Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 5.628/2020

Dispõe sobre medidas a serem adotadas para a garantia da distribuição da merenda escolar, inclusive de seus produtos, em decorrência da pandemia da COVID-19.

DECRETO Nº 5.628, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas a serem adotadas para a garantia da distribuição da merenda escolar, inclusive de seus produtos, em decorrência da pandemia da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas necessárias à manutenção da distribuição das merendas escolares aos alunos em situação de vulnerabilidade social, durante o período de suspensão das aulas da rede pública estadual de ensino, em decorrência da situação de calamidade pública causada pela COVID-19.

§ 1º Consideram-se em vulnerabilidade social os alunos que atenderem aos requisitos previstos para inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

§ 2º As medidas de que trata o caput consideram-se, para todos os fins, ações necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela COVID-19, estando sujeitas, portanto, à urgência e à prioridade no trâmite de processos e na prática de atos administrativos.

Art. 2º Enquanto durar a suspensão das aulas em decorrência da situação disposta no art. 1º, o Estado garantirá aos alunos em situação de vulnerabilidade social, matriculados na rede pública estadual de ensino, a manutenção da merenda escolar, através da distribuição de cestas básicas que garantam a variedade e os valores nutricionais correspondentes para o período.

Art. 3º As ações necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto serão coordenadas e executadas de maneira conjunta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Assistência, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres;

II - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes; e

III - Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.

Art. 4º Compete aos órgãos mencionados no art. 3º:

I - adotar todas as medidas necessárias à garantia da distribuição das merendas escolares aos alunos da rede pública estadual de ensino;

II - firmar parcerias e atuar em regime de colaboração com os demais órgãos e entidades do Estado, da União, dos municípios e da sociedade civil organizada; e

III - expedir portarias conjuntas ou outros normativos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 5º O quantitativo de produtos e insumos necessários à distribuição de que trata este Decreto será, inicialmente, abatido do estoque existente na Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes destinado a esse fim.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado da Fazenda providenciarão o remanejamento orçamentário e a realocação dos recursos financeiros necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a suspensão das aulas na rede pública estadual de ensino.

Rio Branco - Acre, 27 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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