Decreto nº 5.496/2020
Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
DECRETO Nº 5.496, DE 20 DE MARÇO DE 2020
(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 6206 /2020) Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as previsões do Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado do Acre, sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2; CONSIDERANDO as discussões, recomendações e orientações proferidas pelo Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19, órgão auxiliar do Estado nas matérias relacionados ao COVID-19; CONSIDERANDO, ainda, a aprovação, pela Assembleia Legislativa do Estado, do Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 2º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 20 de março de 2020, em todo o território do Estado do Acre, as seguintes atividades e eventos: (Vide prorrogação dada pelos Decretos nº 5880 /2020, nº 5966 /2020 e nº 6056 /2020) I - toda a atividade em estabelecimentos comerciais; II - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres; III - todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos; IV - todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética; V - eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e VI - agrupamentos de pessoas em locais públicos.
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, psicológicos, clínicas de fisioterapia e vacinação humana, além dos serviços de delivery de alimentação e medicamentos.
§ 1º A O funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nas normas expedidas por este órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 5631 /2020)
§ 1º-A O funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nas normas expedidas por este órgão, assim como os serviços notariais e de registro obedecerão às normas especiais de funcionamento expedidas pelo Poder Judiciário, devendo ser observadas, ainda, as condições gerais previstas no
§3º deste artigo e as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 8085 /2021)
§ 2º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população deverão manter suas atividades, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências, supermercados, mercadinhos, minibox e congêneres. II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos ou da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, água, gás, combustíveis, produtos de limpeza, higiene e outros que sejam necessários à fabricação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI`s) de forma caseira, entre outros, desde que tais áreas correspondam às suas respectivas atividades preponderantes, na forma do
§ 2º - A deste artigo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8085 /2021)
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão:
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§1º, 1º-A e 2º deste artigo deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 5631 /2020) I - intensificar as ações de limpeza; II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.
§ 4º A inobservância da proibição prevista no inciso IX do parágrafo anterior ensejará a adoção de medidas administrativas, cíveis e criminais em face da pessoa jurídica e dos responsáveis das crianças e adolescentes, nos termos dos artigos 191 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das disposições do art. 7º deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5966 /2020)
Art. 2º-A Fica prevista a reabertura gradual e programada das atividades empresariais não elencadas no
§ 2º do art. 2º deste Decreto, a partir do dia 18 de maio de 2020, priorizando vidas e mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
§ 2º-A Para fins do disposto no
§ 2º deste artigo, a autoridade administrativa ou policial considerará como atividade preponderante aquela cuja oferta represente efetivamente mais de 70% (setenta por cento), qualitativamente, dos itens de primeira necessidade colocados à venda no estabelecimento, a qual deverá, cumulativamente, estar de acordo com o objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. (Redação dada pelo Decreto nº 8085 /2021) I - registro de redução contínua de novos casos nos 10 (dez) dias anteriores no âmbito do município; II - apresentação do Código Sanitário Municipal e do plano de educação e orientação quanto a observância das regras sanitárias e de distanciamento social, e da escala de turnos do funcionamento das atividades comerciais devidamente alinhado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19; III - execução de plano municipal de contingência e enfrentamento da COVID-19, com as atividades de vigilância sanitária, controle epidemiológico e veladorias; IV - a comprovação da existência de estrutura de saúde municipal capaz de realizar o atendimento aos casos da COVID-19, ou convênio com o Estado do Acre para aqueles que não possuam; V - existência de instância de gestão colegiada Municipal para acompanhamento da evolução dos casos de COVID-19, em conjunto com órgãos do executivo estadual e de outros poderes; VI - observância às regras definidas no
§ 3º do art. 2º deste Decreto; VII - aprovação pelo Comitê Estadual de Acompanhamento Especial da OVID-19, instituído pelo Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020.
§ 1º Para os fins de que trata o caput, o município deverá encaminhar proposta ao Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, que verificará o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e deliberará sobre a aprovação do pedido.
§ 2º O encaminhamento da proposta deverá ser realizado através do e-mail informado no Portal do Governo do Estado do Acre, acessível através do endereço www.acre.gov.br.
§ 3º A aprovação de que trata o
§ 1º poderá ser revista pelo Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 em caso de descumprimento ou descontinuidade de qualquer um dos requisitos previstos no caput deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5880 /2020) f) acima de 500 m2 de área, o limite de uma pessoa a cada 4m2, até o máximo de 300 (trezentas) pessoas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8085 /2021)
§ 4º A data da possível reabertura, tratada no caput deste artigo, será a partir de 1º de junho de 2020 para as escolas, creches, faculdades, centros universitários, igrejas, templos, cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates, exigindo-se, para essas atividades, além dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, regulamentação especial por parte dos municípios. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5880 /2020)
§ 4º Além dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, será exigida regulamentação especial, por parte dos municípios, para o funcionamento das escolas, creches, faculdades, centros universitários, igrejas, templos, cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/ balneários, casas de shows e boates. (Redação dada pelo Decreto nº 5966 /2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.232 /2021)
Art. 3º Fica determinada aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo a adoção das seguintes ações e providências administrativas: I - garantir a manutenção integral e o funcionamento dos serviços essenciais e imprescindíveis à população, especialmente nas áreas de saúde e segurança pública; II - interromper o atendimento ao público dos órgãos cujos serviços prestados não sejam considerados essenciais; III - adotar, nos serviços administrativos necessários à manutenção do funcionamento do Estado, e a depender da rotina e dos instrumentos tecnológicos disponíveis, o regime de trabalho remoto; III - adotar a utilização do regime de trabalho remoto para todos os servidores públicos, ressalvados os casos necessários à garantia da manuten - ção dos serviços considerados essenciais e imprescindíveis à população, observado o disposto nos §§4º e 5º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 7849 /2021) IV - proibir a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de documentos e processos físicos, exceto os considerados urgentes, assim classificados em razão da identificação nominal de urgência e/ou em razão do seu conteúdo; (Revogado pelo Decreto nº 7849 /2021) V - adotar, quando não for possível o trabalho remoto, o expediente administrativo em horário corrido, através de rodízio de servidores em dias alternados, das 07h às 13h, de forma a excepcionar, temporariamente, as normas contidas nos Decretos nº 027 /2019 e nº 3.803 /2020; (Revogado pelo Decreto nº 7849 /2021) VI - conceder, aos servidores cujas atividades não sejam consideradas essenciais, o usufruto de férias acumuladas por mais de dois períodos, e recomendar a fruição de licenças prêmio, por 30 (trinta) dias; (Revogado pelo Decreto nº 7849 /2021) VII - dispensar o comparecimento pessoal dos servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos ou com histórico de doenças incluídas no grupo de maior risco de mortalidade por COVID-19, com exceção das áreas de saúde e segurança pública, que deverão ser analisados no caso concreto; (Revogado pelo Decreto nº 7849 /2021) VIII - dispensar, imediatamente, os servidores que estejam com sintoma(s) relacionado(s) à doença COVID-19; (Revogado pelo Decreto nº 7849 /2021) IX - dispensar por 07 dias os servidores que retornarem de viagem de outros países ou estados, conforme procedimento previsto no art. 4º,
§2º, do Decreto nº 5.465 /2020; (Revogado pelo Decreto nº 7849 /2021) X - suspender, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos; e (Revogado pelo Decreto nº 7849 /2021) X - suspender, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos no âmbito dos processos administrativos disciplinares; e (Redação dada pelo Decreto nº 5631 /2020) (Revogado pelo Decreto nº 7849 /2021) XI - proibir a suspensão de férias já concedidas, com exceção dos servidores das áreas da saúde e segurança pública; (Revogado pelo Decreto nº 7849 /2021) XII - suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a obrigatoriedade da utilização do Sistema PontoWeb, cabendo a cada órgão e entidade o controle da frequência dos seus servidores. (Revogado pelo Decreto nº 7849 /2021) XIII - proibir, nos órgãos e entidades que estejam prestando atendimento ao público, a permanência de crianças e adolescentes que tenham até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, salvo para fins de atendimento em saúde ou segurança. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5966 /2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.232 /2021)
§ 1º As determinações e orientações acima dispostas cujos prazos não estejam especificados devem perdurar, inicialmente, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 20 de março de 2020, podendo ser prorrogados ou antecipados a qualquer tempo. (Vide prorrogação dada pelos Decretos nº 5880 /2020, nº 5966 /2020 e nº 6056 /2020)
§ 2º As dispensas de servidor sem que haja concessão de férias ou de licença serão posteriormente compensadas, conforme será previsto em regulamento.
§ 3º As ações e providências previstas no caput deste artigo não poderão ser utilizadas para justificar a suspensão de prazos em processos licitatórios, que deverão ter o prosseguimento assegurado pela Secretaria Adjunta de Licitações da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5966 /2020)
§ 4º Fica excepcionalmente delegada aos Secretários de Estado a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento de suas pas - tas, na forma do art. 78, inciso VI, combinado com o
§1º do mesmo artigo, da Constituição Estadual, exclusivamente a fim de que adotem todas as medidas necessárias, inclusive de caráter normativo, com o objetivo de compatibilizar a manutenção dos serviços públicos essenciais com as medidas excepcionais de que trata este artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7849 /2021)
§ 5º A delegação de que trata o
§4º é extensível ao dirigente máximo de entidade da administração indireta, que deverá informar a secretaria à qual se encontra vinculado, imediatamente e por meio eletrônico, todos os atos praticados com fundamento na referida delegação, podendo o secretário sustar a prática do ato caso constate substancial prejuízo à atividade finalística da entidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7849 /2021)
§ 6º O disposto nos §§4º e 5º aplica-se até a edição de decreto que vise regulamentar a matéria ou até a sua revogação expressa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7849 /2021)
Art. 3º-A A reabertura dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo, prevista para o dia 18 de maio, será precedida da aprovação de protocolo de ações destinado a garantir a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado.
Art. 3º A A reabertura dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo, prevista para o dia 1º de junho de 2020, será precedida da aprovação de protocolo de ações destinado a garantir a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 5966 /2020)
Art. 3º-A A reabertura dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo será precedida da aprovação de protocolo de ações destinado a garantir a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 6056 /2020)
Parágrafo único. O protocolo de ações de que trata o caput será editado, de maneira conjunta, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Saúde, e posteriormente encaminhado ao Governador do Estado, para fins de homologação por decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5880 /2020)
Art. 4º Fica interrompida a circulação e o ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros, público e privado, salvo os que se destinarem a transporte de pacientes.
§ 1º As linhas do transporte coletivo intermunicipal deverão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), com a redução de 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros, restando suspensa a gratuidade escolar nessas linhas.
§ 2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre adotará as providências cabíveis ao cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º
Art. 5º Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI que vencerem nos próximos 90 (noventa) dias serão considerados renovados automaticamente até 20 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.
Art. 6º Será considerado abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529 , de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025 , de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, que atuará em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Estado, observando-se, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.
§ 1º A fiscalização quanto ao cumprimento da legislação e deste Decreto será? exercida através dos o?rga?os Municipais e Estaduais no âmbito de suas competências, observando-se no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministe?rios da Justic?a e Seguranc?a Pu?blica e da Sau?de, cabendo às forças de segurança do Estado o apoio e a garantia das condições do exercício fiscalizatório, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar o descumprimento das normas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado, sem prejuízo da instauração de procedimento para apurar a infração administrativa, devendo ser assegurado o sigilo das informações. (Redação dada pelo Decreto nº 5880 /2020)
Art. 8º Os atos de comunicação do Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19, quando expedidos aos órgãos e entidades públicas, possuem força de determinação governamental, de forma a garantir a eficácia das medidas emergenciais adotadas pelo Estado.
Parágrafo único. Os atos de comunicação tratados no caput terão seus efeitos posteriormente regulamentados através de decreto governamental, quando for necessário em razão da matéria tratada.
Art. 9º Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020, que não sejam conflitantes com as disposições deste Decreto.
Art. 10. Os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados ou antecipados a qualquer momento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre