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Decreto nº 5.495/2020

Estabelece as medidas de controle de despesas primárias correntes do Poder Executivo para o exercício de 2020, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.495, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Estabelece as medidas de controle de despesas primárias correntes do Poder Executivo para o exercício de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, conforme Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a Lei nº 3.520 , 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 e a Lei nº 3.588 , de 19 de dezembro de 2019, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2020 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar na execução orçamentária o princípio do equilíbrio entre despesas e receitas, estabelecido pela Lei nº 3.588 , de 19 de dezembro de 2019, com a adoção de procedimentos que ajustem a realização do gasto ao comportamento efetivo da arrecadação, a fim de resguardar a estabilidade financeira do Tesouro do Estado;

CONSIDERANDO que as receitas arrecadadas são insuficientes para arcar com as despesas públicas, inclusive as decorrentes dos exercícios anteriores, o que gera déficits financeiros significativos;

CONSIDERANDO o firme propósito de cumprir as metas fiscais estabelecidas para o exercício e, ao mesmo tempo, dar maior efetividade à realização do programa de Governo e eficiência ao uso dos recursos, e que para tanto, faz-se necessário adotar critérios seletivos na realização das despesas públicas, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas pelo Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria Estadual de Fazenda e Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão, as seguintes medidas de controle das despesas primárias correntes:

I - redução de 30% (trinta por cento) do consumo de energia elétrica e aluguéis;

II - redução de no mínimo 30% (trinta por cento) das despesas com o uso de telefonia fixa;

III - redução de 50% (cinquenta por cento) das despesas com viagem nacional e internacional (diárias e passagens) para servidores a serviço do Poder Executivo Estadual, excetuadas aquelas realizadas para a prática de atos e providências na manutenção das atividades essenciais;

IV - redução de 30% (trinta por cento) de gastos com combustível e locação de veículos, com exceção dos órgãos e entidades pertencentes à estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, no caso das viaturas, e da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, no caso das ambulâncias;

V - redução de 30% (trinta) dos gastos com contratos de prestação de serviços.

§ 1º Para o cálculo das reduções de despesa e de consumo previstas neste artigo deverão ser considerados a despesa empenhada e o consumo relativos ao exercício financeiro de 2019.

§ 2º Os titulares das unidades orçamentárias que não atingirem as metas de economia definidas neste artigo estarão sujeitos a cortes de programas finalísticos de suas pastas para adequação às metas globais de economia estimadas, a ser realizado em ato conjunto da SEPLAG e da SEFAZ.

§ 3º A economia de gastos que tenha sido obtida por meio de outras medidas, e em áreas não contempladas neste artigo serão consideradas como esforço de economia a ser convertido em sua programação financeiro-orçamentária.

§ 4º Fica autorizada a SEPLAG a readequar as dotações orçamentárias dos órgãos de forma a limitar as despesas às metas estabelecidas por este artigo.

Art. 2º Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades:

I - aumento do quantitativo de veículos locados;

II - celebração de novos contratos e alterações contratuais que impliquem no acréscimo de despesa;

III - aquisição de veículos;

IV - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, exceto àqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis;

V - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades; e

VI - locação de imóveis, salvo para substituição dos contratos vigentes, desde que comprovada vantajosidade.

§ 1º As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam às despesas:

I - essenciais ao cumprimento de ordem judicial, desde que determinadas em urgência ou para cumprimento imediato e processadas por contratação emergencial, prevista nos arts. 6º e 8º do decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020;

II - previstas nos arts. 198 e 212 da constituição federal de 1988.

§ 2º Casos excepcionais, deverão ser encaminhados com a devida justificativa para apreciação e deliberação por representantes SEPLAG e SEFAZ.

Art. 3º As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, e às Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 4º Os Secretários de Estado e Ordenadores de Despesa são responsáveis pela observância do cumprimento das disposições legais aplicáveis a matéria de que trata este decreto, especialmente da Lei federal 4.320 , de 17 de março de 1964, da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e da Lei nº 3.588 , de 19 de dezembro de 2019.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 20 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

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