Decreto nº 2/2025
Dispõe sobre a Comissão Conjunta de Estudos para o Saneamento Integrado do Estado do Acre.
DECRETO Nº 2, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a Comissão Conjunta de Estudos para o Saneamento Integrado do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso VII, alínea "a", da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, DECRETA:M:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Conjunta de Estudos para o Saneamento Integrado do Estado do Acre, órgão colegiado de caráter técnico e temporário, com a finalidade de coordenar e acompanhar a realização de estudos técnicos visando à avaliação da viabilidade da prestação integrada dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos para a população do Estado do Acre.
Art. 2º Compete à Comissão Conjunta:
I - coordenar a elaboração dos documentos e demais procedimentos necessários à contratação de consultoria ou entidade especializada para a realização dos estudos técnicos de viabilidade dos serviços integrados de saneamento básico;
II - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento dos estudos contratados, promovendo a integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais envolvidos, assegurando a disponibilização das informações, documentos e apoio técnico necessário ao adequado andamento dos trabalhos;
III - avaliar os produtos e relatórios apresentados no âmbito dos estudos, emitindo pareceres técnicos e propondo ajustes ou complementações que se fizerem necessárias para o pleno atendimento dos objetivos da parceria;
IV - deliberar e aprovar a modelagem resultante dos estudos, assim considerada a proposta de estruturação da prestação integrada dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos para os Municípios do Estado, assegurando que tal modelagem atenda à legislação vigente e às diretrizes de universalização e sustentabilidade dos serviços;
V - elaborar, ao término de seus trabalhos, relatório final consolidado, contendo as conclusões dos estudos e a modelagem integrada proposta, com a devida homologação pelos representantes de todos os órgãos e entidades que integram a Comissão, encaminhando-o às autoridades competentes para a adoção de providência, incluindo eventual implementação das soluções recomendadas.
§ 1º O relatório final, devidamente subsidiado pelos novos estudos técnicos, indicará as possíveis compatibilidades agrupamentos de Municípios, em formato de arranjos inteligentes para fins de regionalização, oportunizando a revisão da Lei Complementar nº 454 , de 27 de dezembro de 2023, com o objetivo de dar prosseguimento às demais etapas para o atendimento do disposto na Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico.
§ 2º A adesão e participação nos arranjos inteligentes de regionalização será facultada aos Municípios, por meio de ato formal.
§ 3º Os Municípios que optarem por não aderir e participar dos arranjos inteligentes de regionalização deverão fundamentar as razões para tanto.
Art. 3º A Comissão Conjunta é composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IV - Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE;
V - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC;
VI - Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN;
VII - Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos e Atos Oficiais - SEJUR;
VIII - Serviço de Água e Esgotos de Rio Branco - SAERB;
IX - Consórcio Intermunicipal de Coleta, Destinação e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos - CINRESOAC;
X - Associação dos Municípios Do Acre - AMAC.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a coordenação da Comissão, enquanto a vice-coordenação do Colegiado ficará a cargo da Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos e Atos Oficiais - SEJUR.
§ 2º Cada órgão e entidade deve indicar à Coordenação da Comissão, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, um membro titular e respectivo suplente, que poderão ser substituídos, a qualquer tempo, da mesma forma.
§ 3º A participação na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, ficando autorizado o custeamento de eventuais despesas para deslocamento ou logística de reuniões presenciais pelo órgão ou entidade de origem de cada membro, observando-se as normas pertinentes.
Art. 4º A Comissão Conjunta deve se reunir, em caráter ordinário, em conformidade com o calendário de reuniões aprovado por seus membros e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de sua Coordenação.
Parágrafo único. O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.
Art. 5º Fica a Comissão Conjunta autorizada, a critério de sua Coordenação, a:
I - promover debates;
II - convidar agentes públicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto;
III - instituir grupos de trabalho temáticos, sem ônus, para auxiliar na execução de suas atividades e tratar de assuntos específicos relacionados ao saneamento básico integrado;
IV - solicitar informações e documentos para o regular desempenho das atividades da Comissão;
V - suscitar outras diligências necessárias ao regular desempenho das atividades da Comissão.
Art. 6º A Comissão Conjunta deve concluir seus trabalhos em até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 28 de agosto de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre e 142º do Município de Rio Branco.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/08/2025.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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