Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 8.084/2021

Declara Estado de Calamidade Pública nas áreas dos Municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves afetadas por enchentes, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.084, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Declara Estado de Calamidade Pública nas áreas dos Municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves afetadas por enchentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso XXI, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.009 , de 2 de julho de 2008, e na Lei Federal nº 12.340 de 1º de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO as intensas e extraordinárias precipitações ocorrentes em todo o território estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.029 , de 16 de fevereiro de 2021, que declarou Situação de Emergência nas áreas dos Municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves afetadas por enchentes;

CONSIDERANDO a evolução gradual no desastre de inundação nos 10 (dez) municípios citados, tendo atingindo seus níveis históricos em Sena Madureira, Cruzeiro do Sul, Tarauacá;

CONSIDERANDO que a BR-364 foi comprometida em sua estrutura em diversos pontos devido à inundação e ao desmoronamento da encosta da rodovia, gerando o isolamento de Manoel Urbano, Feijó, Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Rodrigues Alves e Mâncio Lima, o que veio agravar ainda mais a situação desses municípios;

CONSIDERANDO os 2 (dois) óbitos registrados até o momento devido a inundação, sendo um no município de Cruzeiro do Sul, um em Tarauacá;

CONSIDERANDO os sérios e graves danos ao bem-estar da população havidos em função das fortes chuvas no Estado, nos últimos dias, inclusive provocando inundações;

CONSIDERANDO o comprometimento da normalidade nos municípios do Estado do Acre indicados neste Decreto, em suas áreas urbanas e rurais, causado pelas inundações decorrentes das fortes chuvas na região;

CONSIDERANDO que os municípios atingidos e seus habitantes necessitam de apoio complementar do Estado e da União, dada a extensão dos danos e a substancial necessidade de recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros;

CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas em regiões atingidas, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais;

CONSIDERANDO, ainda, os prognósticos técnicos a respeito de precipitação pluviométrica acima da média climatológica esperada para o período;

CONSIDERANDO, nessa perspectiva, a concretização dos resultados das reuniões de pré-cheia do Acre e Rondônia, com a participação de especialistas do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM e do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, que apresentaram a possibilidade de inundações nos principais rios do estado do Acre, devido as previsões de chuvas apresentadas pelos especialistas;

CONSIDERANDO que as previsões para a região Norte do Brasil, segundo a previsão probabilística de precipitação pelo método objetivo do CPTEC/INPE, INMET e FUNCEME), produzida para trimestre fevereiro-março-abril (FMA) de 2021, indicando maior probabilidade de chuvas na categoria acima da normal climatológica sobre grande parte da região Norte, incluindo o Acre;

CONSIDERANDO que, segundo o SIPAM, para o estado do Acre, o prognóstico para o trimestre fevereiro, março e abril de 2021 é de que a chuva deverá ficar acima dos padrões climatológicos;

CONSIDERANDO que o prognóstico do Satélite NOAA/NCEP-GFS/ USA para o período de 16/02/2021 a 22/02/2021, indica chuvas com volumes acumulados na semana de até 100 mm na região Oeste, e anomalia positiva na parte central, e que o Leste do estado também deverá concentrar até 100 mm de precipitação acumulada, com anomalia positiva nos municípios de Santa Rosa do Purus, Manoel Urbano e Sena Madureira;

CONSIDERANDO que a estimativa de precipitação indicam áreas de criticidades nas principais bacias hidrográficas do estado do Acre: Bacia do Juruá: com chuvas acumuladas de 75 a 100 mm, na região do Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima e Rodrigues Alves, e áreas de influência do Rio Amônia; Bacia do Tarauacá - Envira: com chuva acumulada de até 150 mm a montante de Tarauacá e nas áreas de influência de Jordão e Feijó, além do Rio Muru e Rio Tarauacá; Bacia do Purus: com chuvas acumuladas de até 150 mm, na região de Sena Madureira, com área de influência no Rio Caeté, Macauã e Chandless na área de influência de Manoel Urbano; e Bacia do Rio Acre: com chuvas acumuladas de até 80 mm, nas regiões do Alto Acre, áreas de influência do Andirá, Antimary e Rola e áreas de influência de Rio Branco;

CONSIDERANDO que o Rio Acre em Rio Branco se apresenta acima da cota de transbordamento, apesar da redução das chuvas, por receber todo volume de água oriundo de montante da respectiva bacia;

CONSIDERANDO que nas cidades de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter os níveis dos rios apresentam-se acima da cota de transbordamento;

CONSIDERANDO que nos principais municípios do Estado, o volume de chuvas acumuladas ultrapassou a média histórica do mês de fevereiro, e ainda que há a possibilidade de que toda chuva a partir de agora se transforme em vazão nos principais rios, em função da saturação do solo;

CONSIDERANDO a grande quantidade de famílias desabrigadas em virtude do transbordamento dos rios, que, por sua vez, são alocadas em abrigos públicos;

CONSIDERANDO que, no Estado do Acre, foram confirmados 53.590 casos e 932 óbitos por COVID-19, e que a necessidade de cumprimento dos protocolos sanitários nos abrigos acarretará uma maior demanda de recursos humanos e financeiros;

CONSIDERANDO, finalmente, que a situação é um evento natural, de evolução gradual, e que as medidas emergenciais de amparo à população atingida são urgentes e necessárias, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública nas áreas afetadas pelas inundações dos municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Jordão, Porto Walter, Mâncio Lima e Feijó, em virtude da ocorrência de desastre classificado e codificado como inundação - 1.2.1.0.0, conforme a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC fica constituída como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de Defesa Civil, bem como movimentar contas bancárias ou fundos específicos.

Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC sediados no território do Estado ficam autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a CEPDEC.

Art. 4º Na forma dos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Os procedimentos administrativos devem ser agilizados e priorizados para o atendimento às áreas e às regiões prejudicadas pelas fortes chuvas, observando-se, no que couber, o art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período. Rio Branco - Acre, 22 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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