Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 6.854/2002

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6854, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

(Vide Decreto nº 11081 /2022) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inciso IV do

Art. 78 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O servidor da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, que se deslocar a serviço, da localidade de sua lotação funcional para outro ponto situado dentro ou fora território do Estado, fará jus a percepção de diárias, segundo as disposições deste Decreto e observados os valores consignados no seu Anexo I.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do servidor, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo município da sede, que serão indenizados na forma prevista no art. 4º,

§ 1º deste Decreto, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do servidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7514 /2014)

§ 2º As diárias devidas por deslocamento do servidor para fora do país serão pagas em dólares norte americanos cotados ao câmbio do dia da autorização/concessão ou do processamento do pagamento, conforme tabela que constitui o Anexo III, do Decreto Federal nº 3643 /2000, que dispõe sobre diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal.

§ 2º As diárias devidas por deslocamento do servidor para fora do país serão pagas em dólares norte americanos cotados ao câmbio do dia da autorização/concessão ou do processamento do pagamento, conforme tabela que constitui o Anexo III do Decreto Federal nº 3643 , de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal, e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 3213 /2008)

§ 2º O valor da diária devida por deslocamento do servidor para fora do país será pago em reais, fixado em dólar norte americano, calculado com base na cotação de venda publicada pelo Banco Central do Brasil do dia anterior ao pagamento da diária ou do processamento do pagamento, conforme tabela que constitui o Anexo III do Decreto Federal nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, ou, os valores constantes do Anexo I deste Decreto, quando o resultado da conversão para moeda nacional resultar em valor inferior aos concedidos neste Decreto, sendo guardada correlação para cada classe. (Redação dada pelo Decreto nº 5052 /2010)

§ 3º Nas diárias internacionais aplica-se à Classe I do Anexo I deste Decreto os valores estabelecidos para a Classe I do Anexo III do Decreto Federal nº 3643 , de 2000, sendo guardada a mesma correlação, sucessivamente, para as demais Classes. (Redação dada pelo Decreto nº 3213 /2008)

§ 4º Quando o deslocamento do servidor no interesse da administração ocorrer dentro do município-sede de sua lotação funcional e incorrer em gastos com alimentação, previamente autorizados pelo ordenador de despesas, a ele será garantida indenização pelos gastos devidamente comprovados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7514 /2014)

§ 5º É permitido, em caráter excepcional, e para fins do cumprimento do disposto no art. 27, inciso IV, da Lei Complementar nº 314, de 29 de dezembro de 2015, o pagamento contínuo de diárias a servidores, mediante justificativa do órgão interessado à Secretaria de Estado da Casa Civil, a quem compete autorizar sua concessão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5318 /2016)

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, contadas a partir do dia da partida, excluindo-se o dia do retomo.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção, contadas a partir do dia da partida e incluído o dia de retorno, que corresponderá a meia diária, quando este não ocorrer na mesma data da partida.

Parágrafo único. Os deslocamentos com previsão de partida e retorno em datas distintas e período de deslocamento inferior a vinte quatro horas serão indenizados com uma diária. (Redação dada pelo Decreto nº 3213 /2008)

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento do município-sede de lotação funcional do servidor, destinando-se a indenizá-lo das despesas com pousada, alimentação e locomoção. (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013)

§ 1º As diárias serão contadas do dia de saída, incluindo-se no cálculo o dia de chegada. (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013)

§ 2º Considera-se dia de saída a data do início do deslocamento do servidor desde o município-sede de sua lotação funcional para o local designado. (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013)

§ 2º Considera-se dia de saída a data do início do deslocamento do servidor do município-sede de sua lotação funcional para outro ponto situado dentro ou fora do território do Estado do Acre. (Redação dada pelo Decreto nº 6124 /2013)

§ 3º Considera-se dia de chegada a data do início do deslocamento do servidor em retorno ao município-sede de sua lotação funcional. (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013)

§ 4º No cálculo do

§ 1º, o dia de chegada corresponderá a meia diária, salvo o disposto nos §§ 5º, 6º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013)

§ 5º Os deslocamentos da sede de serviço com partida e chegada em datas distintas e período de deslocamento inferior a vinte e quatro horas serão indenizados com uma diária inteira. (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013)

§ 5º Os deslocamentos do município-sede de lotação funcional do servidor com partida e chegada em datas distintas e período de deslocamento inferior a vinte e quatro horas serão indenizados com uma diária inteira. (Redação dada pelo Decreto nº 6124 /2013)

§ 6º Quando o retorno do servidor ao município-sede de sua lotação funcional iniciar-se em uma data e finalizar-se somente na data posterior, o dia da chegada corresponderá a uma diária inteira. (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013)

§ 7º Nos deslocamentos para o exterior será considerado dia de chegada do deslocamento internacional o desembarque do servidor no território nacional, momento a partir do qual se inicia o deslocamento em território nacional, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013)

§ 7º Nos deslocamentos do servidor para fora do país somente será considerado para fins de pagamento de diárias internacionais, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1º deste Decreto, o período compreendido entre o horário do embarque com destino ao território internacional e o horário do embarque em território internacional com destino ao território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 7832 /2014)

§ 8º Os deslocamentos em território nacional anteriores ou posteriores ao período estabelecido no

§ 7º serão considerados para fins de pagamento de diárias como deslocamento interestadual ou intermunicipal, conforme o caso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7832 /2014)

Art. 3º Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou outra autoridade hierarquicamente superior, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada. Parágrafo Único - Quando designado para compor equipe de segurança e/ou motorista oficial nas viagens do Governador e do Vice-Governador do Estado, o servidor fará jus a metade da diária da autoridade acompanhada; Parágrafo Único - Quando designado para compor equipe de segurança e/ou motorista oficial, bem como ajudante de ordens, nas viagens do Governador, da Primeira-Dama, do Vice-Governador do Estado ou de autoridades nacionais ou estrangeiras, o servidor fará jus à diária prevista para os servidores da Classe II do Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013)

Art. 4º O servidor fará jus somente a metade do valor das diárias quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Administração Pública ou do setor privado.

§ 1º Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, será garantido ao servidor em deslocamento a cobertura de despesas com alimentação e transporte; (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 3213 /2008)

§ 1º Quando o afastamento não exigir pernoite fora do município-sede de sua lotação funcional, será garantido ao servidor em deslocamento a cobertura de despesas com alimentação e transporte, desde que devidamente comprovadas e limitadas ao valor de meia diária. (Redação dada pelo Decreto nº 6124 /2013)

§ 2º Considera-se pernoite fora da sede, para os fins deste Decreto, o deslocamento do servidor com previsão de partida entre a zero e as seis horas da manhã e retorno entre as dezoito e vinte três horas e cinquenta e nove minutos da mesma data. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3213 /2008)

Art. 4º O servidor fará jus: I - a metade do valor das diárias, quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Administração Pública ou do setor privado; II - a indenização dos gastos com locomoção devidamente comprovados quando fornecido alimentação e alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Administração Pública ou do setor privado. (Redação dada pelo Decreto nº 7514 /2014)

§ 1º Nos casos em que o afastamento não exigir pernoite fora do município-sede de sua lotação funcional, for superior a quatro horas e compreender o período da intrajornada de trabalho, será garantido ao servidor em deslocamento o pagamento de meia diária destinado a indenizá-lo pelas despesas com alimentação e transporte, exceto na hipótese dos

§ 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 7514 /2014)

§ 2º Equipara-se a pernoite fora da sede, para os fins deste Decreto, o deslocamento do servidor com previsão de partida entre a zero e as seis horas da manhã e retorno entre as dezoito e vinte três horas e cinquenta e nove minutos da mesma data. (Redação dada pelo Decreto nº 7514 /2014)

§ 3º Nos casos em que o afastamento não exigir pernoite fora do município-sede de sua lotação funcional, for superior a quatro horas, compreender o período da intrajornada de trabalho e for disponibilizado transporte pela administração, será garantido ao servidor em deslocamento o pagamento de vinte e cinco por cento da diária destinado a indenizá-lo pelas despesas com alimentação, exceto na hipótese dos

§ 4º e 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 7514 /2014)

§ 3º Nos casos em que o afastamento não exigir pernoite fora do município-sede de sua lotação funcional, for superior a quatro horas, compreender o período da intrajornada de trabalho e for disponibilizado transporte pela administração, será garantido ao servidor em deslocamento o pagamento de vinte e cinco por cento da diária destinado a indenizá-lo pelas despesas com alimentação, exceto nas hipóteses dos §§ 4º, 5º e 6º. (Redação dada pelo Decreto nº 7832 /2014)

§ 4º Não será devido o pagamento de diárias a servidor cujo afastamento do município-sede de sua lotação funcional ocorra no período da jornada de trabalho sem o comprometimento da intrajornada. (Redação dada pelo Decreto nº 7514 /2014)

§ 5º O deslocamento interestadual com partida entre zero e seis horas da manhã e chegada entre as dezoito e vinte três horas e cinquenta e nove minutos da mesma data será indenizado com uma diária. (Redação dada pelo Decreto nº 7514 /2014)

§ 6º O deslocamento intermunicipal com partida entre zero e seis horas da manhã e chegada entre as dezoito e vinte três horas e cinquenta e nove minutos da mesma data será indenizado com meia diária. (Redação dada pelo Decreto nº 7514 /2014)

§ 6º O deslocamento intermunicipal com partida entre zero e seis horas da manhã e chegada entre as dezoito e vinte três horas e cinquenta e nove minutos da mesma data será indenizado com meia diária, exceto quando se tratar de deslocamento dos servidores integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, de que trata a Lei Estadual nº 2.005, de 9 de junho de 2008, para realização de serviços em regime de plantão fora do município sede de sua lotação, para os quais será devido o valor de uma diária. (Redação dada pelo Decreto nº 7832 /2014)

Art. 5º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas com autorização do ordenador de despesas, ou do dirigente, a quem for delegada tal competência, da unidade administrativa a que estiver subordinado o servidor, por meio do termo de "PROPOSTA E CONCESSÃO DE DIÁRIAS", Anexo II deste Decreto.

§ 1º São elementos essenciais do ato de concessão; I - o nome, o cargo, função ou emprego do proponente; II - o nome, o cargo, função ou emprego servido beneficiário; III - a descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - o período provável do afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

§ 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa;

§ 3º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas situações de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento, ou quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.

Art. 6º As diárias serão pagas, preferencialmente, de forma antecipada ao início do deslocamento, de uma só vez, exceto nas situações de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento, ou quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 3213 /2008)

Art. 7º As diárias previstas neste Decreto para cargos de gerência ou funções de confiança somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Art. 8º Serão restituídas, no prazo de cinco dias, as diárias recebidas pelo servidor quando: I - por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, contado o prazo a partir do recebimento, na totalidade do valor recebido; II - o retorno ocorrer antes do previsto, contado o prazo a partir da data do retomo à sede originária de serviço, no valor das diárias recebidas em excesso. III - identificadas e comprovadas, pela Secretaria de Estado da Fazenda, irregularidades na concessão. III - identificadas e comprovadas, pela Controladoria Geral do Estado, irregularidades na concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013)

Art. 9º O servidor apresentará ao Proponente, no prazo de cinco dias, contados a partir da data de seu retorno à sede de sua lotação funcional, "RELATÓRIO DE VIAGEM", conforme Anexo III deste Decreto, anexando ao mesmo: I - Bilhete de passagem aérea; ou II - Recibo ou cópia de bilhete de passagem rodoviária; ou III - Comprovante de despesa de transporte efetuado por outro meio.

§ 1º Os documentos relativos à prestação de contas de diárias deverão ser entregues na Secretaria de Estado da Fazenda até o quinto dia útil após o efetivo recebimento.

§ 2º Fará parte da prestação de contas de diárias, cópia da seguinte documentação: a) PROPOSTA E CONCESSÃO DE DIÁRIAS (Anexo II); b) RELATÓRIO DE VIAGEM (Anexo III); c) Nota de Pagamento da diária recebida.

Art. 9º O servidor apresentará ao Proponente, no prazo de cinco dias, contados a partir da data de seu retomo à sede de sua lotação funcional, "RELATÓRIO DE VIAGEM", conforme Anexo III deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3213 /2008)

Art. 9º No prazo de cinco dias, contados a partir da chegada ao município-sede de sua lotação funcional, o servidor Proposto apresentará "relatório de viagem" (Anexo III) ao setor competente do órgão/entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013)

§ 1º Deverão ainda ser obrigatoriamente juntados ao relatório de viagem, conforme seja aplicável ao caso específico: (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013) I - proposta de concessão de diárias (Anexo II); (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013) II - comprovante de embarque aéreo (código localizador da passagem/nº e-ticket, etc), terrestre ou fluvial, quando se tratar de meio de transporte comercial, ou documento equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013) II - comprovante de embarque aéreo, terrestre ou fluvial ou documento equivalente, quando se tratar de meio de transporte comercial; (Redação dada pelo Decreto nº 7514 /2014) III - quando o transporte for realizado em veículo, próprio ou alugado, oferecido pelo Estado, declaração do setor de transporte contendo informações sobre a viagem com, no mínimo, a indicação das datas e horários de saída e de chegada ao município-sede de lotação funcional e o trecho viajado, bem como a indicação do automóvel utilizado, com modelo e número da placa; (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013) III - quando o transporte for realizado em veículo, próprio ou alugado, oferecido pelo Estado, declaração do setor de transporte contendo informações sobre a viagem com, no mínimo, a indicação das datas e horários de saída e de chegada ao município-sede de sua lotação funcional e o trecho viajado, bem como a indicação do automóvel utilizado, com modelo e número da placa; (Redação dada pelo Decreto nº 6124 /2013) IV - cópia de certificado, diploma ou atestado no caso de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares ou outros documentos que deleguem a atividade a ser desempenhada pelo proposto; (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013) V - relatório de Viagem (Anexo III), aprovado pelo superior imediato do servidor beneficiário; (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013) VI - nota de pagamento da diária recebida; e (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013) VII - quando designados para atividades de interesse do Estado, os documentos que comprovem a delegação. (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013) VIII - comprovante de autorização quando a viagem for interestadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7832 /2014)

§ 2º No caso de perda, extravio ou rasura dos originais dos documentos mencionado do inc. II do

§ 1º deste artigo, poderão os mesmos ser substituídos por declaração emitida pela empresa de transporte ou pela agência de viagens contratada, na qual deverão constar todas as informações necessárias à comprovação do deslocamento do servidor, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013) I - nome do passageiro; (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013) II - código localizador da passagem, ou equivalente; e (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013) III - descrição dos trechos viajados, com datas e horários de saída e de chegada, além dos respectivos códigos de voos, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013)

§ 3º Os documentos relativos à prestação de contas de diárias deverão ser entregues à Controladoria Geral do Estado até o quinto dia útil após o efetivo pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5936 /2013)

§ 3º Os documentos relativos à prestação de contas de diárias deverão ser entregues à Controladoria Geral do Estado até o quinto dia útil após o recebimento do "relatório de viagem" (Anexo III) pelo setor competente do órgão/entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6124 /2013)

§ 3º Os documentos relativos à prestação de contas de diárias deverão ser entregues à Controladoria Geral do Estado até o quinto dia útil após o recebimento do "relatório de viagem" (Anexo III) pelo setor competente do órgão/entidade e a Controladoria Geral do Estado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para análise do referido processo, e caso necessário solicitará documentos comprobatórios para liberação e desbloqueio do credor. (Redação dada pelo Decreto nº 10.484 /2021)

Art. 10 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

Art. 11 Compete à Secretaria de Estado da Fazenda;

Art. 11 Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com a Controladoria Geral do Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 3213 /2008) I - instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido concessão de diária; II - rever e alterar, quando necessário, os anexos deste Decreto;

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Rio Branco-AC, 30 de dezembro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre

ANEXO I TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS _________________________________________________________________________________________________ | | Valores em Reais | |============================================================|====================================| | Classe | Cargo ou Função | Fora do Estado | Dentro do Estado | |-----------------------|------------------------------------|----------------|-------------------| |I |Governador e Vice-Governador | 678,30| 271,32| |-----------------------|------------------------------------|----------------|-------------------| |II |Secretários, Secretários Adjuntos, | 335,58| 128,32| | |Secretários Executivos, Assessores | | | | |Especiais, Diretores de Empresa, | | | | |Autarquia ou Fundação | | | |-----------------------|------------------------------------|----------------|-------------------| |III |Gerentes | 249,90| 99,96| |-----------------------|------------------------------------|----------------|-------------------| |IV |Técnicos de nível superior, | 178,50| 71,40| | |Servidores com FC | | | |-----------------------|------------------------------------|----------------|-------------------| |V |Demais cargos ou funções | 107,10| 42,84| |_______________________|____________________________________|________________|___________________|

ANEXO I TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS ____________________________________________________________________________________ | | Valores em Reais | |======================================================|=============================| |Classe| Cargo ou Função | Fora do | Dentro do | | | | Estado | Estado | |------|-----------------------------------------------|-------------|---------------| |I |Governador e Vice-Governador | 1.154,80| 461,20| |------|-----------------------------------------------|-------------|---------------| |II | Secretários, Secretários Adjuntos, Secretários | | | (Redação dada pelo Decreto nº 11.013 /2022) | |Executivos, Primeira-Dama (1), Diretores dos | | | | |Órgãos da Administração Direta, Diretores de | | | | |Empresas, Autarquias ou Fundações, Delegados de| | | | |Polícia Civil. | | | | | Secretários, Secretários Adjuntos, Secretários | 604,00| 230,90| | | Executivos, Assessores Especiais, Diretores dos | | | | | Órgãos da Administração Direta, Diretores de | | | | | Empresas, Autarquias ou Fundações | | | |------|-----------------------------------------------|-------------|---------------| |III |Cargo em Comissão-CEC, Coordenadores, Gerentes,| 474,80| 189,90| | |Chefes de Departamento, Chefes de Divisão, | | | | |Diretores de Unidades Prisionais, Diretores de | | | | |Unidades Hospitalares. | | | |------|-----------------------------------------------|-------------|---------------| |IV |Técnicos de nível superior, Servidores com FC | 357,00| 142,80| |------|-----------------------------------------------|-------------|---------------| |V |Demais cargos ou funções | 214,20| 85,68| |------|-----------------------------------------------|-------------|---------------| |V |Demais cargos ou funções. | 214,20| 100,00| (Redação dada pelo Decreto nº 7514 /2014) | | (1) Apenas quando esteja no exercício da função| | | | |de que trata a Lei nº 3.516, de 29 de agosto de| | | | |2019. | | | (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.013 /2022) |______|_______________________________________________|_____________|_______________| (Redação dada pelo Decreto nº 3213 /2008) Download Formulário: Anexo - Decreto nº 6854/2002 - Acre-AC