Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.912/2026

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a utilização, a execução, o controle, a prestação de contas e a distribuição aos municípios dos recursos oriundos da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, destinados à Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, nos termos da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

DECRETO Nº 11.912, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a utilização, a execução, o controle, a prestação de contas e a distribuição aos municípios dos recursos oriundos da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, destinados à Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, nos termos da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a utilização, a execução, o controle, a prestação de contas e a distribuição aos Municípios dos recursos oriundos da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, destinados à Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, com fundamento no art. 30,

§ 1º-A, inciso III, alínea "i", e

§ 10, da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

§ 1º Este Decreto aplica-se aos recursos já recebidos e aos que venham a ingressar na conta específica vinculada à Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

§ 2º O disposto neste Decreto não regulamenta a exploração direta, concedida, permitida ou autorizada de modalidades lotéricas pelo Estado do Acre, restringindo-se à disciplina da execução dos recursos federais destinados à política pública estadual de esporte.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - recursos das apostas de quota fixa: valores transferidos ao Estado do Acre em razão da destinação prevista no art. 30,

§ 1º-A, inciso III, alínea "i", da Lei Federal nº 13.756, de 2018;

II - parcela estadual: 50% (cinquenta por cento) do montante destinado à Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, a ser executado diretamente pelo Estado do Acre em ações, programas, projetos, serviços, aquisições e contratações de interesse público esportivo;

III - parcela municipal: 50% (cinquenta por cento) do montante destinado aos Municípios do Estado do Acre, observada a distribuição proporcional à população de cada Município;

IV - Município habilitado: Município que comprove a instituição e o funcionamento de órgão gestor do esporte no âmbito municipal, ou conselho municipal de esporte, fundo municipal de esporte e plano municipal de esporte, bem como os demais requisitos definidos neste Decreto e em ato complementar da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL;

V - execução direta em benefício municipal: execução, pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, de ações, programas, projetos, aquisições, serviços ou investimentos em favor de determinado Município ou conjunto de Municípios, sem transferência financeira direta ao ente municipal;

VI - ciclo de apuração: período utilizado pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL para consolidar os valores recebidos, calcular a parcela estadual e a parcela municipal, publicar a memória de cálculo e programar a execução dos recursos.

Art. 3º Os recursos de que trata este Decreto deverão ser mantidos em conta bancária específica e registrados em fonte orçamentária própria ou identificável, de modo a permitir a segregação contábil, financeira, orçamentária e gerencial da receita, de seus rendimentos e de sua execução.

§ 1º Os rendimentos de aplicação financeira deverão observar a mesma vinculação finalística do principal e serão incorporados proporcionalmente à parcela estadual e à parcela municipal, salvo orientação federal superveniente em sentido diverso.

§ 2º A Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL manterá demonstrativo atualizado dos ingressos, rendimentos, empenhos, liquidações, pagamentos, saldos e destinações, com individualização da parcela estadual e da parcela municipal.

Art. 4º O montante recebido será repartido da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) para execução direta pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, como parcela estadual;

II - 50% (cinquenta por cento) para distribuição aos Municípios do Estado do Acre, na proporção de sua população, como parcela municipal.

Parágrafo único. A repartição prevista no caput é vinculada e não poderá ser substituída por critérios de conveniência administrativa, distribuição igualitária, percentual de distribuição diverso indicado nos incisos I e II, desempenho esportivo, índice socioeconômico, apresentação de projetos, regionalização ou qualquer outro critério diverso da proporcionalidade populacional prevista em Lei Federal.

Art. 5º O rateio da parcela municipal observará a seguinte fórmula: Valor do Município = Parcela Municipal Total x (População do Município / População Total dos Municípios do Estado do Acre)

§ 1º Para fins de cálculo, será utilizada a estimativa populacional oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE mais recente disponível na data de encerramento do respectivo ciclo de apuração.

§ 2º Na ausência de estimativa populacional anual disponível, será utilizado o último Censo Demográfico oficial publicado pelo IBGE.

§ 3º Eventuais diferenças de centavos decorrentes de arredondamento serão ajustadas no último Município da tabela de rateio, com registro expresso na memória de cálculo.

§ 4º A memória de cálculo deverá conter, no mínimo, o valor total recebido, o valor da parcela estadual, o valor da parcela municipal, a população utilizada para cada Município, o coeficiente populacional e o valor apurado para cada ente municipal.

Art. 6º A Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL realizará ciclo de apuração trimestral dos recursos recebidos, sem prejuízo de consolidação extraordinária quando houver relevante ingresso financeiro, necessidade de execução imediata ou determinação de autoridade competente.

§ 1º Encerrado cada ciclo de apuração, a Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL publicará, em até 30 (trinta) dias, ato administrativo contendo a memória de cálculo da repartição e a indicação preliminar da forma de execução da parcela estadual e da parcela municipal.

§ 2º O repasse direto aos Municípios habilitados, quando cabível, ou a execução direta em benefício dos Municípios não habilitados deverá ser programada conforme disponibilidade orçamentária, financeira e operacional, preferencialmente no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da memória de cálculo.

§ 3º A periodicidade prevista neste artigo poderá ser ajustada por ato da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, desde que preservados o critério legal de rateio, a transparência, a segregação contábil e a programação eficiente da execução.

Art. 7º Os recursos de que trata este Decreto deverão ser aplicados exclusivamente em ações finalísticas de esporte, observadas as diretrizes da Lei Geral do Esporte, do planejamento estadual, do orçamento vigente e das normas de licitações, contratos, convênios, parcerias, controle e prestação de contas.

Art. 8º Constituem despesas elegíveis, desde que devidamente planejadas, justificadas, autorizadas e compatíveis com a finalidade esportiva:

I - realização, apoio e custeio de programas, projetos, eventos, calendários e competições esportivas, com prioridade para esporte educacional, formação esportiva, esporte para toda a vida, inclusão social, paradesporto, esporte feminino, esporte indígena, esporte comunitário, esporte em áreas rurais e interiorização da prática esportiva;

II - aquisição de materiais esportivos, uniformes, equipamentos, kits de treinamento, bens permanentes e bens de consumo diretamente vinculados à execução de programas e projetos esportivos;

III - contratação de serviços necessários à realização de eventos, programas e projetos esportivos, incluindo arbitragem, logística, transporte, alimentação, hospedagem, locação de estruturas, sonorização, cronometragem, atendimento de saúde, segurança, seguro de participantes, comunicação vinculada ao objeto e serviços correlatos;

IV - construção, reforma, adaptação, manutenção e modernização de equipamentos e espaços esportivos públicos, inclusive com acessibilidade, desde que haja projeto técnico, justificativa de interesse público, autorização do titular do imóvel, adequação orçamentária e observância da legislação de obras e serviços de engenharia;

V - capacitação, formação, certificação e qualificação de gestores, servidores, professores/treinadores, árbitros, monitores, lideranças comunitárias e agentes públicos municipais vinculados à política de esporte;

VI - ações de diagnóstico, planejamento, cadastro, monitoramento, avaliação, indicadores, controle, transparência e fortalecimento da gestão esportiva estadual e municipal;

VII - apoio a ações intersetoriais com educação, saúde, assistência social, juventude, pessoa com deficiência, povos e comunidades tradicionais, segurança pública, cultura e lazer, desde que a finalidade principal permaneça esportiva;

VIII - execução de ações estaduais em benefício direto de Municípios, especialmente quando inexistirem condições legais para transferência financeira direta.

Art. 9º É vedada a utilização dos recursos para:

I - despesas estranhas à política pública de esporte ou incompatíveis com a destinação legal da receita;

II - pagamento de pessoal ativo, inativo, pensionistas, encargos sociais permanentes ou despesas ordinárias de folha, ressalvadas contratações de serviços ou atividades temporárias diretamente vinculadas a projeto específico, quando juridicamente admitidas e devidamente justificadas;

III - despesas administrativas genéricas do órgão que não guardem relação direta, mensurável e comprovável com a execução da política esportiva financiada;

IV - publicidade institucional desvinculada da ação esportiva, promoção pessoal de agentes públicos ou despesas que afrontem os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade;

V - eventos privados, confraternizações, premiações sem critério público, doações sem instrumento formal, auxílios financeiros sem previsão legal ou despesas sem plano de aplicação aprovado;

VI - transferência a entidade privada sem observância da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei Geral do Esporte, da legislação estadual de parcerias e dos requisitos de regularidade, transparência, controle e prestação de contas;

VII - pagamento de multas, juros, encargos moratórios, indenizações sem nexo com a execução regular do objeto, despesas pretéritas não autorizadas ou ressarcimentos sem previsão no instrumento pertinente;

VIII - aquisição de bens ou contratação de serviços sem observância da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.363, de 22 de novembro de 2023, e das demais normas estaduais aplicáveis.

Art. 10. A parcela estadual será executada diretamente pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, mediante planejamento próprio, plano de aplicação, termo de referência, projeto básico, edital, contrato, instrumento de parceria ou instrumento congênere, conforme a natureza do objeto.

§ 1º A Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL priorizará ações que promovam a universalização do acesso ao esporte, o esporte educacional, a formação esportiva, o esporte para toda a vida, a inclusão social, a acessibilidade, a interiorização, a melhoria de equipamentos esportivos públicos e o fortalecimento da gestão esportiva estadual.

§ 2º A execução da parcela estadual deverá ser compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os créditos orçamentários disponíveis e as normas estaduais de programação e execução financeira.

§ 3º Quando a execução envolver organizações da sociedade civil, federações, associações ou outras entidades privadas sem fins lucrativos, deverão ser observadas a Lei Federal nº 13.019, de 2014, a Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, o Decreto nº 11.238, de 2 de maio de 2023, o chamamento público ou sua hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade, a regularidade da entidade e a prestação de contas.

Art. 11. A Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL poderá adotar procedimento simplificado para celebração de convênios decorrentes da quota municipal prevista no art. 30,

§ 10, da Lei Federal nº 13.756, de 2018, observados os princípios da legalidade, eficiência, controle e prestação de contas, sempre em consonância com as normas vigentes que tratam da celebração de convênios.

Art. 12. A parcela municipal prevista no art. 30,

§ 10, da Lei Federal nº 13.756, de 2018 pertence aos Municípios do Estado do Acre para fins de execução da política pública esportiva, observada a proporção populacional de cada Município.

§ 1º A operacionalização da parcela municipal poderá ocorrer mediante:

I - transferência fundo a fundo;

II - Convênio;

III - Convênio ou instrumento congênere com repasse financeiro;

IV - execução direta subsidiária pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, em benefício do respectivo Município.

§ 2º A escolha da modalidade observará a capacidade institucional do Município, a existência de estrutura de gestão esportiva, a natureza do objeto, o valor, a complexidade da execução e a necessidade de assegurar controle, transparência e aplicação exclusiva dos recursos em ações esportivas.

§ 3º A utilização do Convênio não descaracteriza a natureza legal da quota-parte municipal, constituindo meio jurídico de formalização, execução, controle, acompanhamento e prestação de contas.

§ 4º A inexistência de fundo municipal de esporte, conselho municipal de esporte ou plano municipal de esporte não impedirá, por si só, a operacionalização da quota-parte municipal por instrumento adequado, sem prejuízo do incentivo à instituição e ao funcionamento desses mecanismos, conforme a Lei Geral do Esporte.

Art. 13. A transferência financeira direta aos Municípios na modalidade fundo a fundo ocorrerá quando o Município comprovar, cumulativamente:

I - instituição e funcionamento de conselho municipal de esporte, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - instituição e funcionamento de fundo municipal de esporte, com orientação e controle do respectivo conselho;

III - existência de plano municipal de esporte ou instrumento equivalente de planejamento aprovado pela autoridade competente;

IV - comprovação orçamentária de recursos próprios destinados ao esporte, alocados no respectivo fundo municipal, quando exigível nos termos da Lei Geral do Esporte;

V - conta bancária específica em instituição financeira oficial para recebimento e execução dos recursos;

VI - regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, orçamentária e financeira, na forma exigida pela legislação aplicável e pelos atos complementares da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL;

VII - apresentação de plano de ação ou plano de trabalho compatível com a finalidade esportiva, o valor da cota municipal e as despesas elegíveis previstas neste Decreto;

VIII - compromisso formal de prestação de contas, transparência e disponibilização de informações à Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, aos órgãos de controle interno e externo e à sociedade.

§ 1º A comprovação dos requisitos previstos neste artigo será realizada em procedimento de habilitação conduzido pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, por meio de edital, chamamento administrativo, portaria ou comunicação oficial aos Municípios.

§ 2º A Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL poderá aprovar modelos padronizados de requerimento, declaração, plano de ação, plano de trabalho, termo de compromisso, relatório de execução e prestação de contas.

Art. 14. O Convênio com repasse financeiro poderá ser utilizado quando o objeto demandar baixa, média e alta complexidade de controle técnico, execução física mensurável, aquisição de bens permanentes, intervenção em infraestrutura esportiva, repasse acumulado de maior valor, execução de projeto estruturante e execução de eventos de natureza desportiva.

§ 1º O Convênio será adotado preferencialmente para:

I - aquisição de equipamentos esportivos permanentes de valor relevante;

II - construção, ampliação, reforma, adaptação, acessibilidade ou modernização de infraestrutura esportiva;

III - implantação de programas esportivos estruturantes;

IV - realização de eventos esportivos de relevante interesse público de qualquer complexidade operacional;

V - execução de projetos que demandem cronograma físico-financeiro detalhado, indicadores de resultado e acompanhamento técnico específico.

§ 2º Para celebração do Convênio, o Município deverá apresentar, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação aplicável e em ato da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL:

I - manifestação formal de interesse;

II - Plano de Trabalho;

III - justificativa do interesse público;

IV - metas, etapas, cronograma físico-financeiro e indicadores;

V - plano de aplicação financeira e cronograma de desembolso;

VI - indicação de conta bancária específica;

VII - designação formal de gestor e fiscal municipal do ajuste;

VIII - declaração de capacidade técnica e administrativa para execução do objeto;

IX - comprovação de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, orçamentária e financeira, quando exigível;

X - compromisso de aplicação exclusiva dos recursos em ações esportivas e de prestação de contas à Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL.

§ 3º A inexistência de fundo municipal de esporte, conselho municipal de esporte ou plano municipal de esporte não constitui impedimento absoluto para celebração de Convênio, desde que o Município demonstre capacidade administrativa mínima, apresente plano adequado e cumpra as condições de controle estabelecidas neste Decreto e em ato da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL.

§ 4º O Convênio observará a legislação estadual aplicável às transferências de recursos entre entes públicos e, no que couber, as normas gerais sobre convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres celebrados pela Administração Pública.

§ 5º Os recursos correspondentes à quota municipal conservarão sua vinculação ao respectivo Município beneficiário, sendo vedada sua utilização para custeio de ações estaduais desvinculadas da população ou do território municipal a que se destinam.

§ 6º A execução direta pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL não altera a titularidade finalística da quota municipal, constituindo apenas mecanismo excepcional de operacionalização destinado a assegurar a efetividade da política pública esportiva.

Art. 15. Quando o Município não atender aos requisitos para transferência fundo a fundo e não possuir condições mínimas para celebração de Convênio, sua quota populacional será administrada pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, sem transferência financeira direta, e executada em seu benefício por meio de:

I - execução direta estadual de programas, projetos, serviços, aquisições, eventos ou investimentos no território do Município;

II - execução regionalizada que beneficie mais de um Município, com registro do valor correspondente a cada quota municipal na respectiva memória de cálculo;

III - Termo de Cooperação Técnica, sem repasse financeiro, acompanhado de plano de ação simplificado, para definição conjunta das prioridades locais de execução;

IV - outras formas de execução admitidas pela legislação, desde que preservados o critério populacional, a finalidade esportiva, a segregação contábil, o controle e a prestação de contas.

§ 1º A inexistência de fundo municipal de esporte, conselho municipal de esporte ou plano municipal de esporte não autoriza a redistribuição da quota do Município para os demais entes, devendo a Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL preservar a memória de cálculo e executar o valor correspondente em benefício do respectivo Município.

§ 2º A administração estadual da quota municipal observará os princípios da cooperação federativa, da descentralização das políticas públicas esportivas e da finalidade legal dos recursos.

§ 3º O Município que vier a comprovar os requisitos para transferência direta, fundo a fundo ou por meio de Convênio, poderá receber diretamente recursos de ciclos futuros e, quando ainda não houver empenho, contratação ou comprometimento jurídico da respectiva quota, poderá ter transferido saldo remanescente vinculado à sua quota populacional, observadas as normas orçamentárias e financeiras.

Art. 16. O Termo de Cooperação Técnica sem repasse financeiro, a ser utilizado para Municípios não habilitados à transferência direta ou ao repasse por instrumento financeiro, deverá conter, no mínimo:

I - identificação das partes;

II - indicação do fundamento legal e do valor estimado da quota municipal;

III - diagnóstico sintético ou justificativa da demanda esportiva local;

IV - descrição da ação, projeto, serviço, aquisição ou investimento a ser executado pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL;

V - responsabilidades do Estado e do Município;

VI - cronograma estimado;

VII - forma de acompanhamento e comprovação da entrega;

VIII - compromisso de transparência, colaboração técnica e fornecimento de informações pelo Município;

IX - cláusula expressa de inexistência de transferência financeira direta ao Município.

Art. 17. A Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL poderá, por ato próprio, estabelecer calendário anual para habilitação municipal, apresentação de demandas, análise técnica, publicação de rateios, formalização de instrumentos, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas.

Art. 18. A execução dos recursos será formalizada em processo administrativo próprio no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo, conforme o caso:

I - ato de ingresso do recurso, extrato ou demonstrativo financeiro;

II - memória de cálculo da repartição entre parcela estadual e parcela municipal;

III - dados populacionais utilizados e respectiva fonte oficial;

IV - plano de aplicação ou planejamento da execução;

V - justificativa da despesa e demonstração da compatibilidade com a finalidade esportiva;

VI - documentos de contratação, parceria, cooperação ou execução direta;

VII - comprovantes de execução física e financeira;

VIII - relatórios de acompanhamento, fiscalização, avaliação e prestação de contas.

Art. 19. A Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL deverá disponibilizar, em meio oficial de transparência, relatório periódico contendo, no mínimo:

I - valor total recebido e saldo disponível;

II - valor destinado à parcela estadual e à parcela municipal;

III - memória de cálculo do rateio municipal;

IV - situação de habilitação de cada Município;

V - forma de execução da cota municipal;

VI - ações, contratos, termos de cooperação, parcerias ou instrumentos firmados;

VII - pagamentos realizados e saldos remanescentes;

VIII - relatórios de execução e prestação de contas aprovados, aprovados com ressalvas ou rejeitados.

Art. 20. Os Municípios que receberem transferência financeira direta deverão prestar contas à Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL no prazo e na forma definidos no instrumento, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º A prestação de contas deverá conter relatório de execução do objeto, demonstrativo financeiro, documentos comprobatórios, extratos bancários, registros fotográficos ou outros elementos de comprovação da entrega e manifestação do conselho municipal de esporte, quando existente.

§ 2º A omissão no dever de prestar contas, a aplicação irregular dos recursos, o desvio de finalidade ou a não comprovação da execução poderão ensejar suspensão de novos repasses, instauração de tomada de contas, inscrição em cadastros restritivos e demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 21. A fiscalização do emprego dos recursos caberá à Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, sem prejuízo da fiscalização federal quando aplicável em razão da origem dos recursos.

Art. 22. A execução dos recursos fica condicionada à existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira, regular classificação da receita e da despesa, prévio empenho, liquidação e pagamento na forma da legislação aplicável.

Art. 23. A Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL deverá articular-se com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, a Controladoria-Geral do Estado - CGE e, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para adoção das providências orçamentárias, financeiras, contábeis, jurídicas e de controle necessárias à adequada execução dos recursos.

Art. 24. Saldos remanescentes da parcela estadual ou municipal permanecerão vinculados à finalidade esportiva e deverão ser reprogramados pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL no ciclo subsequente, observadas a origem do recurso, a titularidade da parcela, a memória de cálculo e as normas orçamentárias e financeiras.

Art. 25. A Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL poderá editar portarias, instruções normativas, manuais, modelos e orientações complementares para execução deste Decreto, inclusive quanto à habilitação municipal, plano de ação, plano de trabalho, prestação de contas, transparência, monitoramento e execução direta em benefício dos Municípios.

Art. 26. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, observada a legislação federal e estadual aplicável, podendo ser solicitada manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, da Controladoria-Geral do Estado - CGE e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, conforme a natureza da matéria.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 30 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/06/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD