Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 8.085/2021

Adia para o dia 1º de março de 2021 a próxima classificação do Nível de Risco no âmbito da execução do Pacto Acre Sem COVID; altera os Decretos nº s 7.849, de 1º de fevereiro de 2021 e 5.496, de 20 de março de 2020.

DECRETO Nº 8.085, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Adia para o dia 1º de março de 2021 a próxima classificação do Nível de Risco no âmbito da execução do Pacto Acre Sem COVID; altera os Decretos nº s 7.849 , de 1º de fevereiro de 2021 e 5.496 , de 20 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica adiada para o dia 1º de março de 2021 a próxima classificação do Nível de Risco no âmbito da execução do Pacto Acre Sem COVID, mantendo-se, até a referida data, a classificação de todas as regionais de saúde no Nível de Emergência (cor vermelha), conforme anteriormente determinado através do Decreto nº 7.849 , de 1º de fevereiro de 2021.

Art. 2º O Decreto nº 7.849 , de 1º de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica determinada, no âmbito da execução do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, a imediata classificação do Nível de Risco de todas as regionais de saúde no Nível de Emergência (cor vermelha), até a data da próxima classificação, que deverá ocorrer em 1º de março de 2021..." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ...

§ 1º-A O funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nas normas expedidas por este órgão, assim como os serviços notariais e de registro obedecerão às normas especiais de funcionamento expedidas pelo Poder Judiciário, devendo ser observadas, ainda, as condições gerais previstas no

§3º deste artigo e as seguintes regras: ....

§ 2º ... .... II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos ou da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, água, gás, combustíveis, produtos de limpeza, higiene e outros que sejam necessários à fabricação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI`s) de forma caseira, entre outros, desde que tais áreas correspondam às suas respectivas atividades preponderantes, na forma do

§ 2º - A deste artigo; ....

§ 2º-A Para fins do disposto no

§ 2º deste artigo, a autoridade administrativa ou policial considerará como atividade preponderante aquela cuja oferta represente efetivamente mais de 70% (setenta por cento), qualitativamente, dos itens de primeira necessidade colocados à venda no estabelecimento, a qual deverá, cumulativamente, estar de acordo com o objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. ....

§3º ... .... VI - .... .... f) acima de 500 m2 de área, o limite de uma pessoa a cada 4m2, até o máximo de 300 (trezentas) pessoas. ...." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 22 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5496/2020 de 20/03/2020

Decreto nº 7849/2021 de 01/02/2021

Decreto nº 6206/2020 de 22/06/2020