Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 8.028/2021

Institui, temporariamente, Gabinete de Crise no Estado do Acre, em decorrência da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), da crise migratória, da epidemia de Dengue e das inundações nos municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Jordão e Porto Walter.

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DECRETO Nº 8.028, DE 16 FEVEREIRO DE 2021

(Vide Decreto nº 8239 /2021) Institui, temporariamente, Gabinete de Crise no Estado do Acre, em decorrência da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), da crise migratória, da epidemia de Dengue e das inundações nos municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Jordão e Porto Walter.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 188/2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 356/2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, previstas na Lei nº 13.979 /2020; CONSIDERANDO a classificação do Nível de Risco de todas as regionais de saúde no Nível de Emergência (cor vermelha), realizada pelo Decreto nº 7.849 , de 01 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que, de acordo com relatório situacional elaborado pela Secretaria de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres, a crise migratória agravou-se drasticamente em 2021 no âmbito estadual, corroborada pela recepção de novos estrangeiros de diversas nacionalidades, principalmente venezuelanos, assim como pelo fechamento das fronteiras internacionais, que impediu a concretização de uma configuração inversa à observada no deslocamento migratório ocorrido entre 2010-2016, principalmente de nacionais do Haiti e de alguns países africanos, que agora buscam a saída do Brasil, mas que se encontram retidos e aglomerados na fronteira, especialmente no município de Assis Brasil, gerando iminente risco de conflitos na área, agravado pela situação pandêmica da COVID-19, da epidemia de dengue e das fortes chuvas; CONSIDERANDO que as intensas e extraordinárias precipitações pluviométricas ocorrentes nas bacias hidrográficas dos rios Acre, Iaco, Tarauacá, Juruá, Purus e Envira levaram ao transbordamento e inundação nas cidades de Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Jordão e Porto Walter; CONSIDERANDO o surto epidemiológico de Dengue, ocorrente nos municípios do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instalado o Gabinete de Crise, no âmbito do Estado do Acre, para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, da crise migratória, da epidemia de dengue e das inundações ocorridas nos municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Jordão e Porto Walter.

Art. 2º O Gabinete de Crise tem a atribuição de monitorar, mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos estaduais para adoção das medidas necessárias ao enfrentamento e minimização dos agravos causados pelos eventos descritos no art. 1º

Art. 3º O Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, que o coordenará; II - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE; III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP; IV - Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres - SEASDHM; V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; VI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC; 3 Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 Nº 12.984 DIÁRIO OFICIAL3 VII - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC; VIII - Gabinete do Governador. X Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 - CAECOVID. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8225 /2021)

Parágrafo único . Cada órgão ou entidade deverá indicar ao Gabinete de Crise, por meio de comunicado formal, o nome e contato do representante, titular e suplente, no prazo de 02 dias após a publicação deste decreto. Art 4º As reuniões do Gabinete de Crise ocorrerão ordinariamente a cada 7 (sete) dias ou extraordinariamente por meio de convocação do Coordenador.

§ 1º A Secretaria Executiva do Gabinete de Crise será gerenciada pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, que será encarregada das convocações e das demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Coordenador.

§ 2º Os servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da adminis - tração pública estadual direta e indireta e outros especialistas poderão ser convidados a participar das reuniões ou a atuar com exclusividade nas ações do Gabinete de Crise.

§ 3º As reuniões do Gabinete de Crise serão instaladas com a presença da maioria de seus integrantes.

§ 4º As decisões do Gabinete de Crise serão tomadas por maioria simples. Art 5º Por deliberação do Gabinete de Crise, sempre que necessário, poderão ser criados Grupos Técnicos para o enfrentamento dos agen - tes descritos no art . 1º Art 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vi - ger pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. Rio Branco-Acre, 16 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre . Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre