso irrestrito a documentos, processos e registros dos órgãos da Administração Pública Estadual relacionados ao objeto de análise;

II - poder de requisição de informações e documentos a órgãos da Administração Pública Estadual, que deverão ser atendidos no prazo de vinte e quatro horas, ressalvada justificativa fundamentada para prazo superior, não excedente a setenta e duas horas;

III - poder de convocar e ouvir servidores e técnicos, com lavratura de termo de declaração;

IV - poder de requisitar ou contratar perícia técnica especializada, quando a Comissão verificar insuficiência técnica interna para a análise de aspectos específicos do colapso;

V - acesso ao local do colapso e à documentação de projeto, Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, laudos periciais e registros fotográficos e topográficos existentes;

VI - poder de solicitar a colaboração de órgãos federais, quando necessário à completude da análise técnica.

Art. 12. A Comissão terá prazo de trinta dias, contado da data de sua instalação, para apresentar o relatório final previsto no art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante deliberação fundamentada da Comissão, comunicada à Governadora com antecedência mínima de cinco dias do seu término.

Art. 13. O relatório final será único, subscrito por todos os membros da Comissão, e organizado em módulos de competência, conforme estabelecido no art. 8º. deste Decreto.

§ 1º Qualquer membro poderá registrar divergência fundamentada em relação às conclusões de módulo de sua competência, que será consignada como apêndice do relatório final.

§ 2º A subscrição do relatório pelos membros atesta a regularidade do processo de elaboração, não implicando concordância individual com o mérito de módulos alheios à respectiva área de competência.

Art. 14. O relatório final conterá, no mínimo:

I - a causa técnica provável do colapso, com análise dos fatores primários e contribuintes;

II - a avaliação dos procedimentos de manutenção, inspeção e fiscalização administrativa;

III - a situação dos contratos relacionados à ponte e a análise da regularidade de sua execução;

IV - eventual indicação de responsabilidades administrativas a serem apuradas em procedimento próprio, sem imputação individual direta;

V - eventuais recomendações para estruturas viárias no Estado do Acre, se necessárias.

Art. 15. Os trabalhos da Comissão são independentes e não suspendem nem interferem nas apurações de natureza criminal, disciplinar ou de controle externo em curso perante outros órgãos.

Art. 16. A participação na Comissão é considerada atividade de relevante interesse público, não ensejando remuneração adicional, e será computada como efetivo exercício para todos os fins.

Art. 17. O apoio administrativo, logístico e operacional à Comissão será prestado pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Comissão, ad referendum do colegiado.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 6 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/06/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD