Decreto nº 8.155/2021
Institui o Comitê Gestor Intersetorial dos Programas pela Primeira Infância no âmbito do Estado do Acre.
DECRETO Nº 8.155, DE 1º DE MARÇO DE 2021
Institui o Comitê Gestor Intersetorial dos Programas pela Primeira Infância no âmbito do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Interseto rial dos Programas pela Primeira Infância no Estado do Acre, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social de Direitos Humanos e de Política para as Mulheres - SEASDHM.
Art. 2º Ao Comitê Gestor Estadual Intersetorial dos Programas pela Primeira Infância do Acre compete:
I - fomentar a Intersetorialidade e o trabalho em rede em prol da Primeira Infância;
II - acompanhar a execução dos Programas de Primeira Infância;
III - promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado do público alvo dos Programas de Primeira Infância;
IV - propor Políticas de parcerias entre Governo e a sociedade civil para a promoção do desenvolvimento integral da Primeira Infância dos municípios do Estado do Acre;
V - programar e participar dos eventos relacionados a temática da Primeira Infância;
VI - articular com as áreas técnicas e parceiros dos Programas para a formação das equipes com foco no desenvolvimento integral na primeira Infância e envolvendo os gestores na tomada de decisões.
Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - três representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres - SEASDHM;
II - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESACRE;
III - um representante da Secretaria Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
V - um representante do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC;
VI - um representante da Universidade Federal do Estado do Acre - UFAC;
VII - um representante da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC;
VIII - um representante da Fundação de Cultura Elias Mansour;
IX - um representante do Tribunal de Justiça do Acre - Vara da Infância e Juventude;
X - um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;
XI - um representante da Fundação Nacional do índio - FUNAI;
XII - um representante da Pastoral da Criança.
§ 1º A Coordenação do Comitê será realizada pela Secretaria de Estado de Assistência Social de Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres
§ 2º A Secretaria Estadual de Assistência Social de Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus trabalhos.
§ 3º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Governador do Estado.
§ 5º O Coordenador do Comitê poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Comitê se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês, com a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de março de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.