Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 7.514/2014

Altera os arts. 1º, 4º, 9º e o Anexo I do Decreto Estadual nº 6.854, de 30 de dezembro de 2002, que "Dispõe sobre a concessão de diárias para servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências".

DECRETO Nº 7514 DE 6 DE MAIO DE 2014

Altera os arts. 1º, 4º, 9º e o Anexo I do Decreto Estadual nº 6.854 , de 30 de dezembro de 2002, que "Dispõe sobre a concessão de diárias para servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do

Art. 78 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º, 4º e 9º do Decreto nº 6.854 , de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do servidor.

...

§ 4º Quando o deslocamento do servidor no interesse da administração ocorrer dentro do município-sede de sua lotação funcional e incorrer em gastos com alimentação, previamente autorizados pelo ordenador de despesas, a ele será garantida indenização pelos gastos devidamente comprovados.

..."

"Art. 4º O servidor fará jus:

I - a metade do valor das diárias, quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Administração Pública ou do setor privado;

II - a indenização dos gastos com locomoção devidamente comprovados quando fornecido alimentação e alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Administração Pública ou do setor privado.

§ 1º Nos casos em que o afastamento não exigir pernoite fora do município-sede de sua lotação funcional, for superior a quatro horas e compreender o período da intrajornada de trabalho, será garantido ao servidor em deslocamento o pagamento de meia diária destinado a indenizá-lo pelas despesas com alimentação e transporte, exceto na hipótese dos

§ 4º.

§ 2º Equipara-se a pernoite fora da sede, para os fins deste Decreto, o deslocamento do servidor com previsão de partida entre a zero e as seis horas da manhã e retorno entre as dezoito e vinte três horas e cinquenta e nove minutos da mesma data.

§ 3º Nos casos em que o afastamento não exigir pernoite fora do município-sede de sua lotação funcional, for superior a quatro horas, compreender o período da intrajornada de trabalho e for disponibilizado transporte pela administração, será garantido ao servidor em deslocamento o pagamento de vinte e cinco por cento da diária destinado a indenizá-lo pelas despesas com alimentação, exceto na hipótese dos

§ 4º e 5º.

§ 4º Não será devido o pagamento de diárias a servidor cujo afastamento do município-sede de sua lotação funcional ocorra no período da jornada de trabalho sem o comprometimento da intrajornada.

§ 5º O deslocamento interestadual com partida entre zero e seis horas da manhã e chegada entre as dezoito e vinte três horas e cinquenta e nove minutos da mesma data será indenizado com uma diária.

§ 6º O deslocamento intermunicipal com partida entre zero e seis horas da manhã e chegada entre as dezoito e vinte três horas e cinquenta e nove minutos da mesma data será indenizado com meia diária."

"Art. 9º ...

...

II - comprovante de embarque aéreo, terrestre ou fluvial ou documento equivalente, quando se tratar de meio de transporte comercial;" (NR)

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 6.854 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO I

TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS

Valores em Reais ___________________________________________________________________________

| Classe | Cargo ou Função | Fora do Estado | Dentro do Estado|

|========|==============================|=================|=================|

|... |... |... |... |

|--------|------------------------------|-----------------|-----------------|

|V |Demais cargos ou funções. |... | 100,00|

|________|______________________________|_________________|_________________| "(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 6 de maio de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6854/2002 de 30/12/2002