Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 7.832/2014

Altera os arts. 2º, 4º e 9º do Decreto Estadual nº 6.854, de 30 de dezembro de 2002, que "Dispõe sobre a concessão de diárias para servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências".

DECRETO Nº 7832 DE 20 DE JUNHO DE 2014

Altera os arts. 2º, 4º e 9º do Decreto Estadual nº 6.854 , de 30 de dezembro de 2002, que "Dispõe sobre a concessão de diárias para servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 9º do Decreto nº 6.854 , de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

§ 7º Nos deslocamentos do servidor para fora do país somente será considerado para fins de pagamento de diárias internacionais, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1º deste Decreto, o período compreendido entre o horário do embarque com destino ao território internacional e o horário do embarque em território internacional com destino ao território nacional.

§ 8º Os deslocamentos em território nacional anteriores ou posteriores ao período estabelecido no

§ 7º serão considerados para fins de pagamento de diárias como deslocamento interestadual ou intermunicipal, conforme o caso."(NR)

"Art. 4º ...

...

§ 3º Nos casos em que o afastamento não exigir pernoite fora do município-sede de sua lotação funcional, for superior a quatro horas, compreender o período da intrajornada de trabalho e for disponibilizado transporte pela administração, será garantido ao servidor em deslocamento o pagamento de vinte e cinco por cento da diária destinado a indenizá-lo pelas despesas com alimentação, exceto nas hipóteses dos §§ 4º, 5º e 6º.

...

§ 6º O deslocamento intermunicipal com partida entre zero e seis horas da manhã e chegada entre as dezoito e vinte três horas e cinquenta e nove minutos da mesma data será indenizado com meia diária, exceto quando se tratar de deslocamento dos servidores integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, de que trata a Lei Estadual nº 2.005 , de 9 de junho de 2008, para realização de serviços em regime de plantão fora do município sede de sua lotação, para os quais será devido o valor de uma diária." (NR)

"Art. 9º ...

§ 1º ...

...

VIII - comprovante de autorização quando a viagem for interestadual." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 20 de junho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6854/2002 de 30/12/2002