Decreto nº 11.931/2026
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interinstitucional visando à instituição de nova metodologia de repartição das receitas estaduais entre os Poderes e órgãos autônomos do Estado do Acre.
DECRETO Nº 11.931, DE 31 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interinstitucional visando à instituição de nova metodologia de repartição das receitas estaduais entre os Poderes e órgãos autônomos do Estado do Acre.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de planejamento, definição, repartição, execução e acompanhamento dos recursos orçamentários e financeiros destinados aos Poderes e órgãos autônomos do Estado do Acre;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior previsibilidade, transparência, segurança jurídica e sustentabilidade fiscal à repartição das receitas estaduais;
CONSIDERANDO a importância da participação conjunta dos Poderes e órgãos autônomos na construção de metodologia que considere o comportamento da arrecadação, os riscos fiscais, as despesas obrigatórias e o equilíbrio das contas públicas estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de estudos técnicos, fiscais, orçamentários, financeiros, previdenciários e jurídicos que subsidiem a elaboração de proposta de emenda à Constituição do Estado do Acre e de projeto de lei regulamentador;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação de mecanismos de governança compartilhada e de acompanhamento permanente da metodologia de repartição das receitas estaduais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional visando à instituição de nova metodologia de repartição das receitas estaduais entre os Poderes e órgãos autônomos do Estado do Acre.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar diagnóstico do modelo vigente de definição e repartição dos recursos destinados aos Poderes e órgãos autônomos;
II - identificar os principais problemas jurídicos, fiscais, orçamentários, financeiros, contábeis, institucionais e previdenciários relacionados ao modelo vigente;
III - realizar levantamento da legislação federal e estadual aplicável à matéria;
IV - pesquisar metodologias, normas e experiências adotadas em outros Estados, especialmente aquelas relacionadas:
a) à definição dos recursos destinados aos Poderes e órgãos autônomos;
b) ao pagamento de duodécimos;
c) ao tratamento do excesso e da frustração de arrecadação;
d) à destinação de saldos financeiros, economias orçamentárias ou superávits;
e) ao financiamento do déficit do Regime Próprio de Previdência Social;
f) à instituição de mecanismos de governança interinstitucional;
V - propor os conceitos e critérios técnicos da nova metodologia;
VI - estabelecer propostas para o tratamento:
a) do excesso de arrecadação;
b) da frustração de arrecadação;
c) das receitas extraordinárias ou não recorrentes;
d) das receitas vinculadas;
e) das receitas pertencentes a terceiros;
f) dos saldos financeiros;
g) do superávit financeiro;
h) da economia orçamentária;
i) dos restos a pagar e demais obrigações assumidas;
VII - avaliar a possibilidade de destinação de parcela dos resultados orçamentários ou financeiros para cobertura do déficit previdenciário estadual;
VIII - avaliar a compatibilidade da nova metodologia com:
a) o Plano Plurianual;
b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) a Lei Orçamentária Anual;
d) as metas fiscais;
e) os limites de despesa com pessoal;
f) as vinculações constitucionais e legais;
g) as regras de programação financeira e cronograma de desembolso;
IX - propor regras de transição para a implementação da nova metodologia;
X - estudar e propor a instituição de conselho de governança, com participação dos Poderes e órgãos autônomos;
XI - elaborar minuta de proposta de emenda à Constituição do Estado do Acre;
XII - elaborar minuta de projeto de lei destinado à regulamentação da nova metodologia;
XIII - elaborar as respectivas justificativas, exposições de motivos e notas técnicas;
XIV - promover consultas e reuniões técnicas com os Poderes e órgãos autônomos;
XV - consolidar as manifestações e contribuições institucionais;
XVI - elaborar relatório final contendo as conclusões, recomendações e propostas do Grupo de Trabalho;
XVII - submeter a proposta final à Chefe do Poder Executivo para posterior encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado do Acre.
Art. 3º No desempenho das atividades do Grupo de Trabalho, devem ser observados os seguintes princípios e diretrizes:
I - independência e harmonia entre os Poderes;
II - autonomia administrativa, orçamentária e financeira dos Poderes e órgãos autônomos;
III - responsabilidade na gestão fiscal;
IV - equilíbrio orçamentário, financeiro e previdenciário;
V - previsibilidade e sustentabilidade dos repasses;
VI - transparência dos critérios e das informações utilizadas;
VII - proporcionalidade na distribuição dos ganhos e dos riscos decorrentes do comportamento da arrecadação;
VIII - proteção das vinculações constitucionais e legais de receitas;
IX - preservação da capacidade do Estado de financiar políticas públicas e cumprir suas obrigações;
X - cooperação e governança interinstitucional.
Art. 4º O Grupo de Trabalho é composto por representantes:
I - da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
II - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - da Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE;
IV - da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC:
V - do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC;
VI - do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC;
VII - do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC;
VIII - da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.
§ 1º Cada órgão, Poder e Instituição deve indicar à Coordenação do Grupo de Trabalho, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, um membro titular e seu suplente.
§ 2º A substituição de representantes pode ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação do respectivo dirigente máximo à Coordenação do Grupo de Trabalho.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho não implica alteração das competências constitucionais e legais dos Poderes e órgãos autônomos.
§ 4º A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a Coordenação do Grupo de Trabalho, com as seguintes atribuições:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - aprovar e divulgar as pautas;
III - orientar a execução do plano de trabalho;
IV - distribuir atividades e responsabilidades;
V - acompanhar o cumprimento dos prazos;
VI - consolidar as deliberações;
VII - encaminhar os produtos para análise e validação dos membros;
VIII - representar o Grupo de Trabalho perante autoridades e instituições;
IX - submeter o relatório e as propostas finais à Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, exercer a Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, com as seguintes atribuições:
I - prestar apoio administrativo e técnico;
II - organizar as reuniões;
III - elaborar e encaminhar as convocações;
IV - preparar as pautas e os documentos de apoio;
V - manter o registro das deliberações;
VI - organizar repositório eletrônico dos documentos;
VII - acompanhar os prazos e as entregas;
VIII - consolidar as contribuições apresentadas.
Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá instituir câmaras técnicas ou subgrupos temáticos, especialmente nas seguintes áreas:
I - fiscal, financeira, contábil e orçamentária;
II - jurídica e normativa;
III - previdenciária e atuarial;
IV - governança e transparência;
V - estudos comparados e simulações.
§ 1º As câmaras técnicas serão compostas por membros do Grupo de Trabalho e por servidores ou colaboradores indicados pelas instituições participantes.
§ 2º A criação das câmaras técnicas não afasta a competência deliberativa do plenário do Grupo de Trabalho.
§ 3º Os produtos elaborados pelas câmaras técnicas serão submetidos à análise e validação do Grupo de Trabalho.
Art. 8º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto:
I - servidores e especialistas das instituições participantes;
II - representantes de órgãos federais, estaduais ou municipais;
III - representantes de instituições acadêmicas ou de pesquisa;
IV - especialistas em finanças públicas, orçamento, previdência, contabilidade ou direito público;
V - representantes de Tribunais de Contas ou de outros Estados;
VI - outras pessoas cuja participação seja considerada relevante para os trabalhos.
Art. 9º As instituições participantes deverão fornecer, observadas as restrições legais, os dados e documentos necessários à realização dos estudos.
§ 1º As informações deverão ser apresentadas conforme padrão, período, formato e prazo definidos pelo Grupo de Trabalho.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho deverão assegurar o tratamento adequado das informações protegidas por sigilo legal ou institucional.
§ 3º A disponibilização de informações não autoriza sua utilização para finalidade diversa das competências do Grupo de Trabalho.
Art. 10. O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, em conformidade com o calendário de reuniões aprovado em sua reunião de instalação e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação.
§ 1º A convocação das reuniões ordinárias será encaminhada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.
§ 3º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 4º As deliberações serão adotadas preferencialmente por consenso.
§ 5º Não havendo consenso, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as matérias estruturantes constantes em legislação específica vigente.
§ 6º As divergências deverão ser registradas, podendo ser acompanhadas de manifestação técnica fundamentada.
Art. 11. O Grupo de Trabalho deverá aprovar plano de trabalho contendo, no mínimo:
I - etapas de execução;
II - cronograma de reuniões;
III - atividades a serem realizadas;
IV - produtos e responsáveis;
V - prazos de entrega;
VI - mecanismos de acompanhamento;
VII - riscos e medidas de mitigação.
Art. 12. O relatório final deverá ser apresentado pelo Grupo de Trabalho e encaminhado à Chefe do Poder Executivo, acompanhado, no mínimo:
I - da minuta de proposta de emenda à Constituição do Estado do Acre;
II - da minuta de projeto de lei destinado à regulamentação;
III - das respectivas justificativas e exposições de motivos;
IV - das manifestações das instituições participantes;
V - do registro das eventuais divergências não solucionadas.
Art. 13. A instituição do Grupo de Trabalho não implica:
I - criação de órgão ou entidade administrativa;
II - criação de cargos, funções ou gratificações;
III - transferência de competências constitucionais ou legais;
IV - autorização para alteração de dotações, retenção de repasses ou modificação dos duodécimos;
V - aprovação prévia de percentual, base de cálculo ou regra de repartição.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação, após consulta aos membros do Grupo de Trabalho e observadas as competências legais dos órgãos participantes.
Art. 15. As despesas necessárias ao funcionamento do Grupo de Trabalho correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições participantes, sem transferência obrigatória de recursos.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 31 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/08/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD