Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 5.936/2013

Altera os arts. 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto Estadual nº 6.854, de 30 de dezembro de 2002, que "dispõe sobre a concessão de diárias para servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências".

DECRETO Nº 5936 DE 17 DE JUNHO DE 2013

Altera os arts. 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto Estadual nº 6.854 , de 30 de dezembro de 2002, que "dispõe sobre a concessão de diárias para servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 6.854 , de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento do município-sede de lotação funcional do servidor, destinando-se a indenizá-lo das despesas com pousada, alimentação e locomoção.

§ 1º As diárias serão contadas do dia de saída, incluindo-se no cálculo o dia de chegada.

§ 2º Considera-se dia de saída a data do início do deslocamento do servidor desde o município-sede de sua lotação funcional para o local designado.

§ 3º Considera-se dia de chegada a data do início do deslocamento do servidor em retorno ao município-sede de sua lotação funcional.

§ 4º No cálculo do

§ 1º, o dia de chegada corresponderá a meia diária, salvo o disposto nos §§ 5º, 6º deste artigo.

§ 5º Os deslocamentos da sede de serviço com partida e chegada em datas distintas e período de deslocamento inferior a vinte e quatro horas serão indenizados com uma diária inteira.

§ 6º Quando o retorno do servidor ao município-sede de sua lotação funcional iniciar-se em uma data e finalizar-se somente na data posterior, o dia da chegada corresponderá a uma diária inteira." (NR)

§ 7º Nos deslocamentos para o exterior será considerado dia de chegada do deslocamento internacional o desembarque do servidor no território nacional, momento a partir do qual se inicia o deslocamento em território nacional, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.

"Art. 3º ...

Parágrafo único. Quando designado para compor equipe de segurança e/ou motorista oficial, bem como ajudante de ordens, nas viagens do Governador, da Primeira-Dama, do Vice-Governador do Estado ou de autoridades nacionais ou estrangeiras, o servidor fará jus à diária prevista para os servidores da Classe II do Anexo I." (NR)

"Art. 8º ...

...

III - identificadas e comprovadas, pela Controladoria Geral do Estado, irregularidades na concessão." (NR)

"Art. 9º No prazo de cinco dias, contados a partir da chegada ao município-sede de sua lotação funcional, o servidor Proposto apresentará "relatório de viagem" (Anexo III) ao setor competente do órgão/entidade.

§ 1º Deverão ainda ser obrigatoriamente juntados ao relatório de viagem, conforme seja aplicável ao caso específico:

I - proposta de concessão de diárias (Anexo II);

II - comprovante de embarque aéreo (código localizador da passagem/nº e-ticket, etc), terrestre ou fluvial, quando se tratar de meio de transporte comercial, ou documento equivalente;

III - quando o transporte for realizado em veículo, próprio ou alugado, oferecido pelo Estado, declaração do setor de transporte contendo informações sobre a viagem com, no mínimo, a indicação das datas e horários de saída e de chegada ao município-sede de lotação funcional e o trecho viajado, bem como a indicação do automóvel utilizado, com modelo e número da placa;

IV - cópia de certificado, diploma ou atestado no caso de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares ou outros documentos que deleguem a atividade a ser desempenhada pelo proposto;

V - relatório de Viagem (Anexo III), aprovado pelo superior imediato do servidor beneficiário;

VI - nota de pagamento da diária recebida; e

VII - quando designados para atividades de interesse do Estado, os documentos que comprovem a delegação.

§ 2º No caso de perda, extravio ou rasura dos originais dos documentos mencionado do inc. II do

§ 1º deste artigo, poderão os mesmos ser substituídos por declaração emitida pela empresa de transporte ou pela agência de viagens contratada, na qual deverão constar todas as informações necessárias à comprovação do deslocamento do servidor, especialmente:

I - nome do passageiro;

II - código localizador da passagem, ou equivalente; e

III - descrição dos trechos viajados, com datas e horários de saída e de chegada, além dos respectivos códigos de voos, se for o caso.

§ 3º Os documentos relativos à prestação de contas de diárias deverão ser entregues à Controladoria Geral do Estado até o quinto dia útil após o efetivo pagamento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 17 de junho de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6854/2002 de 30/12/2002