Decreto nº 11.905/2026
Dispõe sobre a Comissão Estadual de Assuntos Fundiários - CEAF.
DECRETO Nº 11.905, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a Comissão Estadual de Assuntos Fundiários - CEAF.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual de Assuntos Fundiários - CEAF, de caráter permanente, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, com a finalidade de coordenar, integrar, analisar, acompanhar e articular a atuação dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual nos conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais, orientada pelos seguintes princípios:
I - da dignidade da pessoa humana;
II - do direito social à moradia;
III - da função social da propriedade;
IV - da proteção especial das populações em situação de vulnerabilidade;
V - da eficiência administrativa.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se conflitos fundiários coletivos as controvérsias possessórias, reivindicatórias ou dominiais, judiciais ou pré-processuais, envolvendo ocupação coletiva de imóvel urbano ou rural, público ou privado, cuja solução demande atuação articulada de órgãos públicos estaduais.
Art. 2º Compete à CEAF:
I - atuar como instância permanente de coordenação administrativa do Estado do Acre em conflitos fundiários coletivos;
II - promover a interlocução institucional do Poder Executivo com a Comissão de Soluções Fundiárias - COMSF do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC;
III - coordenar e acompanhar a atuação dos órgãos estaduais no cumprimento de decisões judiciais e no atendimento das solicitações da COMSF/TJAC nos conflitos fundiários coletivos;
IV - promover a articulação entre os órgãos estaduais responsáveis por assistência social, segurança pública, regularização fundiária, meio ambiente, direitos humanos e patrimônio público;
V - sugerir medidas voltadas à prevenção e à solução de conflitos fundiários coletivos;
VI - designar os órgãos e entidades competentes para acompanhar inspeções judiciais, visitas técnicas, audiências de mediação e demais atos relacionados aos conflitos fundiários coletivos;
VII - propor medidas destinadas à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade atingidas por ordens coletivas de desocupação;
VIII - solicitar relatórios, notas técnicas, estudos e informações destinados a subsidiar a atuação do Poder Executivo;
IX - solicitar informações e documentos aos órgãos e entidades da Administração Pública necessários ao desempenho de suas atribuições;
X - acompanhar a execução das medidas deliberadas no âmbito da Comissão;
XI - articular, quando necessário, a participação de órgãos federais, municipais, entidades da sociedade civil e instituições do sistema de justiça;
XII - estabelecer procedimentos administrativos destinados à racionalização da atuação estatal em conflitos fundiários coletivos;
XIII - promover, sempre que possível, mediação e conciliação administrativa dos conflitos fundiários coletivos;
XIV - exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
§ 1º A CEAF não exercerá função jurisdicional, nem substituirá a atuação administrativa ou operacional dos órgãos e entidades competentes.
§ 2º As deliberações da CEAF possuirão natureza opinativa, orientadora e coordenadora, sem prejuízo da competência decisória das autoridades competentes.
Art. 3º A CEAF será composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, que exercerá a coordenação;
II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
III - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
IV - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;
V - Instituto de Terras do Acre - ITERACRE;
VI - Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.
§ 1º Cada órgão ou entidade indicará um representante titular e respectivo suplente, que serão nomeados por Decreto.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE prestará consultoria e assessoria jurídica permanente à CEAF.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto:
I - representantes do Poder Judiciário;
II - representantes do Ministério Público;
III - representantes da Defensoria Pública;
IV - representantes de Municípios;
V - representantes de órgãos e entidades federais;
VI - representantes de movimentos sociais e entidades da sociedade civil;
VII - pessoas físicas com atuação ou conhecimento relevantes.
§ 4º A participação na CEAF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º A CEAF reunir-se-á mediante convocação da SECC, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros ou de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido.
§ 2º O quórum de reunião será de maioria simples dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes.
§ 3º Em caso de empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade.
Art. 5º Compete à Coordenação da CEAF:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - definir a pauta das reuniões;
III - coordenar os trabalhos da Comissão;
IV - promover a interlocução institucional com os demais órgãos e entidades;
V - requisitar informações e providências necessárias à atuação da Comissão;
VI - exercer a secretaria executiva da Comissão.
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva da CEAF:
I - organizar pautas, atas, registros e expedientes;
II - promover o controle e acompanhamento dos processos submetidos à Comissão;
III - manter arquivo e banco de dados relativos aos conflitos fundiários coletivos acompanhados pela Comissão;
IV - promover o encaminhamento das deliberações da Comissão;
V - criar uma unidade específica no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para os processos da Comissão;
VI - exercer outras atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Comissão.
Art. 7º Os processos submetidos à CEAF deverão conter, sempre que possível:
I - identificação da área objeto do conflito;
II - indicação da natureza pública ou privada do imóvel;
III - identificação do órgão ou entidade responsável pela demanda;
IV - informações sobre o estágio processual do processo judicial ou administrativo;
V - estimativa do número de famílias ou pessoas atingidas;
VI - informações sobre a existência de pessoas em situação de vulnerabilidade;
VII - informações ambientais e fundiárias relevantes;
VIII - estimativa prévia dos custos das medidas operacionais, assistenciais, logísticas e administrativas eventualmente necessárias ao cumprimento das decisões judiciais ou administrativas.
Art. 8º Nos casos de cumprimento de ordens judiciais de desocupação coletiva, a CEAF deverá buscar assegurar, observadas as competências dos órgãos envolvidos:
I - planejamento prévio das ações;
II - articulação interinstitucional, especialmente com o órgão jurisdicional e a COMSF/TJAC;
III - identificação de pessoas em situação de vulnerabilidade;
IV - adoção de medidas de assistência social e proteção de direitos;
V - definição de protocolos operacionais voltados à redução de riscos e à preservação da integridade física das pessoas envolvidas.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão prestar apoio técnico e administrativo à CEAF, observadas suas competências legais e disponibilidade orçamentária.
Art. 10. As despesas relativas ao desempenho das competências dos órgãos e entidades integrantes da CEAF observarão as seguintes diretrizes:
I - nos conflitos fundiários coletivos em imóveis privados, cada órgão ou entidade arcará com as despesas inerentes ao exercício de suas respectivas competências;
II - nos conflitos fundiários coletivos em imóveis públicos, o órgão ou entidade ao qual estiver afetado deverá arcar, preferencialmente, com as despesas decorrentes da atuação dos demais órgãos e entidades envolvidos, salvo decisão em contrário da Comissão.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 10 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/06/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD