Decreto nº 5.555/2020
Institui Grupo de Trabalho para monitoramento, estudos e sugestões sobre os impactos da COVID-19 na economia estadual.
DECRETO Nº 5.555, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Institui Grupo de Trabalho para monitoramento, estudos e sugestões sobre os impactos da COVID-19 na economia estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para monitoramento, estudos e sugestões sobre os impactos da COVID-19 na economia estadual.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - dois da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - um da Secretaria de Estado da Casa Civil;
IV - um da Federação das Indústrias do Estado do Acre; e
V - um da Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agrícola do Acre.
Parágrafo único. A Coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme indicado pelo seu titular.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - acompanhar e realizar estudos de impacto da crise econômica provocada pela pandemia da doença COVID-19;
II - apresentar, semanalmente, sugestões ao Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 sobre medidas que possam ser adotadas para incentivo às atividades comerciais e industriais no Estado do Acre; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Governador do Estado.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador, preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.